DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0054642-27.2006.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivanildo
Juvino Silva, Vulgo ¿nildo¿. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza, Gilvan Viana Rodrigues E Cleudo
Gomes de Souza Júnior. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA
VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. Art. 213 c/c art. 224,
alínea “a”, ambos do Código Penal. Fato ocorrido antes da edição da Lei n° 12.105/2009. Condenação.
Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria
e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório. Redução da reprimenda. Não
cabimento. Circunstâncias judiciais analisadas de forma idônea. Desprovimento do recurso. - Se o conjunto
probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou ato sexual com vítima
menor de idade, configurado restou o delito de estupro – o que justifica sua condenação. - In casu, as
harmônicas declarações da menor ofendida e de sua genitora, corroboradas pela prova testemunhal e
documental, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do
delito inserto no art. 213 c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal, com vigência na data do crime. Ademais, nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra
sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz
relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, como na hipótese
vertente. - Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal
previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e
em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer
ministerial. (Publicado no DJ de 23.05.18). REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000082-74.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Avelino Soares Filho. ADVOGADO: Claudio Francisco de
Araujo Xavier. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA CERTAS. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. CRIME COMETIDO O
CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL E CONFISSÃO. ART. 65, III, “A” E “D”,
DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REGIME
ABERTO JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA. DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em absolvição
se há prova inequívoca de que réu efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, ficando esta
incapacitada por mais de 30 dias para suas ocupações habituais. 2. Inviável o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, “a” e “d”, do CP, uma vez que o crime não foi motivado por relevante valor
social ou moral, nem o acusado confessou a prática delitiva. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de
alteração do regime prisional, considerando que já foi fixado o “aberto”. 4. O pedido de aplicação da detração,
não pode ser analisado nesse momento, considerando que a competência é do juízo das Execuções Penais.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000115-51.2017.815.0351. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Arally da Silva Pontes
E Adinaldo de Oliveira Pontes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PORTE
DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES DE AMBOS OS DELITOS. RÉU QUE CONFESSOU ESTAR PORTANDO A ARMA. IMPOSSIBILIDADE
DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO QUE DEVEM SER AFASTADAS. REINCIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. 1. Pedido absolutório. Alegada atipicidade. Crime
de mera conduta e perigo abstrato. Suposta ausência de materialidade dada a ausência do laudo. Prescindibilidade. Crime cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Manutenção da condenação em todos os seus termos. 2.
Pretensão de diminuição da pena. Circunstância inerente ao tipo que deve ser afastada. Reincidência de delitos
anteriores com trânsito em julgado há mais de 5 anos. Afastamento. Pena base diminuída para o mínimo em
abstrato. Tornada definitiva. Regime modificado para o aberto. 3. Provimento em parte do recurso. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em AFASTAR A
PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a pena imposta, em
desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000157-26.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Vicente Farias Neto. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. Sentença CONDENAtória. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. MAIOR Pena
aplicada em concreto em 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO. DECORRIDOS MAIS DE 4 ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
OPERADA. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in
concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, nos termos dos arts. 109, V, CP, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade, restando
prejudicado o exame de mérito.
APELAÇÃO N° 0000197-10.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sergio Rodrigues da Silva.
ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Júnior (oab/pb 22.010), Oscar de Castro Menezes Filho (oab/pb
17.405) E Paulo Luciano Nascimento da Silva (oab/pb 18.504). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N° 9.503/1997.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE
ALCOOLEMIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACERVO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS COERENTES E SEGUROS. INTENTO SECUNDÁRIO PARA REDUZIR A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM
CADA FASE DO SISTEMA TRIFÁSICO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACERTO DO JUIZ AO SE AFASTAR DO MÍNIMO LEGAL. PENA JUSTA E ADEQUADA AO QUADRO
SÓCIO DELITIVO DO RÉU NOS AUTOS. PRETENSÃO PELO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL.
INSUBSISTÊNCIA. INCREPADO QUE RESPONDE A OUTRO FEITO CRIMINAL. ART. 89, § 3°, DA LEI
N° 9.099/1995. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas
convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais e de documento apto a demonstrar a existência do delito, as quais foram confirmados em Juízo, há que se considerar correta a
conclusão de que a hipótese contempla o crime do art. 306 do CTB, não havendo que se falar de absolvição.
2. De acordo com a legislação de trânsito, a materialidade do crime de embriaguez ao volante, quanto à
constatação de alteração na capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, pode ser obtida por
qualquer meio de prova em direito admitido, razão por que se torna despiciendo o teste de alcoolemia, quando
tal verificação puder ser feita mediante o teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo ou prova
testemunhal. 3. O nosso sistema processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão
racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que o magistrado, no ato da interpretação probatória para fins de condenação ou de absolvição, pode se valer dos
elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas utilizadas, na sentença, para
formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre em juízo. 4. Deve-se
prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e que, por isso,
se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 5. O mero
fato de o acusado ser processado por outro crime já é o bastante para deixar de gozar ou perder o benefício
da suspensão condicional do processo, conforme preconiza o § 3° do art. 89 da citada Lei n° 9.099/1995 6.
Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, e que
parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo
legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como sopesada na sentença. 7. O juiz, dentro dos
limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o
patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000232-02.2016.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sandoval de Freitas Oliveira. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
ARTS. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N° 11.340/2006 (DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAIS CONVINCENTES. ACERVO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA EX OFICIO. AS AGRESSÕES OCORRERAM
NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SITUAÇÃO QUE MELHOR SE AMOLDA AO QUE DISPÕE O ART. 71 DO
CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO AO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CP. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL,
POSSÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o fólio processual revela,
de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo probatório, que evidencia
a prática, no âmbito doméstico, do delito de lesão corporal, há de ser mantida a condenação do apelante pela
prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, ambos do Código Penal. 2. Comprovado que o acusado se
excedeu no uso dos meios necessários a impedir a suposta agressão das vítimas, não há como reconhecer a
excludente de ilicitude da legítima defesa. 3. A situação melhor se amolda ao que dispõe o art. 71 do Código
Penal, eis que, no caso em tela, as mencionadas agressões ocorreram, na verdade, no mesmo contexto fático,
nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo, por conseguinte,
ser havidos como continuação delitiva. 4. Nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa
não é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porém, preenchidos os
requisitos do artigo 77 do Código Penal, é possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois a quatro
anos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000255-89.2016.815.0361. ORIGEM: Comarca de Serraria/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Galdino da Silva. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO
EVIDENCIADO. TIPICIDADE COMPROVADA. PENA APLICADA DE FORMA EXACERBADA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Restando comprovado que as
ameaças proferidas pelo agente foram reais e graves, além de suficiente para incutir fundado temor na vítima,
evidenciando o necessário dolo da conduta e, ainda, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade, não há
que se falar em absolvição. - “Integralmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a
pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal previsto para o delito. Pena redimensionada. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Crime Nº 70073456709 - TJRS - Rel.: Victor Luiz Barcellos Lima - DJ: 08/
06/2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar parcial provimento ao recurso para, mantendo a condenação, reduzir, de ofício, a pena imposta.
APELAÇÃO N° 0000272-86.2017.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Batista Tavares Barbosa. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO
ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/
2006. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 44, I DO
CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO
STJ. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO 1. Tendo o magistrado interpretado os
meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e
jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso em flagrante, por ter em sua
residência drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n°
11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação
daquele crime para o de usuário. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse
em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. A
negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não está lastreada em
presunções, ilações ou conjecturas, pois a sentença apresentou elementos concretos que apontam que o
recorrente se dedicava a atividade criminosa. 4. Inaplicável a substituição da pena corporal por restritivas de
direitos, ante a expressa vedação do artigo 44 do Código Penal. 5. Impossível se falar em diminuição dessa
pena, eis que, restou verificado que a pena de multa foi aplicada de forma devida e proporcional com a condição
financeira do réu, bem como em seu patamar mínimo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000298-54.2017.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Willian Manoel da Silva. DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE DE POSSE DA RES FURTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
APLICAR PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA DE MULTA. DECOTE. INVIABILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo induvidosas a
autoria e materialidade delitiva, as quais restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova
assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, e ainda sendo típica e antijurídica a conduta
perpetrada pelo agente, fica afastada a possibilidade de absolvição do apelante. 2. Consoante reiterada
jurisprudência dos Tribunais Superiores, vedada a aplicação do Principio da Insignificância aos agentes
contumazes na prática criminosa. 3. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter,
fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável ao acusado, é de se
manter a punição da forma como sopesada na sentença. 4. Não é possível conceder a isenção da pena de
multa, por se tratar de sanção de caráter penal, visto que faz parte do preceito secundário do tipo penal em
estudo (Furto: “Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”), imposição que não comporta relativização.
A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000321-61.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Loyziane dos Santos da Silva E Venancio Galdino dos Santos.
ADVOGADO: Remulo Carvalho Correia Lima e ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb
17.073) E Júlio Cesar Nunes da Silva (oab/pb 18.798). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÕES. PRELIMINAR. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. ABSOLVIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO. ART. 35 DA LEI 11.343/06.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). PROVAS INEQUÍVOCAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade resta
prejudicado. Isso porque, além de o apelo estar sendo decidido neste exato momento, o juiz sentenciante bem
fundamentou as razões de sua decisão. 2. Havendo provas certas com relação ao tráfico de drogas,
impossível se falar em absolvição. 3. Não estando comprovada a existência de estabilidade e permanência ou
habitualidade dos agentes envolvidos para a prática do tráfico de drogas, não há que se falar em associação
para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). 4. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a
materialidade delitiva do crime de posse ilegal de arma de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), impossível
cogitar-se da absolvição. 5. Caracterizada a vontade livre e consciente de traficar substâncias proibidas, não
há que se falar em desclassificação para o delito de posse de droga para consumo próprio. 6. Com relação a
pena base, em razão da diversidade de droga apreendida (maconha e cocaína) fica devidamente justificado o
quantum acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 7. Deve ser mantida a causa de
aumento contida no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, pois o tráfico praticado pelos réus atingia, também, o
adolescente, como comprovado. 8. A análise do pedido de redução da pena de multa deverá ser feita no juízo
da execução, porque as condições financeiras da ré poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução
da reprimenda pecuniária. 9. “Aplicação da detração penal. Descabimento. Matéria afeta ao Juízo da Execução, o qual dispõe de elementos hábeis para aferir o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para
concessão da benesse. Recursos desprovidos”. (TJSP; APL 0051929-34.2014.8.26.0050; Ac. 9149981; São
Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 02/02/2016; DJESP 15/02/2016)
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar
prejudicada a preliminar e dar provimento parcial aos recursos para manter a condenação pelo art. 33 da Lei nº
11.343/06 e art. 16 do Estatuto do Desarmamento; absolver, com relação ao art. 35 da Lei nº 11.343/06 e, em
consequência, redimensionar a pena. Oficie-se.