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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
DÍVIDA QUE REMANESCE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CESSIONÁRIO
EM NEGATIVAR DÍVIDA NÃO PAGA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO. Restou comprovado nos
autos que a demandante e demandando celebraram acordo para pagamento de dívida cedida pelo Banco Santander,
no valor de 1.785,15 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), referente ao contrato no.
4187010030099000152, o qual foi quitado. Porém a inscrição indevida a qual a autora/recorrida se insurge, advém
da dívida oriunda do contrato 0000166472875001, por meios do qual foi a autora negativada em face do não
pagamento, juntado aos autos pelo demandado/recorrente, a legitima a sua cobrança, bem como por haver tomado
todas as precauções no tocante a notificação da autora quanto ao conhecimento da cessão, bem como do
descumprimento do mesmo, sendo legítima a inscrição da dívida no SPC/Serasa, agindo o recorrido dentro do
exercício regular do direito, não havendo o que ser desconstituído, não se podendo reconhecer o defeito na
prestação do serviço, não havendo danos morais a serem pagos, devendo a sentença ser reformada. Ante o
exposto, conheço do recurso e dou provimento ao mesmo, para reformar a sentença e reconhecer como legítima
a cobrança do débido cedido, oriunda do contrato 0000166472875001, eis que o recorrido agiu dentro do exercício
regular do direito ao negativar a recorrida, em face ao não pagamento da dívida. Sem sucumbência. É como voto.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Exmo. Sr. Juiz Alberto Quaresma e Érica Tatiana Soares Amaral
Freitas. Sala de Sessões, 06 de agosto de 2018. Juíza Adriana Barreto Lossio de Souza – Relatora. 04- PROCESSO
0800303-40.2016.8.15.1161 - RECURSO INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: JOAO
HENRIQUE DA SILVA – ADV: CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso por ser tempestivo, dispensando o preparado, diante da gratuidade conferida e negando-lhe
provimento, nos termos do voto oral da Relatora, manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,
condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes
fixados em R 600,00 (seiscentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária
concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como
Acordão, observados e aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrita e publicada em sessão,
obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá
da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes
as partes” e art. 45 – ”As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95 e, ainda,
em consonância com a Lei 11.419/2006”. Servirá de acórdão a presente súmula. 05- PROCESSO 300008134.2017.8.15.0251 - APELAÇÃO CRIMINAL -AMEAÇA /RECORRENTE: ROSILDA SILVA GONCALVES – ADV:
KASSIO ALCANTARA BALDUINO DA NÓBREGA /RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista
da Comarca de Campina Grande, à unanimidade , não conhecer do recurso ante a ilegitimidade do recorrente, nos
termos do voto do relator. Sem sucumbência. 06- PROCESSO 0801234-51.2017.8.15.0371 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /EMBARGANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.- ADV. GIZA HELENA COELHO /EMBARGADO:
MARIA VERONEUMA DA CONCEICAO – ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - RELATOR: GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e não acolhê-los termos do voto da relatora:
VOTO. Observa-se que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos sob a alegação de omissão no
julgado, tendo em vista que não teria sido analisado o recurso apresentado pela parte embargante, documento de
cessão que somente foi juntado com o recurso inominado, de forma preclusa, de maneira a não poder ser
reconhecida a reforma da sentença, eis que tal documentos deveria vir acompanhando a contestação, restando
evidente a ausência de omissão na decisão embargada. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração
e os inacolho, mantendo o acórdão como prolatado, posto não haver omissão ou contradição a ser extirpada do
mesmo. Condenando a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a R 600,00 (seiscentos reais).
Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além desta relatora a Juíza Érica Tatiana
Soares Amaral Freitas e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 06 de agosto de 2018.
Adriana Barreto
Lossio de Souza - juíza relatora 07- PROCESSO 0802198-22.2016.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ABREU –
ADV: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA /EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e acolhê-los nos termos do voto da relatora, Acórdão
em mesa. 08- PROCESSO 3000806-98.2016.8.15.0011 - APELAÇÃO CRIMINAL -CALÚNIA /RECORRENTE:
RAQUEL ALVES SALUSTIANO – ADV: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA ARRUDA /RECORRIDO: MARIA ESTEFANIA
DARIS DOS SANTOS - ADV; PABLO GADELHA VIANA / MINISTÉRIO PÚBLICO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. 09- PROCESSO 0809492-30.2016.8.15.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -BANCÁRIOS /EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ADV: PAULO ROBERTI TEIXEIRA TRINO JUNIOR /EMBARGADO:
ANDREA KARLA FIGUEIREDO DE SOUSA – ADV: JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por maioria, conhecer os embargos de declaração e não acolhê-los nos termos do
voto da relatora, vencido o Dr. Alberto Quaresma que entendia pela intimação da parte recorrente para complementação do preparo no prazo de 48 horas. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
equivalente a R 600,00 (seiscentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 10- PROCESSO 300903870.2014.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO -CARTÃO DE CRÉDITO /RECORRENTE: ELIAS DO NASCIMENTO
– ADV: AROLDO DANTAS /RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso por ser
intempestivo, nos termos do voto oral da Relatora, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas
processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em R 600,00 (seiscentos reais), ficando suspensa sua
exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada com
indicações a presente Súmula, servirá ela como Acordão, observados e aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93,
IX da CRFB. Transcrita e publicada em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para
recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados
na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e art. 45 – ”As partes serão intimadas da data da
sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95 e, ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”. Servirá de
acórdão a presente súmula. 11- PROCESSO 0801910-10.2017.8.15.0141 - RECURSO INOMINADO -PRÁTICAS
ABUSIVAS /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV. WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: MARIA
APARECIDA DE SOUSA LIMA – ADV: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir da condenação o valor referente
a indenização por danos morais mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência, por ser a
recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 12- PROCESSO 080870280.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -CONSÓRCIO /RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – ADV: BRUNO DE AGUIAR FLORES /RECORRIDO:
MARCOS VIEIRA DA SILVA – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença objurgada, nos
termos do voto da relatora. Servirá de acórdão a presente súmula. 13- PROCESSO 0800282-30.2017.8.15.1161 RECURSO INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JOSE BIZERRA CHAVES – ADV. CARLOS CÍCERO DE SOUSA RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo
e devidamente preparado dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, reformando a
sentença para excluir da condenação a repetição do indébito e determinar que a restituição de valores se dê de
forma simples, mantidos os demais termos da sentença, deixando de condenar o recorrente vencido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada com indicações a presente Súmula, servirá ela como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o Enunciado 85 do FONAJE
– “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações
serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da
data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. 14PROCESSO 0801216-25.2017.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRENTE: FRANCISCA ANORATO – ADV. CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
– ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para
reformar a sentença atacada e fixar reparação por danos morais no valor de R 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a
decisão em seus demais termos, nos termos do voto do relator. Sem sucumbência, por ser a recorrente vencedora
em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 15- PROCESSO 3000483-58.2015.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A – ADV. SERVIO
TULIO DE BARCELOS /RECORRIDO: FRANCIMAR SILVA VIANA – ADV. JOSÉ NILTON LIBERATO DE ABREU
- RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, negar provimento nos termos do voto da relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
FRAUDULENTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA
FORMA SIMPLES EIS QUE O DEMANDADO TAMBÉM FOI VÍTIMA DAS FRAUDES. DANOS MORAIS EXISTENTES. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE PRECISA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela
parte promovida contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar o demandado a restituir os
valores descontados da sua conta em face de fraudes, tais como saques, e empréstimos consignados, culminando
no reconhecimento da devolução do valor indevidamente retirados da conta do demandante de forma dobrada, bem
como no pagamento de danos morais fixados em R 10.000,00 (dez mil reais). 2. Observa-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço em face ao acidente de consumo narrado, que culminou nos prejuízos
descritos na inicial pelo promovente, frente as fraudes perpetradas em sua conta corrente. 3. Analisando a
sentença recorrida, verifica-se que o juiz a quo elaborou decisão acertada, porém quanto a fixação do valor dos
danos morais arbitrados, estes foram em patamar elevado, em vetor contrário ao entendimento praticado quanto
ao tema perante esta turma recursal, o qual merece reparo, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 4. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se que restou presente o
menoscabo moral suportado pelo recorrido, decorrente de fato de que teve sua conta bancária “invadida”, subtraídos valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente
pela exposição a situação vexatória, bastando a configuração do dano de natureza moral, e sim a prova do fato que
ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com
a lesão sofrida, para haver a devida devolução dos valores subtraídos de forma simples. 5. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso interposto, para manter minorar o valor dos danos morais para R 5.000,00 (cinco mil reais),
bem como determinar a devolução da importância de R 1.910,80 (mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos),
de forma simples, uma vez que diante da fraude, o banco também foi vítima. Servirá como acórdão a presente
súmula. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Participaram do julgamento, além desta
Relatora, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 06 de agosto
de 2018. Juíza Adriana Barreto Lossio de Souza – Relatora. 16- PROCESSO 0801612-84.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: LUIZACRED
S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – ADV: WILSON SALES BELCHIOR /
RECORRIDO: JOSE PEREIRA GUERRA – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto oral da Relatora, excluindo da condenação a indenização por danos
morais e mantendo a sentença em seus demais termos, deixando de condenar o recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.” Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93,
IX da CRFB. 17- PROCESSO 0800255-84.2017.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: JOAO MIGUEL DA SILVA – ADV: HERMIRIO BANDEIRA DE SOUSA /RECORRENTE:
BANCO BRADESCO SA – ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO
QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários sucumbenciais fixados por equidade na quantia de R 700,00 (setecentos
reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 18- PROCESSO 0803693-40.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -BANCÁRIOS /RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.- ADV. RUBENS GASPAR
SERRA /RECORRIDO: MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA SILVA – ADV. ARTHUR DA COSTA LOIOLA RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta
Turma Recursal em retirar o feito de pauta , tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como tema 958, consistente na discussão quando a validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem”, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a
suspensão do presente feito. 19- PROCESSO 0800395-21.2017.8.15.0211 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: MANUEL DANTAS – ADV: RAMON LOPES DIAS FERREIRA /
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – ADV: RODRIGO PARISSI ABARNO RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. Transcrita e publicada em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O
Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações
serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e art. 45 – ”As partes serão intimadas da
data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95 e, ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006”. 20PROCESSO 0807732-80.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRIDO: KRISTIANNE BARTOLOMEU MEDEIROS – ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA /RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA – ADV. IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença atacada e
declarar a legalidade da cobrança da taxa de comissão de corretagem e manter a sentença quanto a condenação
da recorrente à restituição do valor de R 700,00 (setecentos reais), cobrado a título de taxa de assessoria de forma
simples, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em sucumbência, face o resultado do
julgamento, em que ambas as partes foram parcialmente vencedoras. Servirá de acórdão a presente súmula. 21PROCESSO 0809813-02.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -TARIFAS /RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JOSEMAR
DA SILVA NOBREGA – ADV: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito
de pauta , tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como tema 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem”, onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determino a suspensão do presente feito. 22PROCESSO 0800105-66.2017.8.15.1161 - RECURSO INOMINADO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO /RECORRIDO: ANTONIO ALVES SOBRINHO – ADV: CARLOS CICERO DE SOUSA /RECORRENTE: BANCO BMG SA –
ADV. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores
indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora/recorrida, se dê de forma simples e manter a
sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto oral da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO INSS. REVELIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PREEXISTENTES À FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 435). DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Inicialmente, com
relação à preliminar de incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia técnica, tenho que esta deve
ser rejeitada. Isso porque não há nos autos qualquer documento a ser objeto de perícia, de modo que, não se
vislumbra, nos autos, complexidade de apreciação da matéria a ensejar a extinção do feito. Rejeito, pois, a
preliminar arguida. 2. No mérito, analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece
prosperar apenas em parte. Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, que impossível a análise, por esta Turma
Recursal, do documento acostado em fase recursal. Como é cediço, não se conhece dos documentos juntados na
fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam à contraposição a novos argumentos deduzidos
pela parte contrária ( CPC , art. 435 ). 3. Por outro lado, tenho que a circunstância em que se deu o fato narrado na
inicial, não autoriza a imposição de devolução em dobro dos valores que foram descontados do benefício da autora,
uma vez que, para tanto, entende-se configurado o engano justificável do demandado, nos termos do art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, a devolução em dobro pretendida,
mas assegurando-se a devolução simples dos valores, devidamente atualizados. 4. Manutenção da sentença em
seus demais aspectos. 5. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 23- PROCESSO 080988149.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -PERDAS E DANOS /RECORRIDO: ALEXSSANDRO LEAL DA