DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
PROCESSO CRIMINAL N° 0034989-90.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Francisco de Miranda. ADVOGADO: Bruno Maia
Bastos, Oab/pb, N. 8.430 E Joao Martins de Sousa Neto, Oab/pb, N. 24.233. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. ERRO NA SENTENÇA.
RETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA
PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GUIAS DE
INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. SONEGAÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA.
IMPOSSIBILIDADE. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. - Deve-se
considerar mero erro material a falha apontada na parte dispositiva da sentença, não ensejando a alegada
ausência de individualização da pena ou carência de fundamentação. Não logrou a Defesa demonstrar
nenhum prejuízo efetivo ao recorrente. - É sabido que a lei processual penal não retroage para alcançar
fatos ocorridos antes de sua vigência. Somente os atos processuais posteriores a vigência da nova lei
processual é que devem ser submetidos a ela. - É admitido pelo STF o uso pelo Ministério Público, para
fins penais, até mesmo sem autorização judicial, de dados fornecidos por instituições financeiras,
legitimamente obtidos pelo Fisco e compartilhados no cumprimento de dever legal, por ocasião do
esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário. As provas colacionadas indicam que o recorrente promoveu a redução da carga tributária devida a título
de ICMS, com a saída de mercadorias de seu estabelecimento comercial, em todos os meses dos anos
de 2011, 2012 e 2013, declarando valores a menor. A fraude foi constada por meio de confronto de
informações de vendas realizadas através das operadoras de cartão de crédito. A condenação deve ser
mantida. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
CORRIGIR ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, NOS TEMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000094-54.2017.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco Nicolau da Silva. ADVOGADO: João Paulo
Figueredo de Almeida (oab/pb 18.986). APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. PORTE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRIS-O EM FLAGRANTE. CONFISS-O. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENA—O. RECURSO. PLEITO ABSOLUT-RIO.
INSUFICI-NCIA DE PROVA. INOCORR-NCIA. SENTEN-A MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Existindo
provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, capazes de embasar o -dito condenat-rio, impe-se manter a senten-a recorrida, sobretudo, se analisada a luz dos elementos probat-rios constantes no
caderno processual, que demonstram ter o apelante sido preso em flagrante, portando o artefato proibido.
2. Assim, restando a senten-a em perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos, e bem fundamentada,
n-o h- como se reformar a condena—o imposta, mesmo porque, a pena foi bastante razo-vel ao fato
criminoso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000190-14.2017.815.0441. ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joao Bernardo Andrade Neto. ADVOGADO: Jefferson
Timoteo da Silva. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI
10.826/2003) EM CONCURSO MATERIAL. CONDENA—O. IRRESIGNA—O. PEDIDO DE ABSOLVI—O.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ELEMENTOS PROBAT-RIOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM A PR-TICA DA MERCANCIA IL-CITA E DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. M-NIMO LEGAL. APLICA—O DO REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, - 4-, DA LEI 11.343/06, COM A NECESS-RIA SUBSTITUI—O POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
N-O CABIMENTO. REQUISITOS N-O PREENCHIDOS. CORRE—O EX OF-CIO POR ERRO MATERIAL.
REDU—O DA PENA DE MULTA. APLICA—O DA JUSTI-A GRATUITA. INAPLICABILIDADE. MAT-RIA
AFETA AO JU-ZO DA EXECU—O PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Em existindo duas a—es que corram
simultaneamente, acerca do mesmo fato, junto ao Poder Judici-rio, ter-se— o fen-meno da litispend-ncia,
que se caracteriza exatamente pela identidade entre os elementos de duas a—es. N-o h- a precitada
identidade no caso em concreto. 2. Se o -lbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e
a autoria, em adi—o ao conjunto de circunst-ncias que permearam o acusado no momento da apreens-o
efetuada, h- que se considerar correta e leg-tima a conclus-o de que a hip-tese em exame contempla o
fato t-pico de tr-fico e posse de arma de fogo, reprovados pelo art. 33 da Lei n- 11.343/06 e art. 12, da
Lei 10.826/03, n-o havendo que se falar, assim, em absolvi—o. 3. A Lei n- 11.343/2006, em seu art. 42,
disciplinou que a quantidade da droga apreendida deve ser considerada para valorar a pena e, em raz-o da
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, justifica-se a aplica—o da pena base acima do
m-nimo legal. 4. A causa de diminui—o prevista no art. 33, - 4-, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao ru prim-rio e com bons antecedentes, de quem n-o se tem not-cia da dedica—o -s atividades criminosas
ou que integre organiza—o criminosa. 5. A concess-o da redu—o da pena de multa e dos benef-cios da
justi-a gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, mat-ria afeta ao Ju-zo da Execu—o Penal. 6. Torna-se inaplic-vel os termos do art. 44 do C-digo Penal se
os requisitos legais n-o restaram preenchidos. 7. Recurso conhecido e desprovido. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, no
mérito, negar provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material na pena, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000217-11.2015.815.0071. ORIGEM: Vara Única de Areia. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: José Antônio de França Filho, Conhecido Por ¿mancha¿ Ou ¿toin¿. ADVOGADO:
Rafael Alves M. Araujo. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. LATROC-NIO. ROUBO
MAJORADO E ASSOCIA—O CRIMINOSA. ARTIGOS 157, - 2-, I E II, E - 3-, E 288, C/C OS ARTS. 69 E 71,
TODOS DO C-DIGO PENAL. CONDENA—O. APELO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUT-RIO. ALEGADA
AUS-NCIA DE PROVAS. INSUBSIST-NCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. CONFISS-O DE UM DOS CORR-US QUE DELATOU O APELANTE E DEMAIS ACUSADOS
COMO PARTICIPANTES DOS CRIMES. DELA—O PRESTADA NA POL-CIA E CONFIRMADA POR OUTRAS
PROVAS DA INSTRU—O CRIMINAL. JUDICIALIZA—O DA FASE PR—PROCESSUAL. RECORRENTE
PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. INVERS-O DO -NUS DA PROVA. VTIMAS QUE RECONHECERAM ALGUNS MEMBROS DA QUADRILHA QUE FORAM CITADOS PELO
DELATOR. COER-NCIA ENTRE AS PROVAS ORAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS E HARMNICOS EM FACE DO APELANTE. ANUNCIADO ASSALTO SEGUIDO DE MORTE. COMPROVADA INTEN—
O DE ROUBAR E DE MATAR. LATROC-NIO CONFIGURADO. CONDENA—O QUE SE IMP-E. DOSIMETRIA.
PENA-BASE DE CADA DELITO FIXADA NO RESPECTIVO M-NIMO LEGAL. INEXIST-NCIA DE PREJU-ZO.
CORRETA APLICA—O DA AGRAVANTE DA REINCID-NCIA. AUMENTO PUNITIVO DAS FASES SEGUINTES
PROPORCIONAL E RAZO-VEL. PENA JUSTA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o magistrado interpretado os
meios probantes de acordo com suas convic—es, em que apontou os motivos do desenvolvimento f-tico
e jur-dico necess-rios ao fim condenat-rio, diante da esclarecedora confiss-o de um dos comparsas que
delatou o apelante e outros acusados como autores dos crimes imputados, o que foi confirmado em Ju-zo
pelas reveladoras palavras das v-timas e das testemunhas, al-m de parte da res furtiva ter sido apreendida
em poder do recorrente, h- que se considerar correta a conclus-o de que a causa contempla os fatos t-picos
narrados na den-ncia, n-o havendo que se falar de absolvi—o, por aus-ncia de provas. 2. No processo
criminal moderno, por imperar o princ-pio da persuas-o racional do juiz (livre convencimento motivado),
edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o contradit-rio e a ampla defesa, o magistrado n-o estmais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiom-tica (tarifa—o de provas), cabendo-lhe, ao
reverso, apreciar com larga liberdade os meios probantes dos autos, inclusive os meramente indici-rios, e
julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convic—o. 3. Quando h- concurso de agentes, em
unidade de des-gnios e comunh-o de esfor-os, a cobertura para a pr-tica do crime, em atitude de vigil-ncia
(autor funcional), o aux-lio em eventual fuga (autor funcional), o planejamento e/ou o comando do il-cito
(autor intelectual), ou quem o executa (autor executor) etc., caracterizam a coautoria e, assim, todos
respondem pela mesma infra—o em igualdade de condi—es penalizadoras, por n-tida converg-ncia de
vontades e divis-o de tarefas entre os envolvidos visando ao id-ntico resultado de alcan-ar o -xito da trama
delitiva. 4. Na coautoria, ainda que um dos agentes n-o tenha agido, diretamente, na consuma—o do delito,
a atua—o de cada qual, na respectiva fun—o previamente ajustada, finda por contribuir, de uma forma ou
de outra, para a realiza—o do fato t-pico, sendo esse resultado mero desdobramento causal da a—o
criminosa e, por isso, todos respondem, igualmente, pela mesma conduta cometida. 5. Se a confiss-o do
corr-u, que delatou, com riqueza de detalhes, na esfera policial, a participa—o do apelante e dos outros
membros do bando no ato delitivo, encontrou eco nas palavras das v-timas e das testemunhas prestadas
na instru—o criminal, - de se reconhecer sua validade como prova id-nea, ante sua perfeita judicializa—o,
ainda mais quando parte da res furtiva foi apreendida na posse do recorrente, servindo, por conseguinte,
para fomentar o ju-zo condenat-rio. 6. A jurisprud-ncia, de h- muito, pacificou o entendimento de que, nos
crimes contra o patrim-nio, a apreens-o da res furtiva em poder do agente conduz - invers-o do -nus da
prova, ou seja, cabe a ele comprovar a origem l-cita do bem que estava em sua posse logo ap-s a pr-tica
delituosa. 7. Na hip-tese, configurou o latroc-nio porque os bandidos, ao invadirem a resid-ncia, logo
pediram dinheiro e recolheram outros pertences (aparelhos celulares, tablet etc.) de todos os moradores,
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bem como comeram e beberam o que tinha dispon-vel no im-vel, e, depois, assassinaram o dono da casa,
intimidando as demais v-timas, que sequer reagiram, demonstrando, assim, a inequ-voca inten—o de matar
e de garantir a subtra—o (roubo) cometida. 8. Acertada a condena—o pelo crime de latroc-nio, diante da anlise do dolo final-stico dos agentes, ou seja, a consci-ncia da pr-tica do fato delituoso e a vontade de alcanar o resultado morte, mediante a conjuga—o do dolo de subtrair e do dolo de matar, uma vez que foi possvel extrair da prova oral, com a certeza necess-ria, o animus necandi dos acusados, visto que o apelante
e os comparsas empreenderam, efetivamente, esfor-os e condutas concretas no sentido de roubar e matar
a v-tima, n-o havendo que se falar de desclassifica—o. 9. O latroc-nio se trata de um crime hediondo
complexo, cujos bens jur-dicos protegidos s-o o patrim-nio e a vida, e se caracteriza quando da viol-ncia
empregada, na execu—o do roubo, decorre o resultado morte, pouco importando se o agente tenha subtrado os bens da v-tima (S-mula n- 610 do STF). O dolo, para tanto, est- na linha de previsibilidade na conduta
de quem resolve cometer roubo com emprego de arma (de fogo e/ou branca). 10. Deve-se prestigiar as
declara—es dos policiais que efetuaram a pris-o em flagrante do apelante e que, por isso, se tornaram
testemunhas, pois s-o indiv-duos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, n-o tendo interesse em
acusar e incriminar inocentes, merecendo cr-dito at- prova robusta em contr-rio. 11. N-o h- que se falar de
excessos na aplica—o da puni—o, se o magistrado fixou a pena-base de cada crime no respectivo m-nimo
legal cominado, bem ainda se as eleva—es decorrentes das fases dosim-tricas subsequentes se deram de
forma proporcional e razo-vel, em observ-ncia -s fra—es e aos patamares previstos em lei e na jurisprudncia. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000361-90.2007.815.0741. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Geraldo Bezerra da
Silva. DEFENSOR: Carlos Antonio Albino de Morais. APELA—O CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMIC-DIO
QUALIFICADO, RECURSO QUE TORNOU IMPOSS-VEL A DEFESA DA V-TIMA. DESCLASSIFICA—O
PELO TRIBUNAL DO J-RI. JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INSURGNCIA DO REPRESENTANTE DO MINIST-RIO PUBLICO. DECIS-O CONTR-RIA - PROVA DOS AUTOS.
PROCED-NCIA PARA LEVAR O APELADO A NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBAT-RIO COERENTE
COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE N-O RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO.
PROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes dolosos contra a vida, em se apresentando duas vers-es, os
jurados podem optar por qualquer delas, todavia, esta op—o deve estar corroborada pela prova produzida nos
autos, o que n-o acontece no caso em concreto. Provimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial
anulando o julgamento do recorrido, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, submetendo-o a novo julgamento,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000372-75.2014.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Mozart Ribeiro. ADVOGADO: Sheyner Asfora (oab/pb 11.5590),
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb 19.999). APELADO:
Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Osvaldo Frederico Roque Neiva. ADVOGADO: Genival Veloso de
França Filho. APELA—O CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMIC-DIO QUALIFICADO. ART. 121,
- 2-, II e IV DO C-DIGO PENAL. CONDENA—O. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. IRRESIGNA—O
COM BASE NA AL-NEA “C” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. ERRO NA FIXA—O DA PENA. N-O
ACOLHIMENTO. EXIST-NCIA DE TR-S CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS DESFAVOR-VEIS. ACERTO EM SE
AFASTAR DA PENA BASE. PODER DISCRICION-RIO DO JUIZ. FUNDAMENTA—O ID-NEA. PRESEN-A DE
DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. UTILIZA—O DE UMA PARA QUALIFICAR
O CRIME E DE OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PUNI—
O RAZO-VEL E PROPORCIONAL. SENTEN-A MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.O fato de o
magistrado fixar a pena base acima do m-nimo legal cominado ao tipo penal n-o pode ser visto como teratolgico, se os seus fundamentos, - luz do seu poder discricion-rio, deixaram claro a necessidade de tal
afastamento, no intuito de ser suficiente para reprova—o e preven—o do crime, mormente diante do modus
operandi empreendido no il-cito. 2. Por n-o constituir uma opera—o aritm-tica, sem crit-rios r-gidos e pr—
definidos, a fixa—o da pena se insere na -rbita de convencimento do magistrado, no livre exerc-cio do seu
poder discricion-rio (vinculado) de decidir, mas, para tanto, deve observar os comandos dos arts. 59 e 68 do
C-digo Penal e os limites postos pela lei e pela jurisprud-ncia, bem como as especificidades de cada caso
concreto. Diante disso, o juiz se encontra resguardado, ao sopesar a situa—o s-cio delitiva do agente contida
nos autos, quanto - quantidade da puni—o que julga ser justa e necess-ria para a reprova—o e preven—o do
crime e a retributividade da san—o. 3.A exist-ncia de mais de uma qualificadora no crime de homic-dio
possibilita que uma delas seja destinada para qualificar o tipo enquanto a outra seja utilizada como agravante
gen-rica na segunda fase da dosimetria, se expressamente prevista em Lei, ou subsidiariamente para
fundamentar o exame negativo de circunst-ncias judiciais na primeira. 4. “Conforme orienta—o jurisprudencial
desta corte, havendo mais de uma circunst-ncia qualificadora reconhecida no Decreto condenat-rio, apenas
uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunst-ncias agravantes,
quando expressamente previstas como tais, ou circunst-ncias judiciais desfavor-veis, de forma residual.”
Precedentes do STJ (HC 290.261/SP). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parece ministerial.
APELAÇÃO N° 0000403-70.2017.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joao Ribeiro Filho. ADVOGADO:
Lincol Mendes Lima. APELA—O CRIMINAL. CRIME LICITAT-RIO. IMPUTA—O DE CRIME DO ART. 89,
CAPUT, DA LEI N- 8.666/93. EX-PREFEITO. INEXIGIBILIDADE DE licita—o. ABSOLVI—O. IRRESIGNA—O
MINISTERIAL. PLEITO CONDENAT-RIO. Impossibilidade. EXCLUSIVIDADE DA CONTRATA—O E
RAZOABILIDADE DO PRE-O. SENTEN-A MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. o Superior Tribunal
de Justi-a, quando do julgamento da A—o Penal n- 480/MG, em 29/03/2012, acompanhando o entendimento do
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Inq n.- 2.482/MG, julgado em 15/9/2011), por meio de seu -rg-o
Especial, pronunciou-se no sentido de que, para a caracteriza—o do crime previsto no art. 89 da Lei n.- 8.666/
1993, - imprescind-vel a comprova—o do dolo espec-fico de causar dano - Administra—o P-blica, al-m de
efetivo preju-zo ao er-rio. 2. N-o h- como configurar o dolo espec-fico, exigido pelo crime previsto no art. 89
da Lei n- 8.666/93, se n-o restou evidenciado a vontade livre e consciente da acusada em lesar os cofres pblicos e a ocorr-ncia de efetivo preju-zo. 3. N-o restando demonstrado, de forma indubit-vel, o desvio de
verbas p-blicas em favor do acusado ou de terceiro, a absolvi—o deve ser mantida. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001169-43.2015.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. APELANTE: Gercildo Bernardino da Silva Júnior, Vulgo ¿cara de Prato¿ E Valdir Dias de
Santana. ADVOGADO: Francisca Franssinette Henriques da Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELA—
O CRIMINAL DE GERCILDO BERNARDINO DA SILVA J-NIOR. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICDIO QUALIFICADO. CONDENA—O. IRRESIGNA—O. AUS-NCIA DE AN-LISE. INTIMA—O DA SENTEN-A
OCORRIDA EM PLEN-RIO. INTERPOSI—O RECURSAL SEM OBSERV-NCIA DO LAPSO TEMPORAL DE
DEZ DIAS. N-O CONHECIMENTO. - Imp-e-se o n-o conhecimento do recurso apelat-rio, cuja interposi—o feita ap-s o prazo legal, mesmo computando o prazo em dobro concedido - Defensoria P-blica. RECURSO DE
VALDIR DIAS DE SANTANA. J-RI. HOMIC-DIO QUALIFICADO. ART. 121, - 2-, IV, DO CP. MOTIVO TORPE.
- TRAI—O, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULA—O OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU
TORNE IMPOSS-VEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A J-RI POPULAR. CONDENA—
O. INCONFORMISMO. ALEGADO JULGAMENTO CONTR-RIO -S PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM
CONSON-NCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECIS-O. CONFISS-O DO ACUSADO. REPRIMENDA
FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. No J-ri, a soberania dos veredictos - princ-pio
constitucional absoluto, s- sendo poss-vel seu afastamento quando a decis-o do Sin-drio Popular n-o encontra
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decis-o do J-ri encontra-se embasada no
conjunto probat-rio, quando acolheu da acusa—o de que o apelante foi um dos autores do delito. 2. A pena foi
aplicada de modo razo-vel e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado, por isso, deve ser
mantida ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do recurso com relação ao acusado Gercildo Bernardino da Silva Júnior e negar provimento no
que tange a Valdir Dias de Santana, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001179-20.2018.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Rafael Santos Silva. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto.
APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO DE DROGAS. PRIS-O EM FLAGRANTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENA—O. RECURSO. PLEITO
ABSOLUT-RIO. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICA—O PARA USO PR-PRIO. DESCABIMENTO.
VALORA—O EQUIVOCADA DAS CIRCUNST-NCIAS JUDICIAIS. MOTIVA—O PLAUS-VEL. REDU—O DA
PENA-BASE PARA O M-NIMO LEGAL. MANUTEN—O. RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISS-O GENRICA. N-O UTILIZADA PARA IMPOR A CONDENA—O. N-O RECONHECIMENTO. TR-FICO PRIVILEGIADO.
DIMINUIR PARA O M-XIMO POSS-VEL. PROPORCIONALIDADE COM A PENA ARBITRADA. SENTEN-A
MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Comprovado, mediante an-lise do acervo probat-rio, a autoria e materialidade
delitiva, consubstanciado na quantidade de droga apreendida ser suficiente para demonstrar, de forma
precisa, o crime de tr-fico de drogas, imp-e-se manter a condena—o imposta, afastando a tese de desclassifica—
o para uso pr-prio, como pretendida pelo recorrente. 2. Analisadas as circunst-ncias judiciais que embasaram
a fixa—o da pena-base e de multa, um pouco acima do m-nimo legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei n-