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TJSP 13/06/2018 -Pág. 1190 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2594

1190

prazo processual, o que leva a reconhecer que o presente agravo de instrumento é intempestivo. Além disso, como a parte já
havia apelado da mesma decisão, acarreta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, outra razão para o não conhecimento do
agravo. No tocante à unirrecorribilidade das decisões, ensina VICENTE GRECO FILHO: “Dois princípios norteiam o problema da
adequação: o da unirrecorribilidade e o da fungibilidade dos recursos. O princípio da unirrecorribilidade esclarece que para cada
decisão há apenas um recurso, cabendo à parte escolher o correto quando aparentemente há dúvida quanto ao cabimento. Não
é possível a interposição de dois recursos concomitantemente contra a mesma decisão.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 18ª
ed., Vol. 2, Ed. Saraiva, p. 303/304). Corroborando este entendimento discorre FREDIE DIDIER JR.: “Princípio da unicidade,
unirrecorribilidade ou singularidade. De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra
a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a
interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de
princípio implícito no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava no art. 809.” (Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., Vol.
3, Ed. JusPodivm, p. 46/47). É o caso dos autos. Portanto, assente a inadmissibilidade do exame do presente agravo, porquanto
interposto intempestivamente, como também porque incabível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
É o que ocorreu no caso dos autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 8 de junho de 2018. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Poliana Andrea Cavichioni Gomes Badia (OAB: 259891/
SP) - Igor Ruginski Borges Nascimento da Silva (OAB: 256247/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2028615-73.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Morro Agudo - Agravante: NELSON ILHEO
DOS REIS - Agravante: ANA MARIA DA SILVA REIS - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Agravo Interno Processo nº 2028615-73.2017.8.26.0000/50000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Processo: 2028615-73.2017.8.26.0000/50000 Agravante: Nelson Ilheo dos
Reis e outro Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de Morro Agudo Juiz(a) Prolator(a): João Carlos Saud
Abdala Filho 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos. 1. Presentes os pressupostos objetivos de recorribilidade, recebo
o recurso em seus regulares efeitos. Processe-se regularmente. 2. Quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da
liminar de fls. 254/256, não vislumbro, por ora, motivo para reforma-la, porquanto carece de verossimilhança para a concessão
da medida requerida pelo recorrente, e, como já assentado na decisão ora agravada: “(...) a decisão agravada encontra-se bem
fundamentada além de que não há, prima facie, falar-se em verossimilhança porque a exigência feita em primeira instância
refere-se ao cumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial proferida em segundo grau com trânsito em julgado.
Destaco, ademais, que não constato o perigo na demora do provimento jurisdicional, em razão do decurso temporal do pedido,
que se deu no início do ano de 2017, e da ausência de manifestação da parte agravante reclamando o exame do pedido
liminar, motivo pelo qual ausente fundamento para a concessão do almejado efeito suspensivo neste momento processual.”
(fls. 255/256) 3. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 1.021, §2º do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de junho de 2018. Nogueira Diefenthäler RELATOR
- Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Diego Henrique Rossaneis (OAB: 346929/SP) - Juliano Bortoloti (OAB: 184734/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2115762-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga
Produtos de Petróleo S/A - Agravado: Gwi Empreendimentos Imobiliarios S/A - Autos de processo n. 2115762-06.2018.8.26.0000
Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Agravada: GWI Empreendimentos Imobiliários S/A Comarca de São Paulo Juíza
a quo: Lucilia Alcione Prata 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra parte da r. decisão de fls. 124/126 dos autos principais, por meio da qual o
D. Magistrado a quo deferiu tutela provisória de urgência, determinando à requerida, ora agravante, que, no prazo de quinze
dias a partir da citação, providencie: a) plano de contenção de vazamento do benzeno e regularização dos tanques junto a
CETESB, com observação das normas técnicas e legislação ambiental; b) plano para remoção do benzeno já despejado no solo
e no lençol freático, inclusive no interior da propriedade da Autora, com observação das normas técnicas e legislação ambiental.
A parte agravante, em síntese, na presente sede, afirma ausência de responsabilidade solidária com a corré (Auto Posto Nipo
Brasileiro Ltda.), por ser mera distribuidora, sem qualquer relação com a empresa revendedora. Possui mera relação contratual
de fornecimento de produtos com o Auto Posto. Ou seja, o: “simples fato de a distribuidora corré, ora Agravante, comercializar
combustíveis ao Posto e este ostentar a marca da Ipiranga em seu estabelecimento não implica que a distribuidora deva responder
solidariamente ao dano causado pelo revendedor.”. Cita julgados em seu favor. Defiro o pedido de efeito suspensivo para a
parte agravante até o julgamento do mérito deste agravo. Embora não se desconheça que em potência seja a responsabilidade
dos causadores do dano solidária, nesta esfera de cognição sumária, essa figura está a depender de demonstração (direta ou
indireta). O nexo causal, sem liame, demanda comprovação. Ademais, o Douto Julgador (vide a r. decisão de reconsideração
de fl 164 dos autos principais) determinou à parte agravante a cessação do fornecimento de combustíveis para o Auto Posto
Nipo Brasileiro a ser cumprida em 24 horas. Tal medida imposta se mostra suficiente e compatível para o presente momento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta. Abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer. Ao final, volvam os autos conclusos. São Paulo, 11 de junho de 2018. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Arystóbulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Thiago
Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro
(OAB: 138927/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203

DESPACHO
Nº 2010322-21.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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