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TJSP 01/11/2017 -Pág. 1875 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1875

Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Danielle Rinaldi Barbosa
(OAB: 288712/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2207668-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: V. M. R. M. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2207668-14.2017.8.26.0000 Relator(a):
LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº 2207668-14.2017.8.26.0000 Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Paciente: V. M. R. M. Processo de origem nº: 0009728-30.2017.8.26.0015 Impetrado: MM.
Juízo do Depto. de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude Comarca: São Paulo Juiz: Airtom Marquezini Júnior
Vistos. A I. Defensoria Pública impetrou habeas corpus, em favor da adolescente V. M. R. M., contra a r. decisão prolatada
pelo MM. Juízo do Depto. de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude (fls. 110/111), autoridade apontada como
coatora que, apesar de relatório multiprofissional da Fundação CASA favorável à substituição da medida de internação pela
liberdade assistida, determinou a realização de avaliação psicossocial pela equipe técnica do Juízo. Sustenta a impetrante, em
síntese, a ilegalidade da r. decisão, uma vez que a finalidade da medida socioeducativa de internação já foi alcançada, pois a
jovem cumpriu adequadamente as metas do PIA, devendo prevalecer os relatórios elaborados pela equipe da Fundação Casa,
composta pelos profissionais que acompanham a adolescente, sendo desnecessária a avaliação pela equipe técnica do Juízo.
Pleiteia, enfim, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja autorizada a paciente a aguardar o julgamento final do writ em
liberdade. Ao final, requer seja decretada a progressão da medida de internação para a liberdade assistida. No momento, não
se vislumbram os requisitos para a concessão da liminar postulada. Isso porque a adolescente V. M. R. M. está internada em
virtude de medida socioeducativa aplicada ao final de procedimento de apuração de ato infracional grave (roubo) e, em princípio,
o Juízo não está adstrito às conclusões de relatório elaborado pela equipe técnica multidisciplinar, especialmente no caso, em
que fundamentou a r. decisão nas condições pessoais da jovem. Dispensadas as informações ao MM. Juízo “a quo”, comuniquese esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações
supra, tornem os autos a conclusão. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2017. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2207833-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. de S. do N. - Paciente: M. V. da S. G. - Paciente: J. C. N. P. - O que se reconhece, ao
menos neste momento processual, é que a ilegalidade apontada exige exame mais acurado e, somente ao final, após a devida
instrução do writ, poder-se-á decidir sobre eventual existência dessa. O que se verifica, por ora, é que os pacientes foram
encarcerados na Delegacia de Polícia local não havendo, contudo, informações atualizadas acerca da situação fática, sobretudo
se eventualmente foram encaminhados à entidade adequada, conforme determina o § 2º do artigo 185 do Estatuto da Criança e
do Adolescente. O writ veio instruído tão-somente com ofício da Secretaria da Segurança Pública, não constando da impetração
cópia do r. decisum hostilizado, que determinou a custódia dos adolescentes, a justificar a competência desta Egrégia Corte
de Justiça. Nestes termos, requisitem-se, com a máxima urgência, pormenorizadas informações da digna autoridade apontada
como coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação pertinente. Assim, não se vislumbrando a ilegalidade apontada,
indefiro a liminar. À douta Procuradoria-Geral de Justiça, voltando-me os autos, a seguir, conclusos. Int. São Paulo, 30 de
outubro de 2017. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Deise Gomes da
Cunha Tureta (OAB: 142809/RJ) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2207835-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: F. do E. de S.
P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Do exposto, defere-se em parte o efeito suspensivo para reduzir o valor do sequestro de
verbas públicas imposto para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Comunique-se, com urgência, via e-mail, ao MM.
Juízo de origem. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, NCPC. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça (NCPC,
inciso III, art. 1019). Intimem-se. São Paulo, 27 de outubro de 2017. ADEMIR BENEDITO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
- Magistrado(a) - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2207860-44.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de
S. P. - Paciente: M. A. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr.
Daniel Palotti Secco, em favor do adolescente M. A. S., visando pôr fim a constrangimento ilegal que, em tese, lhe impôs a
MMª. Juíza de Direito do Departamento de Execuções da Infância e Juventude da Capital, ao indeferir o pedido da defesa que
visava o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal socioeducativa. Sustenta, em apertada síntese, que: a prescrição
penal é aplicável às medidas socioeducativas, conforme súmula 338 do STJ e 109 deste Tribunal de Justiça; o paciente teve
contra si aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses; ao teor do art.
109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal, a pretensão estatal socioeducativa está prescrita, pois se passaram mais
de 01 ano e 06 meses entre a prática do ato infracional e a sentença condenatória; o ato viola os princípios da legalidade,
excepcionalidade, brevidade e mínima intervenção, mantendo uma medida socioeducativa que perdeu sua finalidade. Requer,
assim, seja concedida liminarmente a ordem, para que seja suspenso o cumprimento da medida socioeducativa. Ao final, pugna
pela concessão da ordem, para extinguir a medida socioeducativa. É o relatório. Em sede de análise perfunctória, própria
desta etapa processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta detectável de pronto a animar a concessão liminar da ordem. A
liminar pleiteada, enquanto providência acautelatória do direito reivindicado, só tem acolhida diante de situação manifestamente
caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, o que não é caso dos autos. A aplicação do instituto da prescrição no
âmbito da infância e juventude infracional é incontroversa e já é, inclusive, matéria de súmula C. STJ e deste E. Tribunal de
Justiça súmula 338 e súmula 109, respectivamente conforme bem apontou o impetrante. Contudo, não é possível se verificar,
ao menos nesta etapa sumária de cognição, que tenha ocorrido a alegada prescrição retroativa. Isso porque a ocorrência da
prescrição, nos moldes como proposto pelo impetrante, se daria na hipótese de sentença transitada em julgado, o que não é o
caso dos autos ao menos não se restou comprovado. Logo, a prescrição regula-se “pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime”, de modo que, tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de a roubo majorado, seria a medida
socioeducativa de internação, cujo prazo máximo é de três anos (art. 121, § 3º, do ECA), incidindo, portanto, a hipótese do
art. 109, inciso IV, do Código Penal. No mais, não se verifica flagrante ilegalidade na manutenção da medida ante a alegada
perda de sua atualidade, haja vista que o paciente encontra-se em evidente descumprimento da medida imposta, atualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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