DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
SILVA E SEVERIO BENICIO – ADV: WILLIAM WAGNER DA SILVA /RECORRENTE: MAX DILMA A. SANTOS E
CAMILLA THAYS DOS SANTOS ANDRADE – ADV: JOHN TENORIO GOMES - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. Retirado de Pauta em razão do impedimento de Dr. Alberto Quaresma, devendo ser
convocado o relator substituto. .24- PROCESSO 0803702-57.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO -CARTÃO
DE CRÉDITO /RECORRENTE: VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA CAVALCANTE – ADV: AELDO ALVES DA
SILVA /RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme súmula que servirá como
acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTOS
ACOSTADOS PELO DEMANDADO QUE DENOTAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE TED EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANEJADOS NA INICIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A SE RECONHECER O
ACIDENTE DE CONSUMO POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R 600,00, suspensos em face da gratuidade
processual. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Participaram do julgamento, além da relatora, a Exma Sra. Dra.
Juíza Érica Tatiana Soares do Amaral Freitas e o Exmo. Sr. Dr. Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões, 06 de
agosto de 2.018. 25- PROCESSO 0801406-68.2016.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL /RECORRIDO: JOSE GERALDO DA SILVA – ADV: HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA /
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. - ADV: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - RELATOR:
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para
manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relator(a), assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APOSENTADO.
INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo
em 20%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 26- PROCESSO 3000337-93.2014.8.15.0311
- RECURSO INOMINADO -DIREITO DE IMAGEM /RECORRIDO: ANTONIA ANA DE JESUS – ADV: MARILIA
YASMINE LAURENTINO DE SOUSA D A SILVA /RECORRENTE: TAM S/A. - ADV: FABIO RIVELLI - RELATOR:
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença
por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários sucumbenciais fixados por
equidade na quantia de R 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 27- PROCESSO 0803087-12.2015.8.15.0001 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO -SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO /EMBARGADO: ALEX GALVAO DE MELO – ADV: JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO /EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – ADV: MARCELO NEUMANN
MOREIRAS PESSOA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER E
JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida, nos termos do voto da
relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 28- PROCESSO 0804955-25.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -PRÁTICAS ABUSIVAS /RECORRENTE/RECORRIDO: SERGIO JOSE DE SOUZA MAIA FILHO – ADV:
LEANDRO GUERREIRO CAVALCANTE PINHEIRO / TERRAS ALPHAVILLE SPE CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ADV: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - RELATOR: GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para
conceder o dano moral, E, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVIDA, conforme
voto da Relatora, nos termos nele expostos. Sucumbência pelo recorrente vencido fixada em 15% sobre o valor
da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 29- PROCESSO 0808363-24.2015.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO -PRODUTO IMPRÓPRIO /RECORRENTE: M N SANTOS – ME – ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA
/RECORRIDO: RODOLFO ALMEIDA PINTO LOPES – ADV. KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA - RELATOR:
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios
fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários sucumbenciais fixados por equidade na quantia
de R 700,00 (setecentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 30- PROCESSO 3000490-50.2015.8.15.0131
- RECURSO INOMINADO -CANCELAMENTO DE VÔO /RECORRIDO: JAMACIR FERREIRA MOREIRA – ADV:
VANJA ALVES SOBRAL /RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A – ADV: GILBERTO RAIMUNDO
BADARO DE ALMEIDA - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora, para manter a sentença singular
pelos seus próprios fundamentos, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS EXISTENTES. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR QUE SE OPERA IN RE IPSA, POR FORÇA DO
SIMPLES FATO DE VIOLAÇÃO EM VIRTUDE DO DESCONFORTO, DA AFLIÇÃO E DOS TRANSTORNOS
SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso
inominado interposto pela parte promovida contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar a
promovida a pagar o valor de R 3.000,00 (três mil reais), por danos morais, e a importância de R 2.602,90 (dois mil
e seiscentos dois reais e noventa reais), para reparar os danos materiais. 2. Da análise dos autos, observa-se que
parte recorrente não apresentou prova que demonstre causa excludente da sua responsabilidade objetiva. Assim,
inexistindo fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do recorrido, entendo que não prospera a pretensão
recursal da ré, devendo ser mantida as razões que motivaram o juiz de primeiro grau a proferir decisão condenatória.
3. Isso porque, além de terem sido demonstrados os prejuízos materiais, quanto aos danos morais, a condenação
arbitrada considerou adequadamente o grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a
situação econômica respectiva, caso em que reputo suficiente e razoável o valor fixado na sentença para efeito
de indenização. 4. Sucumbência pelo recorrente fixada em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de Acórdão
a presente súmula. Participaram do julgamento, além desta Relatora, a Exma. Dra. Érica Tatiana Soares Amaral
Freitas e o Exmo. Sr. Dr. Alberto Quaresma. Sala das Sessões, 06 de agosto de 2018. 31- PROCESSO 081194362.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRIDO: SUPERMERCADO EXTRA LTDA – ME – ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA /RECORRENTE: MARCOS GUEDES
BARBOSA – ADV: MONICA LIMA TOMAZ - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários
sucumbenciais fixados na quantia de R 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa diante do benefício
da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 32- PROCESSO 0810755-34.2015.8.15.0001 RECURSO INOMINADO -ACIDENTE DE TRÂNSITO /RECORRENTE: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS –
ADV: MARIA ZENILDA DUARTE /RECORRIDO: CLIPSI II HOSPITAL GERAL MENINO JESUS LTDA – EPP –
ADV: NOMEIA IVANA MANGUEIRA DE FIGUEIREDO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, ex offício, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da complexidade da matéria, a qual
necessita da realização de perícia médica e outras provas indispensáveis, nos termos do voto da relatora. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 33- PROCESSO 0812753-37.2015.8.15.0001 - RECURSO
INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: ADERIVALDO BARBOSA DE SOUZA. FILHO – ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO /RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A – ADV: LUIZ
GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários sucumbenciais fixados na quantia de R 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 34- PROCESSO 0802074-41.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -SERVIÇOS PROFISSIONAIS /RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA
RR LTDA – ADV: LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO /RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA NOBREGA ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume os termos da sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE MARMITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA EXORDIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, tem-se que as preliminares arguidas pela
recorrente devem ser, de pronto, rechaçadas, eis que através do depoimento da parte autora, aliada as provas
constantes nos autos, inexistem fundamentos suficientes para acolhê-las. 2. Quanto ao mérito recursal, igualmente não merece prosperar a irresignação da promovida, pois ausente a comprovação de pagamento do valor
referente a nota fiscal apresentada, ou seja, a promovida não apresentou fato modificativo ao direito do promovente, tal como preceitua o art. 373, II do CPC, não afastando, desta feita, sua obrigação sobre o evento discutido
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nestes autos. 3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para incólume os termos da sentença por
seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. Presidiu o julgamento a Exma Juíza de Direito Dra. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, dele
participando, além desta Relatora, o Exmo. Sr. Dr. Alberto Quaresma. Sala das sessões, 06 de agosto de 2018.
Adriana Barreto Lossio de Souza - Juíza Relatora. 35- PROCESSO 3000956-15.2013.8.15.0131 - RECURSO
INOMINADO -RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO /RECORRENTE: FRANCISCO DE
ASSIS FIRMINO NETO - ME – ADV: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO /RECORRIDO: CLARO S.A. - ADV:
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO QUE VISA TUTELAR MARKETING ABUSIVO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ADEQUA AO ART. 49 DO CDC. DESPROVIMENTO
DO RECURSO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ACRESCENTANDO FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente
os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar devendo ser mantida incólume a sentença
recorrida. Com efeito, ressalte-se, por oportuno, que o direito de arrependimento, resguardado pelo art. 49 do CDC,
visa assegurar ao consumidor, nas compras não presenciais, a faculdade de refletir sobre a adequação do produto
ou serviço que adquiriu, quando a situação da compra não lhe permite aferir, com precisão e exatidão, o que
adquiriu, conforme corriqueiramente acontece nas vendas efetuadas pela via eletrônica, por telefone ou através de
mostruários ou catálogo, redundando em escolha sem contato presencial com o produto ou serviço. Dessa forma,
referido direito pretende proteger o consumidor contra práticas comerciais abusivas, verificadas, geralmente, nas
vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, destinando-se a resguardar suas escolhas, para que
sejam realizadas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou serviço. Por óbvio, portanto, que aludido direito,
assegurado ao consumidor, não pretende, de forma alguma, traduzir prerrogativa volvida a assegurar o distrato
imotivado do contrato. 2. Dessa forma, conforme se verifica da análise dos autos e elementos de prova que o
compõem, observa-se que a hipótese retratada pelo autor/recorrente, em sua inicial, não se enquadra na disposição
do art. 49 do CDC, uma vez que o autor já era cliente do recorrido há algum tempo, conforme afirmação contida na
inicial, de modo que já havia contato prévio, tanto é que o autor decidiu por renová-lo. Nesse contexto, ressalte-se,
por fim, que muito embora o contrato tenha sido renovado com alguns benefícios, a situação vivenciada pelo
consumidor, ainda assim, não se enquadra no direito de arrependimento, conforme fundamentação acima exposta.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrita e publicada em sessão, obedecendo o que giza
o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”,
c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e art. 45
– ”As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95 e, ainda, em consonância
com a Lei 11.419/2006”. 36- PROCESSO 3000952-75.2013.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES /RECORRENTE: ANDRESA FREIRES FERNANDES – ADV:
HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA /RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV: WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos. Resta condenada a parte recorrente em honorários sucumbenciais fixados na quantia
de R 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
acórdão a presente súmula. 37- PROCESSO 0809731-68.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL /RECORRENTE: UBIANA NOBREGA ALVES – ADV: MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA /RECORRIDO: PRECO EXTRA MERCEARIA LTDA – ME – ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE
ALMEIDA FILHO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, nos termos do voto da relatora, para manter a sentença singular pelos seus próprios fundamentos,
assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECURSO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. RECURSO IMPROVIDO 1. Compulsando os autos,
verifica-se que no ato da propositura da ação, a parte autora, ora recorrente, informou que a motocicleta furtada se
encontrava em nome de Suzana Lopes Ferreira. De pronto, há de se destacar que esse deveria ser o momento
processual oportuno para a promovente demonstrar que possuía a legitimidade para propor a demanda, o que não
o fez. Inobstante essa irregularidade, durante a audiência de instrução e julgamento, a juíza leiga lhe concedeu o
prazo de 05 dias para juntada de prova cabal de propriedade do bem, período este em que permaneceu inerte, só
o fazendo após 04 meses, e, ressalta-se, com documento autenticado em data próxima de seu protocolo, ou seja,
em muito posterior ao evento narrado na inicial. 3. Precluso o direito de regularizar o polo ativo, a manutenção da
sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, é medida que se impõe, conforme preceitua
o art. 321 do CPC, em seu parágrafo único. É como voto. 4. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 5. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade
suspensa face a gratuidade processual deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Participaram do julgamento, além
desta Relatora, a Juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas e o Juiz Alberto Quaresma. Sala das Sessões, 06 de
agosto de 2018. 38- PROCESSO 3000278-37.2013.8.15.0151 - RECURSO INOMINADO -INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL /RECORRENTE: MARIA MARCELINO MAGALHAES – ADV:FIDEL FERREIRA LEITE /RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da sentença
objurgada a indenização por danos morais e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PLANO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TOMADA DE TERMO). CONSUMIDOR. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
COBRANÇA INDEVIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS
DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho
que a irresignação do recorrente merece prosperar, em parte. Isso porque, em que pese o inegável aborrecimento
em razão da cobrança indevida do serviço de internet, na fatura da autora, tenho que não se trata de fato que viole
os atributos da personalidade da autora, não tendo o condão, por si só, de causar danos extrapatrimonais.. Nesse
contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de
fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma,
apenas deve ser reputada ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano moral, por serem inerentes à vida em
sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e
provimento, em parte, do recurso para excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais fixada. 3. Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 39- PROCESSO 0802121-76.2017.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -TELEFONIA /RECORRENTE: ALDENI ARAUJO DE FREITAS. - ADV. HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA /RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV. ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCÃO - RELATOR:
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença de extinção sem resolução
de mérito, acrescentando como fundamento a complexidade da causa. Resta condenada a parte recorrente em
honorários sucumbenciais fixados na quantia de R 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 40- PROCESSO 0803394-63.2015.8.15.0001
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRÁTICAS ABUSIVAS /EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV:
WILSON SALES BELCHIOR /EMBARGANTE: AGNALDO SILVA – ADV: ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, a CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO interpostos pelo autor, nos termos do voto da relatora. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 41- PROCESSO 0800882-37.2017.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO -TELEFONIA /RECORRENTE: FRANCISCO ROZIMIRO DA SILVA – ADV: HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA /RECORRIDO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, de ofício, afastar a prescrição para anular a sentença recorrida e
extinguir o processo sem resolução do mérito diante da incompetência dos Juizados Especiais, conforme voto da