Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 4 »
TJPB 21/05/2019 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019

4

pela Lei Municipal nº1351/2002 – 07(sete) salários-mínimos – devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento preferencial no valor de R$ (...), em favor da parte credora QUITÉRIA FERREIRA
MARIANO, conforme cálculos de atualização monetária à fl. 74, momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Alerto a GEFIC, por oportuno, que o correspondente a R$ (...),
referente aos honorários advocatícios contratuais destacados pelo Juízo a quo, deverá ser provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, por força da liminar deferida nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo nº 0804317-87.2018.815.0000 (...).Cumpra-se. João Pessoa, 14 de maio de
2019. ” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001410-95.2006.815.0000 - CREDORA: QUITÉRIA FERREIRA MARIANO ADVOGADA: JOELNA FIGUEIREDO (OAB/PB Nº 12.128) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA COMARCA DE MONTEIRO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. 66, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl. 66, ou
seja, R$ (...), sendo R$ (...), em favor de MARIA LÚCIA ALVES, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração, dando-lhe plena e total quitação. No que pertine aos honorários sucumbenciais, considerando que há, nos autos, documentação comprobatória de que os interesses da
credora foram patrocinados por mais de um causídico (fl. 05), e diante da inexistência de informações sobre
os percentuais do crédito cabível a cada um dos advogados, ou de deliberação judicial nesse sentido, determino, por medida de cautela, que o valor remanescente, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais,
no importe R$ (...), seja provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça, até a apresentação do respectivo contrato social da Banca, plano de partilha ou determinação judicial, cujo objeto seja a
liberação do crédito a quem de direito. Destaco que o pagamento deste precatório deverá observar,
estritamente, a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pilõezinhos. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária. Após, determino que o
devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0005849-57.2003.815.0000 - CREDOR(A): MARIA LÚCIA ALVES ADVOGADO (A): JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834) E OUTROS DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS REMETENTE: JUÍZO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. 59, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl. 59, ou
seja, R$ (...), em favor de MARIA DE LOURDES DOMINGOS DOS SANTOS, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração, dando-lhe plena e total quitação. Destaco que o
pagamento deste precatório deverá observar, estritamente, a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Pilõezinhos. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte interessada providencie
a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o
juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001700-18.2003.815.0000 - CREDOR(A): MARIA DE LOURDES DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO (A): HUMBERTO TROCOLI NETO (OAB/PB Nº 6.349) DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001830-17.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa.
RECORRENTE: Francisco Estrela dos Santos. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Luci Gomes de
Sena e ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb - 5769). RECORRIDO: Município de Sousa. APELADO:
Francisco Estrela dos Santos. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb - 5769) e ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira. - REMESSA OFICIAL. FAZENDA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100
(CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II, DO CPC/15. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR
MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO CONHECIMENTO. — “Sendo possível extrair do dispositivo
da sentença, através de meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico a prosperar o pedido é
bastante inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos artigo 496, § 3º, II, do CPC/2015), não se deve conhecer
do reexame necessário da sentença.” (AP Cível/Rem Necessária nº 3057743-17.2014.8.13.0024 (1), 8ª Câmara
Cível do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 19.10.2017, Publ. 30.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS DO ENTE MUNICIPAL POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ÔNUS
A QUE CABE A FAZENDA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. — De acordo com o sistema do ônus da prova
adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor
alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. (TJPB; APL
0005096-74.2013.815.0251; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos;
DJPB 29/08/2016; Pág. 10) RECURSO ADESIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade
impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) VISTOS etc. - DECISÃO: Ante todo o exposto, NÃO
CONHEÇO DA REMESSA E DO RECURSO ADESIVO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000951-91.2010.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: União (fazenda Nacional), Representada Por Seu Procurador, Augusto
Teixeira de Carvalho Nunes.. APELADO: Elizabeth Barbosa Cassimiro. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO
FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO — TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO RECURSO — REMESSA DOS AUTOS. - “‘Compete ao respectivo
Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de
competência delegada federal. Interpretação a contrário sensu da Súmula 55/STJ.’ (STJ, CC 56.914/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219). - Remessa dos
autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife/PE” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00019168520018150731, - Não possui -, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 11-052018) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, declino da competência para julgamento do Recurso de Apelação,
determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037579-19.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. EMBARGADO: Maria das Graças Bezerra Paiva. ADVOGADO:
Jannelene de Azevêdo Cardoso (oab/pb 19.365). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — “(…) Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição (...) (Apelação nº 000315940.2015.815.2003, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 05.10.2017)
Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0000525-48.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Everaldo Moraes Silva. APELANTE: Capemisa Seguradora de Vida E
Previdencia, APELANTE: Everaldo Moraes Silva. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (oab/pe - 19.357),
ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb - 6290) E Vitor Moura de Lima (oab/pb - 16.975) e ADVOGADO: Em
Causa Propria (oab/pb - 6290). RECORRIDO: Capemisa Seguradora de Vida E Previdencia, RECORRIDO: Itaú
Seguros de Auto E Residência S/a. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho (oab/pe
- 19.357). - DECISÃO: Deferido a dilação de prazo requerida à fl.302/303, pelo que concedo 20 (vinte) dias para
cumprimento na intimação de fl.300. - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Des. José Ricardo Porto

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019049805 Pedido de Providências - Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral; 2019093973 - Auxílio Funeral Antonio Cezar do Amaral; 2019060182 - Pedido de Providências - Diretoria de Segurança Institucional / Tribunal
de Justiça; 2019016436 - Indicação de Substituto - Kellen Daianne Dias Vicente
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019049776 - Indicação de Substituto - Rêmulo Paulo Cordão; 2019070368 - Indicação de
Substituto - Jocelino Tomaz de Lima; 2019004859 - Indicação de Substituto - Rodrigo Augusto Gomes Brito
Vital da Costa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2019072312 - Indicação de Substituto - Cristian Martins de Oliveira Câmara; 2019071176 - Diária - Bruno
César Azevedo Isidro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018281924 - Permuta entre Servidores - Marcelo Barreto de Medeiros Nóbrega
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO no seguinte processo: PROCESSO/
ASSUNTO/INTERESSADO: 2017241333 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT S. A

DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 252 DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS.”
HABEAS CORPUS Nº 0000358-10.2019.815.0000. IMPETRANTES: JOVELINO CAROLINO DELGADO (OAB/
PB Nº 17.281) E FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO (OAB/PB Nº 8.596). PACIENTE:
WELLINGTON VIANA FRANÇA. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E JUÍZO DE DIREITO DA VARA MILITAR DA COMARCA DE JOÃO PESSOA.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

APELAÇÃO N° 0000469-92.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Jose da Costa Goncalves. ADVOGADO: Ronaldo Goncalves Daniel Oab/pb 22856.
APELADO: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Edigar da Silva Luna Oab/pb 17147. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO. SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. FALTA DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS
A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E
SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui
ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação
constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário
mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento
de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que
comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº
052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido
e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo
7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF. RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). Com essas
considerações, nos termos do art. 932, V, a, da Legislação Adjetiva Civil, PROVEJO O APELO para condenar a
edilidade no pagamento à autora dos vencimentos dos meses de setembro e de dezembro de 2012, bem como o
décimo terceiro salário e as férias daquele mesmo ano, cujos consectários legais devem observar o julgamento do
RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária,
respectivamente, da citação e da data do inadimplemento.

Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001420-38.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Nilton
Alves Sobrinho. APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA
— CONHECIMENTO DA REMESSA — COBRANÇA — POLICIAL MILITAR — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO — SÚMULA Nº 85
DO STJ — ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 6.507/97 — CONGELAMENTO — IMPOSSIBILIDADE — ATUALIZAÇÃO NO CONTRACHEQUE DEVIDA — DESPROVIMENTO. — “Esta corte de justiça entendia que a Lei
complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de
insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da
Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Lei estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/
2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional
após a vigência da norma supracitada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00218227720148152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-12-2018)
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO,
NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO (interposta pelo Estado da Paraíba) e DOU PROVIMENTO AO
SEGUNDO APELO (interposto pelo autor), para determinar a atualização em seu contracheque do valor descongelado do adicional de insalubridade, até a data da publicação da MP nº 185 (25/01/2012), mantendo a sentença
em seus demais termos.

APELAÇÃO N° 0002785-45.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Deyna Soares
de Alcântara. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira de Melo Júnior, Oab/pb 9.548. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.170/2010. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal,
vedada a atuação judicial de ofício”. - “a Súmula nº 452 do STJ, que além de proibir a extinção de ofício de ações
relacionadas ao valor da causa, ainda faculta a Administração requerer a sua extinção, quando entender ser a
causa de pequeno valor.” Por tais razões, diante da clareza do entendimento sumulado pelo STJ, PROVEJO O
RECURSO, para reformar a Sentença e determinar que a Execução Fiscal tenha seu normal processamento
perante o Juízo de origem. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0012462-26.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Francisco Ferreira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM. ANÁLISE
RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em

  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.