Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
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ajustadas entre as partes (“atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado” (cláusula 4.1.”b” - fls. 70), “intoxicações decorrentes
de ação de produtos químicos” (cláusula 4.2.”e” - fls. 71) e “ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por
necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar ou da prática de atos de humanidade em auxílio de
outrem” (cláusula 4.2.”m” - fls. 71). Diante de tais ajustes contratuais, que devem prevalecer em homenagem ao princípio do
“pacta sunt servanda”, é de se convir que a pretensão da autora não merece acolhida. E isso sobretudo porque “no campo
contratual vigora o princípio da autonomia da vontade sujeitando-se as partes ao que foi livremente avençado ‘pacta sunt
servanda’” (TJSP - Ap. Cív. nº 257.215 - São Paulo - Rel. Celso Bonilha - J. 06.04.1995), não podendo este princípio sequer ser
abrandado, na espécie, como em alguns casos se admite, uma vez que as cláusulas contratuais já colocadas em destaque não
se revelam, nem de longe, abusivas. Prevalece, então, o que foi realmente ajustado contratualmente entre a requerida e o
falecido segurado, de modo que “não se admite, à seguradora, a imposição de cobertura não contratada ou cobertura excluída
antes do sinistro, por ofensa ao princípio do ‘pacta sunt servanda’” (TAMG - Ap. nº 0456665-8 - Ipatinga - 5ª Câmara Cível - Relª
Hilda Teixeira da Costa - J. 12.08.2004). Os v. acórdãos que a seguir se colaciona também vêm ao encontro do que se afirma:
“SEGURO - Responsabilidade civil - Acidente de veículo - Embriaguez do condutor - Existência de provas e robustos indícios
nesse sentido - Agravamento do risco por conduta direta do segurado - Perda do direito ao seguro - Art. 1.454 do Código Civil de
1.916 - Ação de cobrança improcedente - Apelação provida para este fim” (1º TACivSP - Ap. Sum. nº 1248206-1 - Itatiba - 12ª
Câmara de Férias de Julho de 2004 - Rel. Matheus Fontes - J. 05.08.2004); “SEGURO - Responsabilidade civil - Acidente de
trânsito - Existência de cláusula contratual prevendo a perda do direito ao seguro na hipótese de o acidente ocorrer quando o
veículo estiver sendo dirigido por motorista embriagado - Comprovação de embriaguez do motorista do caminhão segurado por
ocasião do sinistro mediante laudo toxicológico elaborado pelo Instituto Médico Legal - Dosagem alcoólica superior ao limite
legal - Cobertura securitária negada - Desnecessidade de prova do nexo causal entre a embriaguez e o acidente - Participação
direta da segurada na agravação do risco consubstanciada na negligente escolha de seus motoristas - improcedência da
postulação indenizatória - Sentença reformada - Recurso provido” (1º TACivSP - Ap. Sum. nº 1261630-5 - Birigui - 10ª Câmara
- Rel. João Camillo - J. 26.10.2004); “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Indenização - Morte do segurado - Estado
de embriaguez - Agravamento do risco que acarreta a perda do direito ao seguro - Recurso desprovido. Se o segurado, de
qualquer modo, agrava os riscos ou procede de maneira contrária ao estipulado no contrato, isso equivale a inserir no negócio
um elemento de desequilíbrio donde resulta a perda do direito ao seguro” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 809.505-00/9 - 2ª Câmara
- Rel. Andreatta Rizzo - J. 13.09.2004); e, “SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - Indenização - Morte do segurado
- Estado de embriaguez - Agravamento de risco - Descabimento. Demonstrada a embriaguez do segurado e se por outro lado
inexistem provas de que o acidente tenha sido causado por fatores externos, conclui-se que o estado de embriaguez apurado
contribuiu de forma direta para a ocorrência do infortúnio que o vitimou” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 662.906-00/7 - 10ª Câmara
- Rel. Nestor Duarte - J. 12.05.2004). Daí, em suma, estar realmente a demanda, no sentir deste Juízo, fadada ao insucesso,
pelo mérito, na esteira, ainda, dos seguintes precedentes jurisprudenciais: “SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS Indenização - Morte do segurado - Estado de embriaguez - Agravamento de risco - Descabimento. Se o segurado acidentou-se
com sua motocicleta em estado de embriaguez, morreu por ato caracterizador de exacerbação voluntária do risco segurado, o
que acarreta a perda do direito ao seguro (artigo 1454 do Código Civil de 1916)” (2º TACivSP - Ap. c/ Rev. nº 634.122-00/9 - 6ª
Câmara - Rel. Lino Machado - J. 16.04.2003); “SEGURO - Vida e acidentes pessoais - Cobertura - Embriaguez no volante Descumprimento de cláusula contratual - Agravamento do risco configurado - Seguro não devido - Recurso não provido” (TJSP
- Ap. Cív. nº 1.209.256-0/9 - Santa Bárbara D’Oeste - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Andreatta Rizzo - J. 10.11.2008);
“SEGURO - Veículo - Seguradora que se nega a efetuar o pagamento da indenização securitária ajustada, sob o fundamento de
que o condutor do veículo na ocasião do acidente encontrava-se embriagado, aumento os riscos segurados - Comprovação do
estado de embriaguez - Agravamento do risco - Ocorrência - Nexo causal entre o acidente e a ingestão de bebida alcoólica Constatação - Exclusão da obrigação da seguradora em pagar o valor contratado - Admissibilidade - Recurso provido” (TJSP Ap. Cív. nº 1.168.528-0/8 - Taubaté - 32ª Câmara de Direito Privado - Rel. Ruy Coppola - J. 09.10.2008); “SEGURO - Veículo Cobertura - Perda - Admissibilidade - Embriaguez do condutor - Situação comprovada por meio das provas produzidas - Causa
determinante do sinistro - Agravamento do risco - Ocorrência - Indenização negada - Recurso provido” (TJSP - Ap. c/ Rev. nº
992.06.061.094-7 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Antonio Maria Lopes - J. 06.04.2010); “INDENIZAÇAO
SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. ALTA QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO SANGUE DO CONDUTOR DO VEÍCULO
SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUDENTE CONFIGURADA. 1. O exame toxicológico do
condutor do veículo acusou 1,8 g/l de álcool no sangue, quantidade três vezes superior ao previsto no art 360, da Lei nº 9.503/97,
chamada de ‘lei seca’. Vítima sem condições de dirigir o veículo que, com sua conduta, aumentou consideravelmente o risco de
causar o acidente. 2. Consideradas as circunstâncias do acidente, a colisão com uma árvore e as consequências do choque,
tudo indica que o automóvel era conduzido por pessoa sem condições de fazê-lo pelo estado de embriaguez. 3. Embora admitido
pela jurisprudência que a embriaguez, por si só, não exclui a obrigação de indenizar da segurada, no caso há indicativo seguro
de que ela concorreu direta e decisivamente para o evento. 4. Agravamento do risco caracterizado. Exclusão da obrigação de
indenizar da seguradora configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (TJSP - Ap. n° 002776390.2010.8.26.0562 - Santos - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Carlos Alberto Garbi - J. 01.06.2011); e, “SEGURO - VEÍCULO
- COBRANÇA - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CAUSA DO ACIDENTE AGRAVAMENTO DO RISCO - PERDA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. Os elementos dos autos indicam o estado de embriaguez do segurado como única causa plausível para a
ocorrência do acidente, o que acarreta a perda do direito à indenização securitária. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
IMPROVIDO” (TJSP - Ap. n.º 0023667-53.2011.8.26.0576 - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Antonio Nascimento - J.
19.06.2013). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas judiciais,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por eqüidade (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em R$
2.000,00 (dois mil reais), mas isso com as ressalvas do artigo 11, § 2º, e artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50, por ser a vencida
beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 43). P.R.I.C. (Preparo 1.357,27; Porte/Retorno 59,00) - ADV: KEILA REGINA
EVANGELISTA MESSIAS DA SILVA (OAB 309476/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0008945-11.2010.8.26.0071 (071.01.2010.008945) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco Santander Brasil Sa - Sergio Zonta - Proc. 399/2010- Vistos. Fls. 155: Defiro a pesquisa junto ao sistema Renajud, cujo
expediente já foi elaborado, conforme resposta que segue, manifestando-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Int.
(Resultado da Pesquisa: “Não há veículos para o critério de pesquisa selecionado”) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES (OAB 163400/SP)
Processo 0008990-10.2013.8.26.0071 (007.12.0130.008990) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Marina Meira Lourenço Proc. 529/2013 - Manifeste-se a autora, prestando as contas determinadas às fls. 20/21. Int. - ADV: WILSON LOURENCO
Processo 0009428-07.2011.8.26.0071 (071.01.2011.009428) - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Aggreko Energia
Locações de Geradores Ltda. - Zopone Engenharia e Comercio Ltda - Proc. 379/2011 - Ciência a exequente, Zopone Engenharia
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