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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos do agravo
de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000153-79.2007.815.0071. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Sabemi Seguradora S.a. ADVOGADO: Juliano Martins Mansur. EMBARGADO: M.c.s.q.d,
Representada Por Antônio Francisco da Silva. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz ¿ Oab/pb 8.583. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Recurso contra acórdão em apelação cível – Alegação de omissão
quanto ao pedido de compensação – Apreciação da matéria – Acolhimento com efeito integrativo. - Existindo
omissão de análise de pedido de compensação, há de se acolher os embargos, todavia, por não ter havido
mudança no julgamento embargado, o efeito é meramente integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001276-57.2014.815.0301. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira
Torres (oab/pb Nº 15.477). EMBARGADO: Manoel Galdino Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/
pb Nº 11.984). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão – Juros de mora –
Correção monetária – Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no
acórdão, impõe-se supri-la. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou
obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001562-13.2014.815.0761. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Município de Gurinhém. ADVOGADO: Tiago Liotti ¿ Oab/pb 261-189-a E
João Machado de Souza Netto ¿ Oab/pb 20716. EMBARGADO: Romualdo Gaudencio dos Santos. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa Andrade ¿ Oab/pb 4068. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração Caráter modificativo – Alegação de ausência de intimação válida do Município para apresentar contrarrazões
aos aclaratórios interposto pelo embargado – Intimação válida – Teoria da aparência - Alegação de contradição - Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da
ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado –
Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - “Aplica-se
a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da
pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer
qualquer objeção imediata.” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 958.237/RS). - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar
sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código
de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002919-09.2005.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Procuradora Silvana Simões
de Lima E Silva. EMBARGADO: Jeffersonia da Silva Duarte. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005912-73.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Pasquali Parise E Gasparini
Junior (oab/sp 4.752) E Hudson José Ribeiro (oab/sp 150.060).. EMBARGADO: Ivanice Nunes Frutuoso Macedo.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão – Existência – Fixação de honorários sucumbenciais
recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. • Constatada a omissão
apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010987-93.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil- Aplub. ADVOGADO:
Mauro Luciano Hauschild, Oab/pb 56.929. EMBARGADO: José Mirocem Gonçalves. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Vício apontado – Omissão – Honorários advocatícios fixados
na origem – Inércia da parte – Preclusão temporal - Pedido de revogação da gratuidade judiciária – Documento
que não comprova a modificação da situação financeira do embargado - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124280-32.2001.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Proc.. ADVOGADO: Procuradora Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Maria Eldiza Lins. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
PROCESSO CAUTELAR N° 0014729-33.2006.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Imperial Construções Ltda. ADVOGADO: José Ricardo Porto (oab/pb 2.726) E Thiago Leite
Ferreira (oab/pb 11.703). POLO PASSIVO: Município de João Pessoa. PROCESSUAL CIVIL – Ação Cautelar
Incidental – Pretensão de sobrestar precedimento administrativo – Processo principal – Ação anulatória de ato
administrativo – Concessão de licença para construção de empreendimento imobiliário – Trânsito em julgado
– Observância – Interesse de agir superveniente – Inexistência – Perda de objeto do processo acautelatório –
Extinção do processo sem resolução de mérito. – Em não havendo mais utilidade prática da ação cautelar
incidental, ajuizada com o objetivo de sobrestar procedimento administrativo, ante a sentença proferida em
processo principal, transitada em julgado, que concedeu em definitivo licença para construção de empreendimento imobiliário, exsurge certo que houve a perda de objeto do procedimento acautelatório, com a obtenção
do ato perseguido, o que resulta na superveniente falta de interesse processual. - “Se a ação cautelar foi
proposta de forma incidental à ação ordinária, possuindo, portanto, caráter acessório, a extinção do processo
principal acarreta a perda superveniente do objeto do feito acessório por falta de interesse processual” (TJMG,
10ª CC, Apelação Cível nº 1.0707.13.027197-6/001, rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 20/02/2018, DJ 02/03/
2018) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, extinguir o feito sem
resolução de mérito, ante a falta de interesse processual superveniente na demanda, tudo conforme voto do
Relator e súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001588-35.2014.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Batista Pereira de Araujo. ADVOGADO: Alipio Bezerra de
Melo Neto. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O MOMENTO DA APRECIAÇÃO RECURSAL SUPERIOR A QUATRO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela pena em concreto e
ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum condenatório
para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto
condenatório e o trânsito em julgado definitivo. - Entre a data da publicação em cartório da sentença condenatória, ocorrida no dia 13/10/2015 (fl. 89v), até a presente data, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos,
ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade
da apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, acolhe a preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004420-02.2015.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 5 Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rosangela Nunes E Helvetty Matias
Oliver. ADVOGADO: Andre Figueiredo. POLO PASSIVO: Rodrygo Matias Oliveira Cruz. ADVOGADO: Roberta
Sabino Gadelha. APELAÇÃO. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Uma vez comprovadas por
todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato
quanto a autoria pela ré, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. Apelação criminal
não provida. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000383-23.2019.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Jose Herculano Sobrinho. ADVOGADO: Julio Cesar de O Muniz. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. Atribuição de efeito suspensivo. Vedação legal. Art. 197 da Lei de Execução Penal. Condenação pelo
crime de estelionato. Pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por sanção
pecuniária. Art. 148 da LEP. Dispositivo que possibilita apenas a alteração do modo de cumprimento, adequandoo às peculiaridades do apenado. Impossibilidade de substituir a natureza ou espécie da sanção imposta, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Ademais, ausência de comprovação da incapacidade de cumprimento da reprimenda.
Desprovimento do agravo. - Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, não cabe atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de agravo em execução. – A norma do art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o
Juízo das Execuções Penais modifique, quanto ao modo, a pena de prestação de serviços à comunidade,
alterando-lhe a forma de cumprimento e adequando-a às peculiaridades do apenado, mas não atribui competência
a esse juízo para, atuando como tribunal de revisão, modificar ou substituir, quanto à substância, uma pena
restritiva por outra de diversa espécie, sob pena de ofensa à coisa julgada. - Pelas mesmas razões, e uma vez
já definido o título penal, com trânsito em julgado, é descabida e sem previsão legal a súplica fundada na ótica
humanitária para concessão do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao agravo em execução, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000242-51.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Peterson Douglas Gomes da Silveira.
ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho E Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Condenação pelo delito do artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro e absolvição do crime do art. 303 do CTB. Procedência parcial da pretensão punitiva.
Cabimento hipotético da suspensão condicional do processo. Remessa dos autos ao juízo de origem com
posterior abertura de vista ao Ministério Público. Necessidade. Nulidade parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. - Ocorrendo a procedência parcial da pretensão punitiva e remanescendo crime em que é
hipoteticamente cabível o benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, deve o Juiz, antes da fixação da pena,
oportunizar ao Ministério Público para que avalie eventual oferta da suspensão condicional do processo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para anular parcialmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com
a consequente remessa do feito ao Ministério Público, para a análise da possibilidade de oferecimento da
suspensão condicional do processo, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso.
APELAÇÃO N° 0001222-82.2012.815.0941. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco
Sales Pessoa. ADVOGADO: Jorge Marcio Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. Art. 317, do
Código Penal. Irresignação ministerial. Recurso intempestivo. Interposição fora do prazo legal de 5 dias. Art. 593
do CPP. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do
prazo legal de 05 dias, vez que intempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO TOMAR
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, por ser intempestiva, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004459-40.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL-PB. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Wellington
Angelo de Vasconcelos. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao E Tiago Espíndola Beltrão. ESTELIONATO NA
FORMA CONTINUADA. Art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Absolvição em primeiro grau.
Irresignação ministerial. Condenação pretendida. Fragilidade probatória. Provas que não indicam, de forma absoluta, o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Absolvição que se impõe. Predominância do
princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido. - Verifica-se do acervo probatório dos autos que inexiste prova,
extreme de dúvidas, de que o recorrido empregou artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para obter
vantagem ilícita, como exige o tipo do art. 171, caput, do CP, não sendo tolerável presumir culpa para firmar juízos
de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas. - A
dúvida, portanto, enseja a absolvição, diante do princípio in dubio pro reo, porquanto presunções não autorizam uma
condenação criminal, por mais que pareçam plausíveis. Inexistindo prova segura para embasar a condenação, é
preferível absolver um culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a
certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em obediência aos princípios da
presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida
e ausência de prova são elementos equivalentes. - Ponto outro, como bem aponta o ilustre Procurador em seu
parecer, “eventual irregularidade na constituição da empresa não prova, por si só, o intento estelionatário, uma vez
que não denota, per si, o dolo antecedente do Réu”. - Impõe-se a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público
Federal, a fim de apurar possível delito contra o Sistema Financeiro Nacional. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, remetendo-se cópia dos autos ao Ministério Público Federal, a fim de apurar possível
delito contra o Sistema Financeiro Nacional, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006609-45.2018.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vandemberg Teixeira do Nascimento. ADVOGADO:
Diego Arcelli Melo Ferreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA
E DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 129, caput, e art. 147, ambos do CP, art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Pretendida a absolvição. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por
outros elementos probatórios. Preponderância. Arma não apreendida. Irrelevância. Édito condenatório firmado
em elementos probatórios válidos. Prova testemunhal. Incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Impossibilidade. Excesso doloso para repelir agressão. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Descabimento.
Acervo probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. - A narrativa coerente e harmônica da
vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada ao depoimento de testemunha, impossibilita o
acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes
de lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo. – Restando comprovado que o apelante efetuou disparo
de arma de fogo em via pública, não há que se falar em absolvição, até porque, como sabido, o crime do artigo
15, da Lei 10.826/03 é de mera conduta, e de perigo abstrato, consumando-se com a simples criação da situação
de perigo, ainda que o agente não queira provocar dano ao bem jurídico tutelado, nem mesmo eventualmente. –
A ausência da apreensão da arma de fogo e da realização da respectiva perícia não impossibilita a configuração
do delito do art. 15, da Lei 10.826/2003, uma vez que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio da
prova testemunhal. - Quanto à incidência da exclusão de ilicitude da legítima defesa, o causídico não se
desincumbiu de provar concretamente que o recorrente se encontrava repelindo injusta agressão, atual ou
iminente, limitando-se a afirmar, nas razões recursais, que a vítima deu início às agressões. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.