DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020163801 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Fernando Maia Lorenzo Filho e outros(1); 2021035905 - FÉRIAS
- TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO - Ana Flavia de Carvalho Dias e outros(1); 2021036535
-REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO --Prefeito de João Pessoa e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO
/ INTERESSADO: 2019097600 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Eronildo Jose Pereira e outros(1); 2021016896
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Prefeitura de Santa Cruz e outros(1); 2020123752 NOMEAÇÃO-: LILIAN MARIA
DUARTE SOUTO e outros(1)
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021033661 - Allan William Lucena de Oliveira; 2021036246
- Ania Baptista Pereira de Amorim; 2021036375 - Claudia Rayanne Alexandre Silva Simões; 2021029961 - Levi
Rosal Coutinho; 2020015986 - Zuila Maria Azevedo Fernandes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021008790 - Teresa Cristina de Lyra
Pereira Veloso.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL:
PROCESSO / NOME: 2021026654 - Anna Flavia Cardoso Fernandes; 2021025715 - Debora Santos Saraiva;
2021029929 - Gilvana Ribeiro de Brito; 2021011605 - Karinna Lygia de Sousa Guimaraes; 2021032298 - Teofilo
Felix de França Junior.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL:
PROCESSO / NOME: 2021032505 - Pollyana Kelly Macena Fernandes. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de março de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000260-88.2020.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: Claudeeide de Oliveira Melo, Prefeito Constitucional do Município de Jericó/pb. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. NOVO ALCAIDE
NA EDILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
ACOMPANHAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TÉRMINO DO FORO PRIVILEGIADO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de
investigação criminal contra agente que perde o status de prefeito municipal, e não tendo, sequer, iniciada a
instrução criminal, o Tribunal de Justiça toma-se incompetente para acompanhar o acordo de não persecução
penal, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, declaro a
incompetência deste Tribunal para investigar, processar e julgar o investigado Claudieeide de Oliveira Melo,
exPrefeita Constitucional do Município de Jericó, fazendo-se mister a remessa dos autos ao Juízo de 1° Grau
da Comarca de Catolé do Rocha/PB, a quem compete acompanhar o cumprimento do ANPP e apreciar as
deliberações conclusivas do procedimento de investigação criminal, determinando, por conseguinte, a baixa
na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
0804421-61.2016.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação
Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em
vista os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que os apelados
KATIA CRISTINA DE BRITO LIRA, THIAGO FERREIRA DE SOUZA, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
através de advogado, apresentem as contrarrazões de forma eletrônica, ao Recurso interposto pelo Ente
Federado em referência. Dado e passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0002246-53.2018.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: O. A. L.. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO (ART. 213
DO CP – TRÊS VEZES). ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP – DUAS VEZES) E ROUBO
SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP – UMA VEZ). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 - PLEITO
ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE
AUTORIA. ALEGADO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA
COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. MODUS OPERANDI
IDÊNTICO, EM MOMENTOS DISTINTOS, EM RELAÇÃO ÀS TRÊS VÍTIMAS. PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. 2 - DOSIMETRIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA
PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL A CADA UM DOS
DELITOS. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS, TAMBÉM, ISENTAS DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO
ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação do recorrente é
medida que se impõe. - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si,
no sentido de que o réu perpetrou os crimes narrados na denúncia. - Não há como se tirar a credibilidade da palavra
das vítimas, sendo consabido que, em delitos contra os costumes, a palavra da vítima se reveste de importante
relevância no contexto probatório já que, em regra, os autores desses fatos procuram agir sem a presença de
qualquer outra pessoa, o que dificulta a produção de provas. O mesmo vale em relação ao delito de roubo, em que
geralmente não há testemunhas oculares, pelo que se deve dar especial valor à palavra da vítima, sobretudo
quando, apesar do temor sofrido, demonstra segurança ao reconhecer o réu como autor do delito, além de não
possuir motivos para acusar injustamente um inocente. - In caso, o modus operandi utilizado pelo réu mostrou-se
idêntico em relação à investida contra cada uma das vítimas, desde a oferta de emprego fictícia, até a abordagem
e consumação dos delitos. - São prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação de
seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento no crime de roubo, que seja devidamente
comprovado o seu emprego para a prática do crime, como observado no caso em tela. - Dosimetria da pena que
não enseja retoques, uma vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador
Primero, com fixação, inclusive, das penas-bases a cada um dos delitos em seus patamares mínimos. - Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0002636-57.2017.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ricardo Carvalho de Siqueira. ADVOGADO: Bruno Tyrone Souza
Virginio Cabral. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COM
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
Gerência
de Sistemas.
ND2021,
–> Nãocomunica
Disponível
junhoDiretoria
de 2011,
com a redação
dada- pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 20 a 22 de março de 2021, serão exercidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores
abaixo nominados:
DESEMBARGADOR
DIA
20/03
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
21/03
JOÃO ALVES DA SILVA
22/03
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
SERVIDORES
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
20/03
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Ricardo Cavalcanti de Oliveira e
Adriano Alves Lopes
Daniela Maria Cavalcanti Costa e
Orni Ferreira Maia Júnior
Gilvandro Braga de Lima
21/03
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
Ricardo Cavalcanti de Oliveira e
Adriano Alves Lopes
Daniela Maria Cavalcanti Costa e
Orni Ferreira Maia Júnior
José Irineu Ferreira do Nascimento
22/03
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Poliana Leite da S. Brilhante e
Juarez Fernandes da Silva
Jorge Chaves Dutra e
Ivanna de Oliveira Rocha
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de março de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Lenilson Guedes de Aquino
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
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