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TJPB 28/09/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018

“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E,
no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NO RECURSO
INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DOU PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes
acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009473-42.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Arimatea Barbosa. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. REMESSA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO
PELO ENTE ESTATAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as
prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à
propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85,
do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento que alcança o adicional de insalubridade. - Não merece prosperar o pedido
de majoração dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer desproporção, na estipulação
procedida pelo julgador de primeiro grau. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à
correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017, ainda que de
ofício. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGO PROVIMENTO AO
APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA, apenas para estabelecer que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor verificadas, deve incidir, a partir de julho/2009, correção monetária pelo IPCA-E,
mantendo-se, por conseguinte, os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010871-87.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E Outros.
APELADO: Mariano Marciano de Farias Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb Nº
14.640, Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS
PROMOVIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS RAZÕES DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de inatividade. Entretanto, em razão da parte autora não ter recorrido do decisum,
impossível se torna a modificação da decisão neste ponto, em razão da observância ao princípio da reformatio
in pejus. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar,
após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO,
DOU PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito
de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados
da verba relativa ao adicional de inatividade, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor,
observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016946-45.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Jose Marques Simao. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Ubiratã de Souza - Oab/pb Nº 11.960. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Consoante o
enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é
aplicável ao adicional de insalubridade. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/

SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, DOU
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de
perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados da
verba relativa a gratificação de insalubridade, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor,
observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035190-90.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Vânia de Farias Castro ¿
Oab/pb Nº 5.653; Eris Araújo Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099. APELADO: Jose Honorio das Flores.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº
02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos
anuênios e inatividade, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição
quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção monetária nos termos acima declinados, mantendose os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046429-62.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Benicio Dantas Cartaxo. ADVOGADO:
José Laurindo da Silva Segundo ¿ Oab/pb Nº 13.191. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO PELO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS MESES
EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ANUÊNIO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. - Não
se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal
pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Não tendo havido acolhimento das pretensões relativas
ao adicional de insalubridade, descabida a análise dos argumentos vertidos a esse respeito, considerando
não dispor o recorrente de interesse recursal no ponto. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça
da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO APELATÓRIO,
PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060241-69.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Epaminondas Alves da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan, APELADO: Epaminondas
Alves da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves
- Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO.
ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO
DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”,
orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de
insalubridade. - Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, quando não se
verifica qualquer desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGO
PROVIMENTO AOS APELOS E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para consignar
que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado, no que tange à correção monetária, é o IPCA-E, mantendose, por conseguinte, os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066853-91.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Izailton Sales de Alcantara. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

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