DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor VANDEBURGO ALVES DE ARRUDA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 23 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000370-20.2002.815.0000. CREDORES: VANDEBURGO ALVES DE ARRUDA. ADVOGADO: PAULO WANDERLEY CÂMARA OAB/PB Nº 10.138. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos etc.(...)Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 41/42, uma vez que a credora
EFIGÊNIA ARAÚJO FERNANDES não comprovou possuir os requisitos previstos no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal.Em seguida, permaneçam os autos na Gerência de Precatório – GEPRECAT, aguardando o pagamento.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 26 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0999149-43.2006.815.0000. CREDORA: EFIGÊNIA ARAÚJO FERNANDES. ADVOGADO:
KÁTIA FERNANDA TAVARES OAB/PB Nº 9.874. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, REPRESENTADO POR
SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em
razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0802118-83.2004.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS. ADVOGADO:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB Nº 8.358. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA,
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA DO SOCORRO FIDELIS DE LIMA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da
CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 11 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0253634-31.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO FIDELIS DE LIMA. ADVOGADO: WELLINGTON ALVES DE ANDRADE OAB/PB Nº 8808. DEVEDOR: MUNICIPIO DE REMIGIO REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. CONSTITUCIONAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE REMIGIO
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IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é relativa ao período compreendido entre janeiro
de 2010 e outubro de 2012. Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de remuneração da caderneta de
poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/
97 pelos Tribunais Superiores. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000360-27.2015.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Epifanio E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – QUESTÕES
PRELIMINARES SUSCITADAS – SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA – REJEIÇÃO – MÉRITO – RAZÕES
RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA
– ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 514 DO
CPC – MERO PROTESTO REPETINDO OS EXATOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL – NULIDADES LEVANTADAS
INEXISTENTES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente
genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e
os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao princípio da dialeticidade,
sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do apelo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0016222-65.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Walter Pereira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 173, I DO CTN. FLUÊNCIA DO PRAZO SEM
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ESCORREITA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito
tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado,
caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito. Matéria decidida em
sede de recurso repetitivo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067943-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E, Investimento S/a E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Teles Lima dos Santos. ADVOGADO:
Lucelia Maria Pacheco Vaz Manso. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA –
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932 DO CPC – NÃO CONHECIDO.
Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não
verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a irregularidade formal, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do
Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de
celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932 do CPC. Não conheço do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001995-61.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da
2a Vara da Com.de Itabaiana, Izabel Goncalves de Lima E Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Yuri Porfirio
Castro Albquerque. REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA
– AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DEMITIDA SUMARIAMENTE – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 508/2007 - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO –
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO STF E DESTA
EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 - SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA
NECESSÁRIA. Inexistindo instauração de qualquer procedimento administrativo, com resguardo da ampla
defesa e do contraditório, é ilegal a dispensa imotivada do Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate
à Endemias regularmente admitido pelo Município de Itabaiana, conforme previsto na Lei Municipal nº 508/2007.
Negar seguimento à remessa oficial
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO MARINHO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da
CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 07 de março de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2002915-09.2014.815.0000. CREDOR: CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO MARINHO. ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER OAB/PB Nº 8911. DEVEDOR: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. CONSTITUCIONAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017292-35.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Goncalves de Oliveira
Junior, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Pbprev-paraiba Previdencia, Daniel
Guedes de Araujo E Eris Rodrigues Araujo da Silva. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista, ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros e ADVOGADO: Renan Ramos Regis. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS – SERVIDOR DA ATIVA – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE
CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL –
NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS
NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – DESCONTOS
INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Somente as
parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. - Nos termos da
Lei Estadual n° 7.517/2003, não é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e terço
de férias. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o desconto de contribuição
previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais,
dada a natureza transitória e o caráter ‘propter laborem’. - Em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra
para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção
monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do
trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei
nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada
recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao
mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser cumulada com
qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de
inflação do período e a taxa de juros real. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado da Paraíba
e, no mérito, nego provimento aos recursos apelatórios e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000357-59.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo. APELADO: Maria do Socorro da Silva. ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo Veiga. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA COMISSIONADA – VERBAS
SALARIAIS – PROVA PARCIAL DO PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA – ÔNUS DO RÉU – ART. 373. II DO
CPC – CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - CORREÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ –
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. Revelado o vínculo funcional e a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração
devida pelo trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui ônus processual do
ente público, sob pena de violação ao art. 373, II, do CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em
detrimento do particular. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100231-33.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Sao Paulo Alpagartas S.a. ADVOGADO: Inácia Loiola Dias
de França (oab/pb 5.563) E Outro. AGRAVADO: Simone Jeronimo da Costa Souza. ADVOGADO: Francisco Eudo
Brasileiro (oba/pb 6.583). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO. PERDA DO OBJETO. ART. 932 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do
art. 932, III do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0070964-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
APELANTE: Jose Morais Ribeiro. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab 11.946). APELADO: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO ADICIONAL DE
INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado
da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional
de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 - Relator: Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira - 2ª Seção Especializada Cível - julgado em 11/10/17) Vistos, etc - DECISÃO:.Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO CÍVEL e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0005698-24.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Leonor Silva Soresini E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho
(oab/pb - 13.338-b) E Outros. REQUERIDO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Vinícios Barros de Vasconcelos (oab/pe - 32.570-d). - DECISÃO; Assim, defiro o pedido, devendo os autos ficarem sobrestados pelo prazo
de 180 dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de (15) quinze dias, requererem o que de direito e, em
seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. - Por fim, habilite-se o novo
patrono dos promoventes, conforme peticionado às fls. 1.009, corrigindo-se a autuação.
APELAÇÃO N° 0066598-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa (oab/pb - 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb - 13.040).
APELADO: Maria do Perpetuo Socorro de Medeiros. ADVOGADO: Marcio Maranhao Brasilino da Silva (oab/
pb - 11.301). - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação de fls.199/202, devendo a GERPROC adotar as
providências cabíveis.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002056-41.2014.815.0351. ORIGEM: GABINETE DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: David Willian da Silva. ¿. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto.
Oab/pb Nº. 14.651.. APELADO: Município de Sapé, Rep. Por Seu Procurador, Fábio Roneli Cavalcante de Souza.
Oab/pb Nº. 8.937.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATO DE TRABALHO NULO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO
LABORADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS
- APLICAÇÃO DO ART. 932, V, ‘B’, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- O Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916),
respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela
Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive
para os servidores temporários. ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC, para reformar a sentença, condenando o Município de Sapé ao pagamento das
verbas relativas ao depósito do FGTS durante o período laborado, com juros de mora e correção monetária
calculados conforme determina o art. 1º-F da Lei nº. 11.960/2009. Por fim, diante da modificação do resultado do
julgamento, inverto a obrigação de suporte do ônus sucumbencial, condenando a municipalidade ao pagamento
dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85, §3º, do CPC.