DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
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fundamento acerca do qual não se tenha oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante
a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser
oportunizada à parte a manifestação sobre aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo
prejuízo, com exceção dos casos em que o Juiz julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a
caracterização daquele instituto processual. Inteligência do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O
CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao
juiz o dever de provocar o debate sobre os temas postos, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de
ofício. Antes da tomada de decisões. Antes de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente,
deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da
prescrição e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 005442446.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018). Ante o exposto, anulo a Sentença para
que, antes de ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, seja assegurado à parte exequente o exercício
do contraditório, possibilitando que se manifeste acerca do referido instituto processual, restando prejudicada a
análise recursal, razão pela qual não conheço da irresignação apelatória. P. I.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0040714-68.2013.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): LN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
Recorrido (s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is): FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO, OAB/PB 6.509,
patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso especial,
custas estaduais e do STJ, sob pena de deserção, conforme o despacho de fls.175.
APELAÇÃO N° 0015507-63.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: L Galvão
Indústria E Comércio Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE DO DECISUM. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não se
tenha oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem
pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser oportunizada à parte a manifestação sobre
aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo prejuízo, com exceção dos casos em que o Juiz
julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a caracterização daquele instituto processual. Inteligência do
§1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio do contraditório
enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate sobre os temas postos, mesmo
em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Antes da tomada de decisões. Antes de reconhecer, de ofício,
a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da prescrição e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 0054424-46.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018). Ante o
exposto, anulo a Sentença para que, antes de ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, seja assegurado
à parte exequente o exercício do contraditório, possibilitando que se manifeste acerca do referido instituto
processual, restando prejudicada a análise recursal, razão pela qual não conheço da irresignação apelatória. P. I.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010883-50.2014.815.0251 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MAGNO SILVA MARTINS, Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA,
intimação à Bela. WYTATYANA QUIRINO ALVES MONTEIRO, OAB/PB Nº 21.817, a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, realizar a complementação do preparo do recurso especial
oposto, com o recolhimento das custas do STJ, sob pena de deserção.
APELAÇÃO N° 0101232-78.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Supermercados Primo Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito na busca pela
realização da penhora e avaliação de bens, afasta-se a prescrição intercorrente. O simples transcurso do prazo
de mais de oito anos não acarreta a prescrição intercorrente da execução fiscal, sendo imprescindível a evidente
inércia do ente público, o que não se mostra no presente caso. Precedentes. Com essas considerações, nos
termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para desconstituir a Sentença recorrida,
devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento. P.I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016277-16.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. INTERESSADO:
Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. RECORRIDO: Deoclécio
Bizerra da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA,
NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas
demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser
proposta em face de quaisquer deles”. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos
cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos
pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar parcialmente procedente o
pedido da Exordial. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, DESPROVEJO A
REMESSA NECESSÁRIA. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0015380-37.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a.
APELADO: Celso Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Machado Lopes de Mendonça, Oab/pb 9.066 E
Aglailton Lacerda de Queiroga Terto, Oab/pb 24.290. Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado à
fl.185. Retifique-se a autuação acrescentando o nome do causídico Aglailton Lacerda de Queiroga Terto – OAB/
PB 24.290. Após, permaneçam os autos suspensos até a realização do mutirão judicial recomendado pelo CNJ
com o fim de promover a autocomposição dos processos que versam sobre expurgos inflacionários dos planos
Collor e Bresser. Nesse passo, aguardem-se os autos na Gerência de processamento a realização da pauta da
audiência a ser realizada Publique-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0045835-48.2011.815.2001 – Recorrente(s): VERTICAL
ENGENHARIA INCORPORAÇÕES LTDA. Recorrido(s): PEDRO JORGE DE BRITO SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO, Nº 10.831 OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar
recolhimento, em dobro, do preparo recursal(guia do TJPB e do STJ), sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000779-14.2014.815.0731 –
Recorrente(s): PETROS – FUNDAÇÃO DA PETROBRAS DE SEGURIDADE DE SOCIAL. Recorrido(s): KLICIO
ROBERTO MENDES DE SENA. Intimação ao(s) bel(is). FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA, Nº 46.681
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0015969-24.2013.815.2001 – Recorrente(s): ANA
LENIRA RIBEIRO COUTINHO MAIA LIRA. Recorrido(s): DAVID ROSA LIRA. Intimação ao(s) bel(is). PAULO SÁ
DE ALMEIDA NETO, Nº 18.708 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0083158-53.2012.815.2001 – Recorrente(s): BOUGAINVILLE
URBANISMO LTDA. Recorrido(s): MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
LEONIDAS LIMA BEZERRA, Nº 5.309 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0017910-72.2014.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED JOÃO
PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): MARIA DAS NEVES OLIVEIRA CHIANCA.
Intimação ao(s) bel(is).DANIEL JOSÉ DE BRITO VEIGA PESSOA, Nº 14.960 OAB/PB a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0092899-20.2012.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Recorrido (s): MARIA LÚCIA NOBRE DA SILVA E FONSECA. Intimação ao(s) bel(is): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, OAB/SE 1.600, patrono(s) do
RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie: a) a subscrição da peça já encartada; ou b)
a juntada de nova petição recursal devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional.
ou c) procuração/substabelecimento conferindo poderes de representação ao Bel. Francisco Gustavo Pinto
Ribeiro, conforme o despacho de fls. 569.
RECURSO ESPECIAL Nº: 0096969-80.2012.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): PATRÍCIA TRINDADE COSTA
PAULO. Recorrido (s): FINANCEIRA ALFA S/A. Intimação ao(s) bel(is): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA, OAB/PB 11.589, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos substabelecimento válido com assinatura de punho, sob pena de
não conhecimento do recurso especial, conforme o despacho de fls. 406.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000506983.2008.815.0181 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, Agravado: ENERGISA S/A, intimação
ao Bel. RODRIGO NÓBREGA FARIAS, OAB/PB Nº 10.220, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000153-89.2012.815.0011 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: TERLÚCIO DE QUEIROZ DA SILVA
JÚNIOR, intimação à Bela. DAIANE GARCIAS BARRETO, OAB-PB Nº 14.889, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000161-21.2017.815.0131 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José
Arnor. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rhalds da Silva Venceslau (OAB/PB 20064), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Cajazeiras – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000660-10.2014.815.0131 - 2ªC. Agravante (s): GEAP AUTOGESTÃO
EM SAÚDE. Agravado (s): VICENTE FERRER GOMES. Intimação ao(s) bel(is): CLÁUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ, OAB/PB 8.023, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000082844.2013.815.0261 -(1ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Agravado: GISLENE BASTOS DA SILVA,
intimação ao Bel. LINO JOSÉ NUNES DE FREITAS, OAB/PB Nº 6.662, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001202832.2014.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: FRANCISCO ANTÔNIO ANDRADE
FILHO, intimação à Bela. ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004366535.2013.815.2001 -(1ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA, Agravado: PETRÔNIO RODRIGUES LIMA,
intimação ao Bel. DANIEL RAMALHO DA SILVA, OAB/PB Nº 18.783, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000591-21.2012.815.0301 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Kleiton
de Almeida Carreiro, Kennyd de Almeida Carreiro e Francinete Andrade Carreiro. Apelado: A Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Moisés Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663) e Micheline Trigueiro Régis
Pereira (OAB/PB 13.579), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Pombal – 3ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000040-08.2018.815.0341 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante:
Armando Feitoza da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rubem Miguel Ribeiro Pimenta (OAB/
PB 22.859), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de São João do Cariri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007049-12.2016.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Fábio
Eugênio de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix Araújo Filho (OAB/PB 9454) e
Fernando A. D. Araújo (OAB/PB 14587), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Violência
Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000077-18.2017.815.0261 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Tomé
Rodrigues de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. João Paulo de Carvalho Araújo (OAB/PB
21508), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Piancó – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001429-35.2018.815.0371 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Joseilton Tertulino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Abdon Salomão Lopes Furtado (OAB/PB
24418), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Sousa – 6ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000419-48.2016.815.0751 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Jair
Batista Vieira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Luciano G. Andrade Júnior (OAB/PB 17.348-B),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Bayeux – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001140-31.2014.815.0731 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José
Edson Alves Luiz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Clécio Souza do Espírito Santo (OAB/PB
14463), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Cabedelo – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003904-44.2014.815.0131 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Nivanildo Lins de Albuquerque. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Jonas Bráulio de Carvalho Rolim (OAB/
PB 16.795), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Cajazeiras – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006690-08.2014.815.0181 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José
Adilson Cardoso da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Fátima Barbosa
Cavalcanti (OAB/PB 10.342-A), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Guarabira – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0001773-60.2008.815.0211 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Embargante: Fábio Juvino de Sousa. Embargado: A câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intimação aos Beis José Vanilson Batista de Moura Júnior (OAB/PB 18.043) e Joaquim Campos Lorenzoni
(OAB/PB 20.048), para vista dos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0013688-92.2013.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Joel
Oliveira da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Felipe Pedrosa Tavares T. Machado (OAB/
PB 17.), Christian Peter Hluchan (OAB/PB 17.211) e Simone Maria dos Santos (OAB/PB 11575-E), a fim de,
no prazo legal, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002214-68.2007.815.0181 Relator: De ordem do Excelentíssimo Senhor
José Ferreira Júnior, convocado para substituir o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Francisco Euridice
Dias. Intimação a(o) patrona(o): Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007), para, querendo, no prazo
legal,manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo exposto, considerando que a presente
demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte autora a fim de que se manifeste sobre seu
interessa em aderir ao acordo, devendo habilitar-se diretamente na página supracitada, e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a fim de possibilitar a efetivação do acordo
firmado, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015603-87.2010.815.2001 Relator: De ordem do Excelentíssimo Senhor
José Ferreira Júnior, convocado para substituir o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Francisco de Assis
da Silva. Intimação a(o) patrona(o): Aglailton Lacerda de Queiroga Terto (OAB/PB 24.290), para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo exposto, considerando que a presente
demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte autora a fim de que se manifeste sobre seu