DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA
MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE
RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu
à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste
Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 200072862.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de
n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por
conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo
único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 004588914.2011.815.2001, em que figuram como partes Jonas Pereira da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária,
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056695-06.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Alex Maia
Duarte Filho (oab/pb N.º 14.827). APELADO: Marcos Aurelio Cavalcanti Aranha. DEFENSOR: Francisco de
Assis Coelho. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÕES DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. VALOR
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento
administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. 2. O Princípio da Separação dos Poderes não
pode ser invocado para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele
que deles necessita para sua própria sobrevivência. 3. É dever inafastável do Estado, no sentido genérico, o
fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento
de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 4. “A extensão ao agente político de
sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo
cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade” (STJ, REsp 747371/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5.ª Turma, julgado em 06.04.2010, DJ de 26.04.2010). 5. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do
STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível
n.º 0056695-06.2014.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Município de
João Pessoa e como Apelado Marcos Aurelio Cavalcanti Aranha. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a preliminar de
carência de ação, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0091770-77.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa
Granja E Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Maria José da Silva Ferreira. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza (oab/pb Nº 16.855).
EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS
POR SERVIDORA CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO ESTADO
DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO
DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, BOLSA AVALIAÇÃO DESEMPENHO DOCENTE E GRATIFICAÇÃO POR HORA AULA - GHA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO
EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO ESTADO DA PARAÍBA
E DA PBPREV. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
DO ENTE ESTATAL E DA PBPREV. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELA AUTORA.
GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por inteligência
do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto
Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros
descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 4. “A orientação do
Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que
não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 5. “O STF, o
STJ e esta Corte já pacificaram o entendimento de que é vedada a incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço de férias, pois inexiste a possibilidade de incorporação do referido adicional aos proventos de aposentadoria” (TJPB, Processo n.º 200.2012.002408-4/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da
Silva, julgado em 08/04/2013). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento, referente à Remessa e às
Apelações Cíveis n.º 0091770-77.2012.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba, a PBPREV
– Paraíba Previdência e Maria José da Silva Ferreira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV, e, no mérito, negar provimento aos Apelos.
APELAÇÃO N° 0000959-09.2016.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Pedro Regis. ADVOGADO: Simonne Maux Dias (oab/pb
Nº 8.650). EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELABORAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO PARA MENORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO MÁXIMA E
ESPECIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 227, CAPUT, CA CFRB. MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. ART. 88, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
PROTEÇÃO PRIORITÁRIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. “Compete ao Poder Público adotar
as medidas necessárias para promover o acolhimento institucional aos menores em situação de risco social em
entidade apropriada, nos termos do artigo 101, VII da Lei nº 8.069/90. [...] O art. 227, caput, da Constituição
Federal garante absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas de defesa à criança e ao adolescente” (TJES; RN 0000917-83.2013.8.08.0060; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg.
23/06/2015; DJES 03/07/2015). 2. “Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e
moralidade. Todavia, diante de patente omissão da Administração Municipal, é permitido ao Judiciário impor ao
executivo local o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao
adolescente” (TJMG; APCV 1.0408.12.002316-8/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 24/09/2015; DJEMG 07/10/
2015). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000959-09.2016.815.1071,
na Ação Civil Pública, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Município de
Pedro Régis. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003072-27.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Lucia
Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab-pb 1994). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR E RECEBER LIGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR.
TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE OS PERÍODOS APONTADOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE
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NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “A interrupção no serviço
de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais”. (AgRg no
AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) 2. Para a
caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano
causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0003072-27.2013.815.0331, em que figuram como Apelante Ana Lúcia Cordeiro da Silva
e Apelada a Oi Móvel S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006290-22.2013.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel
Amarante de Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab-sc 7629). EMENTA: REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO
ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FIXAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a
capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da
Tabela Price para amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato
firmado entre as partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão
somente estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12%
a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em
detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0006290-22.2013.815.0571, em
que figuram como Apelante Manoel Amarante de Oliveira e Apelado o Banco BV Financeira S.A. - Crédito,
Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0011585-81.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose
Gomes Bandeira Filho. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741). APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a E Sabemi Seguradora S/a.. ADVOGADO: Andréa Formiga D. de Rangel Moreira
(oab/pe Nº 26.687) e ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (oab/rj Nº 113.786). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR APENAS A SEGURADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 71 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 109/2001. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA E DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE EXPOSTA NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MÚTUO CUMULADO COM PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA
NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO FINANCEIRO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
“O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade
aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado”
(STJ; REsp 861.830; Proc. 2006/0140275-7; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 13/04/2016). 2. “Por
determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente
podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando
é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas
com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de
eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor,
cerceando-lhe a liberdade de escolha. [...] O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência
privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade
fim”. (STJ; REsp 1.385.375; Proc. 2013/0154749-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva;
DJE 23/05/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 001158581.2014.815.2001, em que figuram, como partes José Gomes Bandeira Filho, SABEMI Seguradora S/A e o Banco
Bradesco Financiamentos S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0020877-27.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro
Raimundo Ramalho. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros (oab/pb Nº 11.505). APELADO: Mapfre
Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMENTA:
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O
PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA TABELA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE PROPORCIONAL À INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA
DO QUADRIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
N.º 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA EM VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Comprovado, por meio de avaliação médica e boletim de ocorrência, que o
autor foi vítima de acidente de trânsito e que deste acontecimento sofreu lesões de caráter permanente, resta
preenchida a exigência do art. 5º da Lei nº 6.194/74, qual seja, o nexo de causalidade. 2. Nos casos de invalidez
permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida,
à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para
as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0020877-27.2013.815.2001,
em que figuram como partes a Mapfre Seguros Gerais S/A e Pedro Raimundo Ramalho. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002036-13.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Alexandre Magno Nunes de Lira. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza 11.960/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo
que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Ademais, quanto
aos honorários advocatícios recursais, penso que embora não seja possível arbitrar seu percentual de imediato,
em razão da iliquidez da condenação, isto não impede que a parte recorrente seja condenada a custeá-los,
devendo sua fixação ocorrer por ocasião da liquidação de sentença. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição, bem
como negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão juntada à fl. 92.