Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 1057 »
TJSP 12/12/2017 -Pág. 1057 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2486

1057

A operadora alegando que a autora ainda estava cumprindo os 300 dias de carência relativamente a parto. Diz que em caso de
cobertura de urgência durante a carência, não tem dever de cobrir internação seguinte às 12 primeiras horas de acordo com
as normas da ANS e que parto de 35 semanas de gestação não constitui urgência, sendo este considerado apenas quando a
gestação ainda não atingiu 30 semanas, portanto correta a negativa, sendo incabível sua condenação em danos morais, mas
que se mantida, mister sua redução (fls. 525/544). Recurso preparado (fls. 545/546) e respondido (fls. 568/575). O hospital
aduzindo que não tem o dever de suportar as despesas de tratamento da Autora, que aceitou o preço exigido. Diz que a
Súmula normativa nº 25/2012 da ANS destina-se a operadoras de plano de saúde, não ao hospital, que não pode tê-la violado.
Afirma que não houve infração ao art. 135-A do Código Penal, pois não condicionou o atendimento à caução, tendo apenas
cobrado o preço pelo serviço prestado após a estabilização da autora, exercendo assim regularmente seu direito. Pleiteou,
subsidiariamente, a redução do valor da reparação (fls. 547/560) Recurso preparado (fls. 561/563) e respondido (fls. 576/583).
A autora interpôs recurso adesivo requerendo aumento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação
(R$1.600,00), com base no art. 20 do CPC, e aumento do valor da reparação para R$20.000,00, proporcional ao imenso abalo
psíquico ocasionado pela negativa de cobertura (fls. 584/589). Recurso respondido (fls. 598/609). O processo foi primeiramente
distribuído à Sétima Câmara de Direito Privado que não conheceu do Recurso e determinou sua redistribuição à esta Câmara
(fls. 620/624). Regularmente processados os recursos, veio para os autos petição informando a realização de composição
com requerimento da homologação dos termos do acordo (fls. 630/632). Assim, tendo em vista a manifestação das partes,
com permissão no disposto no art. 557 do Código de Processo Civil e para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos
do mesmo diploma processual (art. 269, III), HOMOLOGO o acordo a que chegaram, implicando na consequente extinção do
processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinada a remessa dos autos ao Juízo de
origem para o necessário. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mário Luís Paes (OAB: 198539/SP) - Maria Cristina Alves
(OAB: 50664/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Marina de Almeida Santos Dias (OAB: 321985/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 1010118-16.2016.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Caetano do Sul - Embargte:
Marli do Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Valberto Paixão do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santo
André Boulevard Jardim 1 - Empreendimento Imobilário S/A - Tendo em vista o acordo de fs. 215/218, que homologo, dou por
prejudicados os Embargos. Providencie-se a regular baixa. Int. - Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Lamartine Pinto de Noronha
Neto (OAB: 333827/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1011994-71.2015.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Living Pirassununga
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Robotton Master Consultores Imobiliários S/C Ltda - Apelada: Claudia da Silva
Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Patricia Oliveira de Almeida (Justiça Gratuita) - Recebo a petição como desistência do
recurso, a qual homologo, consoante permite o art. 998 do NCPC, e, por estar manifestamente prejudicado, não o conheço
(NCPC, art. 932, III), devolvendo-se à origem para lá se realizar homologação da transação e posterior extinção da ação.
Devolvam-se à origem. Int. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) - Bruno Di
Marino (OAB: 291596/SP) - Leonel Marques Mateus Vicente (OAB: 71947/SP) - Kátia Nunes de Oliveira Jordão (OAB: 211935/
SP) - Joao Claudino Barbosa Filho (OAB: 103158/SP) (Convênio A.J/OAB) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1013065-52.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelante: Valdemis Silveira Lima
(Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA - EZ 44157 Apelação Processo nº 1013065-52.2016.8.26.0562 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Privado Apelação - Liquidação de sentença proposta contra a Telefônica Brasil S/A julgada extinta Contrato
firmado fora do período compreendido na ação civil pública Informação que consta dos autos Sentença mantida Recurso
improvido. Cabe uma explicação preliminar sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado
é a unidade competente para decidir todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que
condenou a Telefônica a pagar as participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou
milhares, sempre no mesmo sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da
Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade
e enxugamento da pauta presencial.
Esse é mais um recurso envolvendo recurso de apelação interposto pela parte autora
objetivando a reforma da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de liquidação/cumprimento de sentença
promovida contra a Telefônica Brasil S/A. Decide-se. De início, impende consignar que por força da decisão proferida no conflito
de competência nº 0071963-49.2015.8.26.0000, julgado em 10.03.2016, foi reconhecida a competência desta C. Câmara para
os pedidos relativos ao cumprimento de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado, proferido nos autos da ação civil pública,
e relativo ao recebimento de diferenças acionárias. O caso dos autos revela o objetivo da parte autora em liquidar/executar a
decisão proferida na ação supramencionada, razão pela qual se impõe a distribuição por prevenção. Na sentença proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0632533-62.1997.8.26.0100 (confirmada pelo Tribunal), que transitou em julgado em 15
de agosto de 2011, fora declarada a nulidade da cláusula 2.2 dos instrumentos dos contratos de participação financeira e
investimentos, a qual permitia que a TELESP subscrevesse as ações em momento posterior à integralização, e com base no
valor médio de mercado (VMM), deixando de proceder à subscrição com base no valor patrimonial da ação (VPA) e na data
da integralização; assim, os consumidores deixaram de receber a quantidade exata de ações que lhes eram devidas, haja
vista que o VMM, à época, era superior ao VPA. Consequentemente, a todos que aderiram ao plano de expansão de telefonia,
no período de 25.8.1996 a 30.6.1997 (data em que houve a cessação das ações naqueles termos), foi reconhecido o direito
de obter a complementação das ações subscritas, com base no valor patrimonial, de acordo com o montante dos contratos
integralizados, mediante entrega das ações aos subscritores ou realização do respectivo pagamento, cabendo ao consumidor a
escolha. Vale lembrar, entretanto, que a condenação da Telefônica observa o princípio da força vinculativa dos contratos (pacta
sunt servanda), porque a participação acionária foi prometida pelo acesso de número de ações a partir da quitação do contrato
de expansão. Assim, e como não existe essa obrigação de pagamento em contratos firmados fora daquele intervalo (25.8.1996
a 30.6.1997), esta Câmara determina a extinção do cumprimento de sentença em relação às partes que adquiriram ações antes
(ou depois) de tais datas. E se assim o é, tendo-se em vista o introito desta fundamentação, fica consignado que, tenha sido
juntada radiografia do contrato (fls. 172), e tendo a parte autora informado na exordial as datas dos contratos (fls. 05 e 18),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.