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TJSP 22/04/2013 -Pág. 512 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1399

512

a d. Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. Com a resposta,
à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2013. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex
Zilenovski - Advs: Joel Mauricio Pires Barbosa (OAB: 124592/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0071230-54.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Luciano Rodrigo Barbosa - Impetrante:
Livia Correia Tinoco - HABEAS CORPUS Nº 0071230-54.2013.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AÇÃO
PENAL Nº 0036992-58.2012.8.26.0577 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: Belª. LÍVIA CORREIA TINOCO
PACIENTE: LUCIANO RODRIGO BARBOSA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de LUCIANO RODRIGO BARBOSA, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito
da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos da Ação Penal nº 0036992-58.2012.8.26.0577. Segundo
consta desta impetração, através do habeas corpus nº 0184992-82.2012.8.26.000, foi concedido ao paciente o benefício da
liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (processo
que apura crime de roubo). Informa que o paciente novamente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de
receptação, cujo feito ainda não foi sentenciado. Aduz que, nos autos que apuram o crime de roubo, em que foi concedida a
liberdade provisória do paciente, foi proferida sentença condenatória, com determinação de expedição de mandado de prisão,
sob a fundamentação de que o paciente “causa risco à ordem pública. Solto durante o processo, voltou a se envolver com a
prática de novo delito, demonstrando tendência à vida criminosa, sendo, ademais, reincidente. Expeça-se mandado de prisão”.
Insurge-se contra essa r. decisão. Alega a n. impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar. Acena, igualmente, para a garantia do princípio da presunção de inocência. Reafirma ser caso de aplicação de
medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requereu, liminarmente, que seja revogada
a prisão decretada, devendo ser facultado ao paciente apelar em liberdade, com expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, pleiteia a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada
à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o
constrangimento alegado na impetração. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude
que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 17
de abril de 2013. ALEX ZILENOVSKI - Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Livia Correia Tinoco (OAB: 277493/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0072099-17.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. A. T. - Impetrante: F. H. de M. C. - Impetrado:
M. J. ( do D. - Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0072099-17.2013.8.26.0000 Paciente : Douglas Alves
Teixeira e outro, Felipe Hotz de Macedo Cunha Autos nº 0023300-84.2013.8.26.0050 25ª Vara Criminal Central da Comarca
Capital. 1. A Defensoria Pública alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do flagrante e posterior
conversão em prisão preventiva. Sustenta que o flagrante é nulo, por ausência de defensor no momento da sua lavratura e
porque não houve apresentação imediata do preso ao Magistrado. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos legais da
prisão preventiva e que a decisão combatida não foi concretamente fundamentada, não servindo para tanto a gravidade abstrata
do delito ou alegações genéricas; que o Paciente é primário e em caso de condenação a pena seria fixada no mínimo legal e
seria descontada em regime diverso do fechado. Requer, enfim, o relaxamento da prisão em flagrante, a revogação da prisão
preventiva, ou a imposição de medida cautelar diversa, sugerindo o comparecimento periódico em juízo. 2. O Paciente foi preso
em flagrante no dia 13/03/13 e está sendo acusado da prática de roubo. Há indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Segundo consta, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina quando foram acionados pela vítima, que dizia ter sido
roubada e que o agente correra para um terreno abandonado. Houve perseguição e o Paciente foi detido na posse dos bens
subtraídos (aparelho celular, dez reais e um bilhete único). A vítima reconheceu o Paciente e disse que ele a abordou dizendo
que estava armado. 3. As alegadas nulidades relacionadas ao flagrante e ao respectivo auto não são constatadas de plano.
A autoridade policial cientificou o Paciente a respeito do direito de receber assistência de advogado, valendo lembrar que ele
permaneceu em silêncio; e não há nulidade decorrente da não apresentação imediata do preso ao Magistrado. 4. A prisão
preventiva parece estar fundamentada a contento, com base na pena abstratamente cominada ao delito, nos indícios suficientes
de autoria, na gravidade dos fatos, na periculosidade do acusado e na garantia da ordem pública (fls. 47/49). 5. Assim, num
análise perfunctória, por não vislumbrar a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, indefiro a
liminar. 6. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando informações. 7. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento
da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de abril de 2013. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - Advs: Felipe Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0072276-78.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jaú - Paciente: Alexandre Gileade Fernandez - Impetrante: Fernando
Catache Borian - “Habeas Corpus” n.º 0072276-78.2013 Impetrante: Fernando Catache Borian Paciente: Alexandre Gileade
Fernandez Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos
pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas
para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve
ser aguardada a solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se as
informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de abril de 2013. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Fernando Catache Borian (OAB: 272872/SP) (Defensor Público) João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0072868-25.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aguaí - Paciente: N. C. da F. - Impetrante: C. E. P. O. - “Habeas Corpus”
n.º 0072868-25.2013 Impetrante: Carlos Eduardo Perilo Oliveira Paciente: Nilson Cassiano da Fonseca Segunda Câmara
Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários
à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas para os casos em que
se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada a
solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se as informações e,
em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de abril de 2013. ALMEIDA SAMPAIO
Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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