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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009990-47.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: João Batista Rogério da Silva. ADVOGADOS: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256), Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967)
e outros
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018769-88.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Paulo Roberto Gondim Cabral e
outros. ADVOGADO: Newton Nobre Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000430-72.2014.815.0161. RECORRENTE: José Arimatéia Azevedo de
Almeida. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira OAB/PB 5.863. RECORRIDO: Ministério Público
Estadual
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.”
Recurso Especial – nº 0007173-38.2014.815.0181. Recorrente: BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/PB nº. 32.505-A). Recorrido: José Leandro
Roseno. Advogado: Júlio César Nunes da Silva (OAB/PB nº 18.798)
RECURSO ESPECIAL Nº 0006425-58.2012.815.0251. RECORRENTE: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº 17.314-A). RECORRIDA: Fabíola
Oliveira de Araújo. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 313, II do NCPC, determino a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”
AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0004097-07.2009.815.0011. RECORRENTE: Federal Seguros S.A.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDA: Patrícia Bezerra Cabral e outros.
ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto (OAB/PB nº 13.533-B)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0128680-06.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Valdir Pedro de Souza e outros.
ADVOGADA: Andrea Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001858-82.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281) e Julienne Lima Pontes da Costa
(OAB/PB nº 22.364). RECORRIDO: Ana Lúcia Montenegro. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB nº 20.222)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO ESPECIAL – nº 2014272-83.2014.815.0000. REQUERENTE:
Associação Paraibana dos Servidores Militares. ADVOGADO: Johnson Gonçalves Abrantes (OAB/PB n° 1.663).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
152/152v. e determino a remessa dos autos ao gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao
disposto no art. 1.030, II do CPC/2015.”
AGRAVO INTERNO N° 0003340-36.2015.815.0000. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Sergio
Roberto Felix Lima. AGRAVADO: Leda Santana Praxedes. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 313, II do NCPC, determino a SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”
AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 0004097-07.2009.815.0011. RECORRENTE: Federal Seguros S.A.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDA: Patrícia Bezerra Cabral e outros.
ADVOGADO: Hilton Souto Maior Neto (OAB/PB nº 13.533-B).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000022-59.2017.815.0781. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba,
em substituição processual a Severino Alves Dantas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002908-23.2014.815.0171. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000993-50.2014.815.1201. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Idalina Arley Porfírio das Chagas.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB nº 12.381).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001507-75.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR (A): Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO (A): Ministério Público da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o
SOBRESTAMENTO do recurso especial em tela até que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema
nº 576, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL N° 0001009-35.2013.815.091 1. RECORRENTE: Luís José Mamede Lima e outro. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB nº 10.204). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls.
62/62-v e inadmito o recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba. Tenho por prejudicado o
agravo interno de fls. 65/77.”
AGRAVO INTERNO Nº 0011542-66.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Paulo dos Santos Teixeira. ADVOGADO: Sem advogado nos autos.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) remetam-se os autos ao Gabinete do eminente Relator, em
cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0020527-97.2010.815.0011. RECORRENTE: Cláudia Regina Sousa Alves.
ADVOGADO: Érico Lima Nóbrega (OAB/PB n° 9.602). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 576, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001481-08.2012.815.0091. RECORRENTE: José Arimateia Anastácio Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDO: Ministério Público
do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial quanto ao art. 1022, II do
CPC/15 e NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre, quanto aos arts. 174, I, CTN, art. 40 da lei nº 6830/80 e art.
10 do CPC/15.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000126-62.1997.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: LCM Tavares. ADVOGADO: Francisco José
Barawil Filho (OAB/PB nº 23.570).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) revejo a decisão agravada, ao tempo em que determino a
REMESSA dos autos ao Gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II do
CPC/2015.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0002692-48.2007.815.2001. Agravante:
Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Qualiservy Comércio
e Serviços Ltda.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 123, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0064370-88.2012.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson
Flamarion Torres Matos (OAB/PB n° 13.040). RECORRIDA: Maria Luiza Targino. ADVOGADA: Mayara Stephane
Ferreira Freitas (OAB/PB nº 16.463).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “SENDO ASSIM, PERMANEÇAM OS AUTOS SOBRESTADOS, AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS A CARGO DO AUTOR EM RELAÇÃO À POSSÍVEL ADESÃO AO ACORDO A QUE SE
REFERE O RÉU EM SEU PETITÓRIO DE FLS. 342/343”.
PROCESSO Nº 0003802-12.2007.815.0731. RECORRENTE: BANCO BRADECO S.A. ADVOGADO: JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO (OAB/PB Nº 126.504-A). RECORRIDO: SEVERINO FREIRE DAS NEVES.
ADVOGADO: FELIPE DE MEDEIROS FARIAS (OAB/PB Nº 16.897).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019020481 Precatórios/Certidão - Roberto Lopes Burity; 2019049153 - Folga de Plantão /Servidor - Davi Farias Furtado;
2019000702 - Designação - Francisco Antunes Batista; 2019015669 - Licença para Tratamento de Saúde - Anna
Carla Falcão da Cunha Lima; 2019025759 - Folga Eleitoral/1º Grau - Lázaro Caynan Siqueira; 2019052238 Solicitação de Emissão de Documentos - Eduardo Souto Maior Bezerra Cavalcanti; 2019025759 - Folga Eleitoral
/ 1º Grau - Lázaro Caynan Siqueira; 2019001174 - Férias/Interrupção - Maurílio Pereira Alves de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019021089 - Diferença de Vencimentos - Cleberson Santana de Araújo; 2019048224 - Diferença de
Vencimentos - Fernanda Thaís Lira de Sá Barreto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018272778;
2019051181 - Pedido de Providências - Renata Grigório Silva Gomes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017215085 - Pedido de Providências - Paulo Antônio Maia e Silva; 2018164396 - Requisição de
Funcionário – Paulo Roberto Silva Júnior; 2019030170 - Pedido de Providências - Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina; 2018223868 - Pedido de Providências - Joás de Brito Pereira Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão “Vistos. Em consonância com o parecer da Corregedoria Geral da
Justiça (fls. 23/25), homologo a indicação, com efeitos retroativos a data da aposentadoria do antigo titular,
datada de 13/09/1990 e publicada no DJ em 18/09/1990, do Sr. Hermano José Medeiros Nóbrega, para responder
como interino do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedras de Fogo, até que a referida Serventia seja
provida por concurso público. Publique-se….” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2018132975 - Pedido de Providências - Higyna Josita Simões de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019052713 Pedido de Providências - Hugo Gomes Zaher
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101342-80.201 1.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Ricardo Henrique de Sousa Araujo
E Otaviano Henrique Silva Barbosa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. IMPETRADO: Governador do Estado
da Paraiba E Secretario da Administraçao Estado Pb. Vistos etc. Face ao exposto, homologo os cálculos, no
importe correspondente ao valor de R$ 46.000,00 e determino a penhora on line do respectivo montante, o que
ora faço, via sistema Bacenjud.P.I.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 001 1467-71.2015.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Eliezer Alves de Meireles. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda ¿ Oab/pb Nº 17.232 e ADVOGADO: Henrique José
Parada Simão - Oab/sp Nº 221.386 E Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a. RECORRENTE: Banco
Santander (brasil) S/a. APELADO: Eliezer Alves de Meireles. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda ¿ Oab/
pb Nº 17.232 e ADVOGADO: Henrique José Parada Simão - Oab/sp Nº 221.386 E Elísia Helena de Melo Martini
- Oab/pb Nº 1.853-a. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VERBERADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. - Não é cabível a análise,
em sede de recurso apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas
na contestação, nos termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil. - Não tendo a parte recorrente tecido
argumentação que afronte diretamente as premissas do provimento hostilizado, padece o reclamo de regularidade formal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao Plenário, consoante
preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, como ocorrente na espécie. - Sendo a apreciação do recurso adesivo subordinada ao principal,
o não conhecimento deste, gera a prejudicialidade daquele, nos termos do art. 997, §2º, do Código de Processo
Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO,
DECLARANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, mantendo-se, por conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0015215-87.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tania Maria da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb Nº 7.994.
APELADO: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb
Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E
PAGAR. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II