DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
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e II, do CPB. Condenação. Apelos da defesa restritos ao ataque à pena. Apontada exacerbação. Pertinência.
Aumento da reprimenda pelo concurso formal e continuidade delitiva. Impossibilidade. Configuração de bis
in idem. Jurisprudência consolidada do STJ. Necessidade de correção. Redução das sanções. Prevalência
da causa de aumento decorrente da continuidade, com observância do número de infrações praticadas.
Reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão quanto ao réu Edgleriston. Confissão extrajudicial
que serviu de suporte para a resposta condenatória. Compensação com a agravante da reincidência.
Conhecimento e provimento dos recursos. “No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme
o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida,
ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na
hipótese dos autos. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, “é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência”. Do mesmo modo, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a
jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a
atenuante da confissão espontânea.” (HC nº 594.593/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 06.10.2020.
DJe, edição do dia 16.10.2020); “Na hipótese em que restar caracterizada a ocorrência das figuras do
concurso formal e do crime continuado, a fim de evitar o bis in idem, é de rigor fazer incidir, na terceira fase
da dosimetria, tão somente a exasperação de pena atinente à continuidade delitiva.” (HC nº 470.750/SP.
Relª. Minª. Laurita Vaz, 6ª T. J. em 05.02.2019. DJe, edição do dia 19.02.2019); “Ocorrendo, na mesma
hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo
aplicado apenas o disposto no art.71 do Código Penal, devendo o quantum de aumento ser regulado pela
quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in idem. No tocante à
continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada pelo número de infrações penais cometidas,
parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a
2/3.” (TJGO. Revisão Criminal nº 5457342-26.2019.8.09.0000. Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa.
Seção Criminal. J. em 13.11.2019. DJe, edição do dia de 13.11.2019); Reconhecimento, ex officio, da
atenuante da confissão, relativamente ao apelante EDGLERISTON, compensando-a com a reincidência.
Recursos conhecidos e providos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em, DE OFÍCIO, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO,
COMPENSANDO-A EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA, QUANTO A EDGLERISTON KLEBER, AO TEMPO
EM QUE CONHECE DOS RECURSOS E LHES DÁ PROVIMENTO, para efeito de redimensionar as penas
dos réus, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003221-42.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Bruno Henrique Rafael Brito Vieira.
DEFENSOR: Edson Freire Delgado E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBOS SIMPLES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO APENAS DA ÚLTIMA DESSAS MODULADORAS. READEQUAÇÃO
DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em reiterados precedentes, esta Corte tem sustentado que, nos
crimes patrimoniais, a palavra da vítima exerce especial relevância em razão do contato direto mantido com
o agente, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que
contribuam para sua identificação, máxime nos casos que não contam com testemunhas presenciais e não
se evidenciam motivos para falsa acusação. 2. A autoria do crime restou demonstrada pelas declarações da
vítima, corroboradas pelos demais elementos colhidos em regular instrução, mormente pela apreensão dos
bens subtraídos em poder do acusado, reconhecido pelos ofendidos em ambas as fases de apuração dos
fatos. 3. Sobre a pena, a base foi fixada em cinco anos de reclusão – para o primeiro delito – e quatro anos
e seis meses – para o segundo –, tendo por negativas a culpabilidade (“…ressoa grave, tendo em vista o pleno
conhecimento da reprovabilidade do fato”), a conduta social (“…demonstra certa oscilação da normalidade,
eis que o réu responde a várias ações penais…”) e as circunstâncias dos crimes (“…ter sido praticado em local
de grande movimentação, próximo a um estabelecimento comercial (e em praça pública, o segundo), o que
demonstra muita ousadia do réu”). 4. A negativação da culpabilidade e da conduta social são indevidas.
Primeiro porque nada além do previsto na norma foi demonstrado que possa justificar maior censura. Além
disso, é pacífica a orientação desta Corte no sentido de que processos em andamento não servem para
fundamentar o incremento da pena. Logo, resta contrária apenas as circunstâncias que, em ambos os delitos,
realmente está idoneamente fundamentada. 5. Condenação mantida por ambos os crimes de roubo. Penas
corporais reduzidas, do primeiro para 04 anos e 06 meses de reclusão e, a do segundo, para 04 anos de
reclusão, não se aplicando, quanto a este delito, a atenuante da confissão, dada a vedação da Súmula 231 do
STJ, mantidos o número de dias e o valor da sanção pecuniária, posto que beneficiado o réu pela aplicação
da continuidade delitiva, a despeito do que determina o art. 72 do CP. 6. Apelo provido, em parte. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0012361-39.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ednaldo Barbosa da Silva. ADVOGADO: Evanes
Cesar Figueiredo de Queiroz - Oab/pb 13.759 E Evanes Bezerra de Queiroz - Oab/pb 7.666. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, E
ART. 2º, INCISO II, TODOS DA LEI 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, E ART. 69, ESTES ÚLTIMOS
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DO PLEITO
PELO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LIMITE TEMPORAL ULTRAPASSADO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. CONDUTAS REITERADAS. ÓBICE, TAMBÉM, EM RAZÃO DO ART. 28-A, §2º, II, DA LEI
8.137/90. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE E PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE QUE O RÉU ERA O
ADMINISTRADOR DA EMPRESA, SENDO RESPONSÁVEL DIRETO PELAS ASSINATURAS DE CHEQUES
E CARTEIRAS DE TRABALHO DE FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DA
SUA EX-ESPOSA COMO DIRIGENTE. AÇÃO PENAL QUE NÃO GUARDA LIGAÇÃO COM O PROCESSO
DE DIVÓRCIO/PARTILHA DE BENS. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRELIMINAR
REJEITADA. 2 – MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS E DO DOLO
ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM A DEVIDA RETENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DEVIDO E DO ICMS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO FISCO
ESTADUAL. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. - Seja pelo momento processual, vendo-se esgotado o limite temporal atrelado ao recebimento
da denúncia, ou em virtude do óbice encontrado no inciso II do §2º do art. 28-A do Código de Processo
Penal, não há que se falar em baixa dos autos para fins de tentativa de acordo de não persecução penal.
- Inexistindo provas de que a responsabilidade pelo comando da empresa recaísse sobre a ex-esposa do
recorrente, este, responsável direto pela assinatura de cheques e carteiras de trabalho dos empregados da
empresa, vê-se incontestável a sua atuação como administrador e, por conseguinte, agente passivo
legítimo. Em outro ponto, sabendo-se que este processo penal não guarda relação com uma suposta ação
de divórcio/partilha de bens, tem-se como inviável a suspensão destes autos. - Ocorre o crime contra a
ordem tributária no momento em que o agente suprime ou reduz tributos, contribuições sociais e seus
acessórios, ou deixa de recolher tais valores, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, nos termos do
art. 1º, II, e art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. - Nos crimes contra a ordem tributária, a autoria recai sobre quem
detém o domínio do fato, participando da tomada das decisões referentes à administração da empresa.
Nesse caso, havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe, afastandose a tese absolutória da defesa. - Para configuração dos delitos previstos nos arts. 1º, II, e art. 2º, II, da
Lei nº 8.137/90, é desnecessário exigir o dolo específico, pois a atuação do agente não depende de sua
vontade de querer ou não prejudicar o bem jurídico, exigindo-se apenas o enquadramento da conduta nos
limites previstos por lei, conforme farto entendimento jurisprudencial. - Em que pese não ter sido motivo de
insurgência da defesa, em relação à sanção aplicada, verifica-se que a juíza primeva sopesou e fundamentou
corretamente as circunstâncias judiciais do crime, restando a pena corporal definitiva aplicada com estrita
observância aos ditames legais; reprimenda esta, ao final, substituída por duas penas restritivas de
direitos. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000038-97.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Givanildo Cabral Duarte. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL LEVE. ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. LEGÍTIMA
DEFESA. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONFIGURAÇÃO
DO DELITO E DA CONTRAVENÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovadas
a tipicidade e a antijuridicidade das condutas do recorrente, e, em contrapartida, atentando-se a um conjunto
probatório firme em sentido inverso, não há como ser conhecida sua súplica. A alegação de que o réu, em
meio a agressões recíprocas, agiu em legítima defesa não se sustenta a partir das provas produzidas, eis
que não restou demonstrado os requisitos necessários para a configuração da excludente de ilicitude. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000110-88.2019.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Antonio Simoes. ADVOGADO: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva,
Oab/pb, N. 20.250. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO CORRUPÇÃO
DE MENOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM
RELAÇÃO A UM DOS DELITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. PROVIMENTO. Verificando que o magistrado não fundamentou devidamente algumas circunstâncias
judiciais, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade
entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor, sendo suficiente para a prevenção e
reprovação do crime. Se a confissão foi utilizada pelo magistrado para fundamentar a sentença, deve ser
reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria. Diante do quantum final aplicado, deve-se alterar o
regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000162-06.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Jaciano Monteiro da Silva. ADVOGADO: Antonio Azenildo de Araujo
Ramos, Oab/pb, N.15.048. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPLICA PELA RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. PLEITO FORMULADO
NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SUPLICA PELA CONCESSÃO DE OFICIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DECRETADA. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. O pedido de restituição da fiança deve ser analisado
pelo Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença criminal, assim, tendo o pleito sido
formulado no juízo processante a anulação da sentença é medida que se impõe. Não restando demonstrado
a efetiva ameaça de alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder ao direto de liberdade de locomoção, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal, não há
como atender-se ao pleito ministerial nesse aspecto. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFICIO, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001074-48.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Kleber Costa. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira,
Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO
DE PESSOAS e uso de arma de fogo. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
Judicial Desfavorável. Atenuante da confissão. RÉU negou a autoria delitiva EM SEU INTERROGATÓRIO.
DESPROVIMENTO. Não pode ser fixada a pena-base no mínimo legal, se presente circunstância judicial
desfavorável ao réu, por inteligência do art. 59 do Código Penal. No que se refere ao reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, o réu negou a autoria delitiva em seu interrogatório, não há que se
aplicar a atenuante. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001766-75.2018.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Edleuza Felix da Silva. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva
- Defensor Publico. APELADO: Justica Pulblica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.
C O N C U R S O D E P E S S O A S . C O N D E N A Ç Ã O . I R R E S I G N A Ç Ã O D E F E N S I VA . A B S O LV I Ç Ã O .
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA
CONFIGURADA. PENA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. SEM RAZÃO A APELANTE. AUMENTO
PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo a prova coligida aos autos comprovado a participação da ré no
evento delituoso, não há como ser acolhido o seu pleito absolutório. Restando provado que a apelante foi
a autora da prática de furto em concurso de pessoas, não há que se falar em desclassificação para o
delito em sua forma simples. Se a pena obedeceu ao sistema trifásico, não há razão para reduzi-la,
principalmente se considerada a existência de circunstâncias judiciais negativas e a fixação da reprimenda
final em seu patamar mínimo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002591-19.2019.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ricardo Gomes dos Santos. ADVOGADO: Thais da Rocha Cruz Tomaz,
Oab/pb N. 23.199. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. NO MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 329 DO CP. INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER
ILÍCITO DO FATO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA SOB O EFEITO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. SEM RAZÃO O APELANTE. AUMENTO
PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA
DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Estando comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do delito, bem como os elementos hábeis a
justificar a censura por parte do poder punitivo estatal, deve ser mantida a sentença condenatória. A
embriaguez voluntária pelo álcool ou substância de efeito análogo não pode ser considerada como óbice à
aplicação da sanção penal. É insignificante a mera referência de que o acusado praticou o delito sob os efeitos
das substâncias psicotrópicas e álcool, eis que não demonstrado que, ao tempo do crime, era inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em razão
da dependência química. Verificando-se que todas as fases de aplicação da pena foram corretamente
analisadas, não há que se falar em redução da reprimenda corporal estabelecida, nem em fixação de regime
inicial de cumprimento da pena menos gravoso. Não há o que reparar na pena de multa, quando esta se
encontra proporcional à reprimenda privativa de liberdade imposta, guardando, assim, o equilíbrio entre as
sanções. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002641-07.2018.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Andre da Silva. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Silva Nascimento, Oab/pb, N. 6.064. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. DESPROVIMENTO. Não merece acolhimento a tese de
desclassificação para o delito de uso, suscitada pelo apelante. Na espécie, as circunstâncias que cercam
a apreensão da droga, a toda evidência, indicam que era destinada ao tráfico, e não apenas para uso
próprio. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0009779-03.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Nadilson Souza da Silva. ADVOGADO: Durval de Oliveira Filho
E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, §3º DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. QUANTIDADE, NATUREZA, LOCAL E CONDIÇÕES QUE O
FLAGRANTE SE DEU. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovadas a materialidade
e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória do réu, pois
a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A sentença foi corretamente lançada, tendo
o julgador de 1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em
estrita consonância com a prova constante dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de
fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. Não há o que reparar na pena de multa,
quando esta encontra-se proporcional à privativa de liberdade imposta, guardando, assim, o equilíbrio
entre as sanções. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.