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TJPB 28/02/2020 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2020

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

7
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Dr(a). Tercio Chaves de Moura

14ª SESSÃO ORDINÁRIA - 10 DE MARÇO DE 2020 - TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS

APELAÇÃO N° 0000146-28.2018.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luanderson Barros de
Souza. ADVOGADO: Naiara Antunes Dela-bianca - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS
CONTRA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECUPERAÇÃO E PREJUÍZO SOFRIDO PELA VITIMA. INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO
CP. REFORMA IMPERIOSA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos
autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e
não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria,
a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente (EAREsp 1.311.636/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, DJe 26/4/2019).- grifei. A não recuperação do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo
sofrido pela vitima, não pode justificar o aumento da pena-base, a titulo de consequências, uma vez que se
trata de aspecto inerente ao próprio tipo penal de roubo. O condenado não reincidente, cuja pena seja
superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) e, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, poderá,
desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, do CP. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.

PROCESSO ELETRÔNICO

APELAÇÃO N° 0000854-85.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Michell Richard Felix
Salustino. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo, Oab/pb 23.782. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima possui grande relevância, precipuamente quando firme e desconformidade com outros elementos de
prova. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001032-60.2018.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elton Silva Santos.
ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao, Oab/pb 5.444. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59
DO CP. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
DELITIVA. REGIME MAIS BRANDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos,
impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A expressiva quantidade de
entorpecentes não pode ser tratada automaticamente como um indicativo de que a acusado não seria um
traficante eventual, devendo haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele, efetivamente, se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização
criminosa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.

1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800608-73.2020.8.15.0000. 2ª. Vara da Comarca de Esperança.RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Manoel D’ Agonia Fernandes Braga (OAB/RN nº
8.674). Paciente: GILCLEBER ALVES DOS SANTOS.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000092-59.2018.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Elza Régis de
Oliveira Lima). Apelada: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000769-53.2019.815.0000. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da
Silva). Recorrente: REGINALDO DA SILVA SANTOS (Adv.: José Crispiniano Feitosa Filho, OAB/PB nº 20.195).
Recorrida: Justiça Pública.
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000025-24.2020.815.0000. Comarca de Picuí. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: DANIEL CLEYTON DANTAS SANTOS (Adv.: Djaci Silva
de Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Recorrida: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000430-50.2007.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelados: ALEXANDRE ISMAEL RODRIGUES e JOSÉ HENRIQUE DA SILVA (Adv.: Adailton
Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
5º) Apelação Criminal nº 0000632-37.2010.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: PAULO INÁCIO DE OLIVEIRA (Adv.:
Pedro Batista de Andrade Filho, OAB/PB nº 17.955, e Ramon Moreira Lima, OAB/PB nº 26.633). Apelada: Justiça
Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001197-31.2010.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público.1ºs Apelados: ANTÔNIO AURÍLIO LEAL FREIRE FRUTUOSO (Adv.: Alexei Ramos Amorim, OAB/PB n
º 9.164, e outros). 2ºs Apelados: GONÇALO DANTAS e CARLOS CABRAL DE ARAÚJO JÚNIOR (Adv.: Adalberto
Antônio de Melo Neto, OAB/PE nº 24.803).
7º) Apelação Criminal nº 0000065-15.2011.815.0681. Comarca de Prata. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: LUIZ
CARLOS DOS SANTOS SILVA (Adv.: José Ricardo Cavalcanti de Siqueira, OAB/PE nº 24.021). Apelados: os
mesmos.
8º) Apelação Criminal nº 0001444-18.2011.815.0381. 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º
Apelante: DOUGLAS JOSÉ DA SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). 2º Apelante:
LEANDRO DE SOUSA GOMES DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva).3º Apelante: Ministério
Público. Apelados: os mesmos.
9º) Apelação Criminal nº 0000480-04.2012.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ALUÍZIO
JOSÉ DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública.

Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000130-94.2017.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jorge Silva Bernardo. ADVOGADO: Jose Renan Marques de Amorim. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL, C/C A LEI Nº 11.340/06 CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA DE
EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante,
sendo suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância
com as demais provas dos autos. 2. Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório
amealhado nos autos é sólido e robusto, comprovando não só a autoria e a materialidade da ameaça, mas que
essa gerou real temor na vítima, evidenciando a presença do elemento subjetivo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000468-16.2019.815.0321. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Mateus Kelviny Estevam da Silva. ADVOGADO: Diego Pablo
Maia Baltazar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS. ANÁLOGO A HOMICÍDIO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM EVIDÊNCIAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ACERVO
ROBUSTO. DESPROVIMENTO. 1. Diante da confissão do adolescente, consubstanciado pelo acervo testemunhal que confirmou, unanimemente, a tese por ele sustentada, demonstrando a prática dos atos infracionais a ele
imputados, impõe-se manter a aplicação de medida socioeducativa de internação, em razão da gravidade dos
fatos por ele produzidos. 2. Havendo nexo de causalidade e comprovada a autoria e materialidade do ato
infracional, não há que se falar em redução da medida aplicada, sobretudo quando o tempo de internação
depende, exclusivamente, do comportamento do representado na casa de custódia. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao presente recurso,
em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001005-58.2015.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sergio Santos de Brito. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. Irresignação. Pleito pela absolvição. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO APELO. - O princípio da
insignificância deve ser acolhido, considerando que a vítima não restou com prejuízo, diante da recuperação do
bem, e que o acusado é primário. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0040380-48.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Valdir Marinho Barbosa E Marivaldo Marinho Barbosa, Vulgo ¿piola¿ E Danubia Trajano da
Nobrega. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto e DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira E Adriano
Medeiros B. Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 33
DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. ARTIGO 35 DA LEI
11.343/06. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam os acusados no
momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em
exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não havendo que se falar,
assim, em absolvição por insuficiência de provas. 2. Não estando comprovada a existência de estabilidade e
permanência ou habitualidade dos agentes envolvidos para a prática do tráfico de drogas, não há que se falar
em associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos para absolver
todos os réus do crime de associação para o tráfico, mantida a condenação pelo delito de tráfico, por maioria,
contra o voto do relator, que absolvia VALDIR MARINHO BARBOSA e DANÚBIA TRAJANO DA NÓBREGA e
dava provimento parcial ao recurso de MARIVALDO MARINHO BARBOSA para absolvê-lo pelo crime de
associação criminosa.

10º) Apelação Criminal nº 0001488-81.2012.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ BEZERRA DE SOUZA (Adv.: Fábio Venâncio dos Santos, OAB/PB nº 8.176). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0000808-76.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCINALDO FERREIRA DE
ANDRADE (Adv.: Ênnio Alves de Souza Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, e outros). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000935-21.2013.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: ALAN CAMILO NÓBREGA LAVOR (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza,
OAB/PE nº 11.137).
13º) Apelação Criminal nº 0001148-18.2013.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelada: MARIA AUXILIADORA DIAS DO RÊGO (Adv.: Leonardo de Farias Nóbrega, OAB/PB
nº 10.730, e outros).
14º) Apelação Criminal nº 0001487-86.2013.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: IDEL
MACIEL DE SOUZA CABRAL (Adv.: Cleodomilson Chaves de Araújo, OAB/PB nº 3.558). 2º Apelante: ARTHUR
BONFIM GALDINO DE ARAÚJO (Adv.: Sheyner Yasbéck Asfora, OAB/PB nº 11.590). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0005027-27.2013.815.2002 Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelantes: RENAN FERREIRA DA SILVA E RENATA FERREIRA DA SILVA (Defensor Público: Roberto Sávio de
Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000569-64.2014.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
Ministério Público. Apelados: JOSÉ JOSINALDO SANTOS DE ARAÚJO e DIEGO GRIGÓRIO DA SILVA (Defensora Pública: Laís de Queiroz Novais).
17º) Apelação Criminal nº 0009643-26.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
LUCIANO VIEIRA GOMES (Adv.: Alexandre Nunes Costa, OAB/PB nº 10.799). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0015905-74.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito
da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCOS VICTOR
SILVA BATISTA (Adv.: Tiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). Apelada: Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0001877-42.2014.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARKSON CELESTINO DA
SILVA (Adv.: José Leite de Melo, OAB/PB nº 13.493). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0022104-15.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: IZAURA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº
3.562). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/
A (Adv.: Cândido Albuquerque, OAB/CE nº 4.040).
21º) Apelação Criminal nº 0000532-03.2015.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FELIPE DE SOUZA MENEZES
(Adv.: Kívian Egito Barbosa de Lima, OAB/PB nº 20.782). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0015488-87.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: RUBEM PEREIRA LAGO NETO (Adv.: Paulo Guedes Pereira, OAB/PB nº 6.857). Apelada: Justiça
Pública.

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