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TJPB 31/01/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2019

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APELAÇÃO N° 0001788-71.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Carmo Rocha Ferreira. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior
(oab/pb Nº 22.991-a). APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a E Banco Mercantil Financeira S/a. ADVOGADO:
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (oab/rn Nº 5.553). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ANALFABETISMO. CARACTERÍSTICA QUE POR SI SÓ NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO CET. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA 381 DO STJ. DESPROVIMENTO. — “…o analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil.” (TJMA; Rec 14445.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/
2015; DJEMA 20/03/2015). — “Pretensão de declaração da ilegalidade do percentual cobrado à título de CET
(Custo Efetivo Total), de forma a incidir apenas a taxa de juros remuneratórios avençada. Descabimento.
Indicador que reúne outros encargos pactuados, além da taxa de juros avençada. Valor alusivo ao CET pactuado
expressamente no contrato, admitindo-se a correspondente cobrança. Pleito genérico de afastamento de tarifas.
Descabimento. Súmula nº. 381, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não
provido.” (TJSP; APL 1001352-61.2014.8.26.0009; Ac. 8985162; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito
Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 09/11/2015; DJESP 27/11/2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Isso posto,
nos termos do art. 932, IV, “a”, do NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus
termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012829-98.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.. APELADO: Lúcia Maria Rodrigues Medeiros ¿ Defensora
Pública: Dulce Almeida de Andrade ¿ Oab/pb N° 1414.. EMENT A: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE, A PESSOA
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - OBRIGATORIEDADE - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156/RJ
(TEMA 106) - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS
QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015 - DESPROVIMENTO DO APELO. ..., com fundamento no
art. 932, IV, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para
manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0089289-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada
Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). -. APELADO: Antônio Francisco do
Nascimento ¿. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento E Outro (oab-pb 11.946). -. EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE
EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º
DO ART. 557 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da
Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o
adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). ..., nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, com fundamento no art.
557 do CPC/1973, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127669-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Romualdo José de Andrade ¿. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência ¿. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab-pb 12.946). - e
ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab-pb 14.897). -. RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência ¿. APELADO: Romualdo José de Andrade ¿. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab-pb 14.897). - e ADVOGADO: Thiago
Caminha Pessoa da Costa (oab-pb 12.946). -. EMENTA: REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. MILITAR. ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO
EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART.
557 DO CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). ..., nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária e dou provimento ao Recurso Adesivo, para,
considerando o direito à incorporação, determinar a atualização dos adicionais na folha de pagamento, considerada a data de 26/01/2012, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000410-82.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios S/a ¿. ADVOGADO: Janaína Melo
Ribeiro Tomaz (oab-pb 10.412). -. APELADO: Maria da Conceição Rodrigues ¿. ADVOGADO: Renildo Feitosa
Gomes (oab-pb 17.967). -. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo
também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Não restando
demonstrada a pretensão resistida, é o caso de extinção do feito por ausência de interesse de agir. , dou
provimento ao Recurso para, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguir o processo sem julgamento
do mérito. Em face da reversão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatício em 15% do valor da causa, com observância do art. 98, §3º, do CPC, suspensa a
exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
APELAÇÃO N° 0067901-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Salete Menezes de Almeida ¿. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708 E Outro. -. APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimento S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, I do CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 487, INCISO III, “B”
DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1 - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil,
mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de
transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. 2 - Havendo autocomposição formulada
pelas partes é de se proceder a sua homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932,
I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito,
diante da incidência da regra contida no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal. ..., nos termos do artigo 932,
inciso I do Código de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL e, por
conseguinte, em atendimento ao preceituado no artigo 487, inciso III, alínea “b” do mesmo diploma legal,
EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vale consignar que, deixo de deliberar
acerca da imposição de obrigação pelo suporte das custas e honorários advocatícios, em face da pactuação
expressa das partes a este respeito. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta decisão, retornando, em sequência, os autos à comarca de origem, para que sejam adotadas as providências necessárias.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000274-87.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Dinalvo Ubiratan de Souza Barbosa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14574.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA
MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE

JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões/pedidos postos à
análise perante o Julgador. - É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não
podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porquanto implicaria em supressão de um grau de jurisdição. Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o
art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos,
determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o pedido de “declaração
de nulidade da forma da cobrança do IOF” formulado na exordial, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela
qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000370-29.2012.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Antonio de Moraes
Dourado Neto Oab/pb 18156a. APELADO: Emilio Robson Rodrigues Silva. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira
Mota Oab/pb 15981. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. TARIFAS REFERENTES A SEGURO E AVALIAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTES TESES REPETITIVAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 972 E 958. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos
contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora.” (STJ – TEMA 972). - “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem
como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,” ressalvadas a: 2.3.1.
abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” (STJ – TEMA 958). - “Em relação à repetição
do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de
contratos como o dos autos. (...). Agravo improvido.” (STJ- AgRg no Ag 921.380/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 08/05/2009). - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de
valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má-fé do credor. 5. Hipótese em que a
Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé da empresa
recorrida, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de
alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que
encontra óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.721.111; Proc. 2017/
0246942-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/05/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1210)
(grifei). Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, apenas para determinar a restituição do indébito de forma simples, mantendo a sentença nos
demais termos.
APELAÇÃO N° 0002460-94.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão
Oab/pb 221386a. APELADO: Gilvan Antonio da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga Oab/pb 12236. PREAMBULAR. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 285-B DO CPC/73. EXORDIAL PROTOCOLADA. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL - Considerando que, na espécie, é possível identificar o inconformismo do autor e, da
exordial, restou evidenciado que a pretensão residia na declaração de nulidade da despesa denominada de “Serv.
Correspondente Prestada a Financeira”, bem como do valor pretendido, constante expressamente no contrato
anexado com a peça vestibular, não há que se falar em inépcia da exordial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DA TARIFA ADMINISTRATIVA – SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO
BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES
FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente
bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,
sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento
de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO
CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa
aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas
a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! Ante
todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVEJO a irresignação apelatória.
APELAÇÃO N° 0002481-19.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Francisco Nicolau Ferreira. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano Oab/pb 9737. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. TARIFA
REFERENTE A SEGURO DE PROTEÇÃO. FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA
SÚPLICA APELATÓRIA. - “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa
com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da
Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos
acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ – TEMA 972). Com essas considerações, nos termos
do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
APELAÇÃO N° 0006472-05.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Lucia de Fatima Ramos de Queiroz. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola Oab/pb 13630.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Antonio Moraes Neto Oab/pb 18156a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS ACIMA DA
TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA
LEGÍTIMA. ENUNCIADO Nº 541 DO STJ. TAXA DE SEGURO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. TEMA Nº 972
DO STJ. DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/
2016) - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
(Súmula nº 382 do STJ) - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” - “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o
registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle
da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de
encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (STJ – TEMA 972). Com essas considerações,
nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, declarando a ilegalidade dos
encargos relativos à taxa de seguro, determinando a devolução do valor pago nesse tocante, na forma
simples, mantendo a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0019520-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Wagner
Teofilo Nobrega. ADVOGADO: Mathews Augusto Cavalcante Aureliano Oab/pb 18130. PREJUDICIAL DE MÉRI-

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