Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1067
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hipóteses previstas no art. 253 e incisos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presente ação deverá ser novamente
distribuída de forma livre. Assim, observadas as cautelas de praxe, TORNEM OS AUTOS AO DISTRIBUIDOR Judicial para a
tomada das providências necessárias. Int. - ADV FÁBIO ALBUQUERQUE OAB/SP 164311
452.01.2011.005683-6/000000-000 - nº ordem 1248/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
X MUNICÍPIO DE SARUTAIÁ - Fls. 84 - V. Cite-se a executada, na pessoa de seu representante legal, nos termos do artigo 730
do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. Int. - ADV FÁBIO
ALBUQUERQUE OAB/SP 164311
Centimetragem justiça
2ª Vara
452.01.2001.001197-4/000000-000 - nº ordem 437/2001 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/AARRENDAMENTO MERCANTIL X TRIOBRÁS CONSTRUTORA TÉCNICA LTDA - Fls. 105 - Vistos. Petição retro: diante do
requerido pelo Banco autor, nos termos do art. 125, inc. IV, do C.P.C., CONVOCO as partes para audiência no dia 13 de
dezembro de 2.011, às 15:10 horas, devendo as partes comparecer pessoalmente. Int. (Nota do Cartório: deverá a requerente,
com a máxima urgência, promover o recolhimento de custas postais e/ou diligências de condução de Oficial de Justiça, a fim de
se promover a intimação da empresa requerida) - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
452.01.2007.003299-6/000001-000 - nº ordem 857/2007 - Ação Monitória - Execução de Sentença - BUNGE FERTILIZANTES
S/A X PEDRO FERNANDO FERREIRA - Fls. 383: Em 25 de outubro de 2011, RELACIONEI estes autos para publicação na
Imprensa Oficial para o autor se manifestar em termos de prosseguimento, diante do decurso do prazo de sobrestamento. - ADV
NADIR CARDOSO VITORIANO OAB/SP 170196 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
452.01.2009.000763-0/000000-000 - nº ordem 177/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
NELSON JOSÉ ADOLFO - ME E OUTROS - Fls. 44 - Vistos. Petição retro: diante do requerido pelo Banco autor, nos termos do
art. 125, inc. IV, do C.P.C., CONVOCO as partes para audiência no dia 13 de dezembro de 2.011, às 15:20 horas, devendo as
partes comparecer pessoalmente. Int. (Nota do Cartório: deverá o banco exeqüente, com a máxima urgência, recolher custas
postais e/ou diligências de condução de Oficial de Justiça, a fim de se promover a intimação dos executados) - ADV NEIDE
SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV EVERSON FANTIN MOURA OAB/SP 294521
452.01.2009.006692-6/000000-000 - nº ordem 1273/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUX. DOENÇA - JOSÉ DONIZETTI DO NASCIMENTO X INSS - Fls. 149 - J. Manifestese o(a) autor(a). Prazo: 05 dias. Int. - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/
SP 165789
452.01.2010.000733-7/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA - MARIA IZAURA MARTINS DE OLIVEIRA X INSS - Fls. 143/146 - 143/1462ª Vara da Comarca de Piraju
Autos n.º 452.01.2010.00733-7- Controle n.º 167/10 Requerente: MARIA IZAURA MARTINS DE OLIVEIRA Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. MARIA IZAURA MARTINS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado, objetivando,
alternativamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega, em síntese,
que possui diversos problemas de saúde, principalmente osteoartrose da coluna cervical e osteofitose marginal, entre outros
males, motivo pelo qual está a incapacitada de realizar qualquer trabalho. Informa que teve seu pedido de auxílio-doença deferido
durante o período de 10.06.2003 a 12.09.2005, cessado irregularmente sob o argumento de estar apta para o trabalho. Diz que
preenche todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios. A petição inicial veio instruída com os documentos
de fls. 10/33. O réu foi citado (fls. 43) e apresentou contestação às fls.45/62, aduzindo, em linhas gerais, que a autora não
preenche os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios pleiteados, que após a cessação do benefício não voltou
mais a contribuir com a previdência social, tendo perdido a qualidade de segurada, conforme CNIS de fls.71. Os documentos
médicos particulares juntados pela autora não podem substituir aqueles emitidos por médicos peritos da Previdência Social
ou do Juízo. Requereu, subsidiariamente, na eventual procedência do pedido, que o termo inicial considerado seja a data da
juntada aos autos do laudo pericial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 79/80. O feito foi saneado (fls.
86/87), sendo deferida a produção de prova pericial e documental. Apresentado o laudo médico pericial (fls. 103/121), as partes
se manifestaram às fls.130/131 e 133/136. É o relatório. DECIDO. O julgamento é realizado independentemente da produção
de outras provas, uma vez que os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa já estão todos nos autos. O
pedido é improcedente. Dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”.
De outra parte, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei n.º
8.213/91, in litteris: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão
de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
da Previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, para o gozo
de tais benefícios, o postulante deve preencher diversos requisitos, quais sejam: incapacidade para o exercício do trabalho
ou atividade habitual, qualidade de segurado e carência legal. Na hipótese dos autos, o expert, de forma fundamentada, após
minucioso exame clínico da autora, concluiu que ela apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho. No mais,
consignou o perito, em respostas aos quesitos e no histórico da moléstia, que as doenças incapacitantes da autora tiveram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º