Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
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Sobre o assunto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI
Nº 8.137/1990. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO JURIDICAMENTE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. TRANCAMENTO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito da
existência de ação anulatória não obstar o prosseguimento do processo criminal, eventual conclusão alcançada pelo juízo
cível que afete diretamente o lançamento do tributo, anulando-o, macula a própria constituição do crédito tributário, que é
daquele decorrente. 2. Não há como justificar a existência de processo penal, tampouco de condenação criminal pela prática
do crime material de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, quando o lançamento que originou o crédito
tributário foi anulado, de forma definitiva, por decisão judicial proferida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 3. Caso a
conclusão ora alcançada se desse no bojo de recurso próprio, a saber, o recurso especial, a consequência não seria outra que
não a absolvição. Contudo, como tal juízo tem sido reiteradamente vedado por esta Corte, na via estreita do habeas corpus,
por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, a melhor solução, já que mais técnica e nem por
isso de menor alcance, é o trancamento da ação penal, ainda que já proferida sentença condenatória. 4. Recurso provido a
fim de trancar a ação penal. (STJ - RHC 23.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
14/02/2012, DJe 23/03/2012). Sendo assim, havendo decisão definitiva sobre inexistência do débito, não há se falar em crime
previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM pleiteada a fim de determinar o trancamento do
inquérito policial nº 58/14 (2º Distrito Policial), distribuído a esta 2ª Vara Criminal sob o nº 007103-78.2014.8.26.0451 (793/14),
arquivando-se. Sem custas. Submeta-se o presente ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA
FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo - - ADV: TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP)
Processo 0057678-47.2001.8.26.0451 (451.01.2001.057678) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Pedro Maranzatto Neto - - Celio Jose da Fonseca - - Edson Alves da Silva - - Andre Ricardo Avancini - Vistos. Retro: atendase Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de estilo. - ADV: LEANDRO LOURENÇO DE
CAMARGO (OAB 213736/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRANZIOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ MIRANDA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2018
Processo 0000989-62.2017.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - Claudinei Lopes de Carvalho - “Encontra-se disponível para impressão no sistema SAJ ofício
expedido à 7º Delegacia de Polícia de Piracicaba-SP para liberação do veículo apreendido Marca Ford/Fiesta, Placa DHX 2470.
- ADV: KAIQUI IGOR ALMEIDA (OAB 382796/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP)
Processo 0002152-19.2018.8.26.0510 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000143214.2016.8.26.0125
- Juizado Especial Criminal da Comarca de Capivari/SP) - Eduardo Fernando de Arruda - 1. Em razão da informação retro,
redesigno o ato deprecado para o dia 26 de julho de 2018, às 12 horas e 45 minutos, a ser realizado na sede deste Juízo
no endereço descrito no cabeçalho acima. Em se tratando de testemunhas agentes públicos, requisite-se as respectivas
apresentações ao superior hierárquico, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício a ser enviado exclusivamente via
e-mail. 2. Servirá a presente decisão, igualmente por cópia, como ofício, para comunicar o Juízo Deprecante acerca da data
acima designada para o ato. - ADV: ARMANDO GARCIA JUNIOR (OAB 67546/SP)
Processo 0005800-92.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Valdemi Silva Gonçalves
- Vistos. 1. O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos moldes da proposta oferecida a fls. 88/89.
Entretanto, conforme informação trazida a fls. 93/98, passou a ser processado pela prática de outro crime ainda no período
de prova. Assim sendo, regovo a suspensão outrora concedida, nos termos do artigo 89, parágrafo 3º, da Lei nº 9.099/95, e
não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de julho de 2018, às 14 horas e 30 minutos. 2. Intime-se pessoalmente a
parte acima qualificada para comparecimento no dia e hora designados, ocasião em que poderá ser interrogada, dando a sua
versão sobre os fatos, cientificando-o que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia.
Para este fim servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Caso sobrevenha informação de novo endereço fora
da terra, a presente decisão servirá, igualmente por cópia, como CARTA PRECATÓRIA. No caso de eventual informação de
prisão por outro processo, a presente decisão servirá, também por cópia, como OFÍCIO de requisição para a apresentação do
réu neste juízo no dia e hora acima designados. 3. Requisite-se ao superior hierárquico a apresentação dos agentes públicos
arrolados como testemunhas e acima qualificados perante este juízo no dia e hora designados, servindo a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO a ser enviado exclusivamente por e-mail. 4. Em se tratando de autos digitais, as partes
deverão providenciar os próprios meios para visualização dos autos na ocasião; eventuais documentos que as partes entendam
pertinentes ao deslinde da causa deverão ser juntados digitalmente aos autos até a data designada para a audiência. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 0008575-46.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Edgar Zacarias dos
Santos - - José Luís Rosada - - Sidney Miguel da Silva Nunes - De que os autos encontram-se com vista para a defesa
apresentar alegações finais em cinco dias. - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP)
Processo 0010467-19.2018.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0001756-07.2017.8.26.0145 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Conchas/SP) - JOSE CARLOS ANDRADE SOUZA JUNIOR - Vistos. 1. Para o ato deprecado, designo o dia 26
de julho de 2018, às 12 horas e 50 minutos, a ser realizado na sede deste Juízo no endereço descrito no cabeçalho acima. Em
se tratando de testemunha, o não comparecimento injustificado poderá acarretar em condução coercitiva. Em se tratando de
interrogatório, o réu deverá ser cientificado que esta será a ocasião de expor diretamente a sua versão sobre os fatos, sendo
que eventual não comparecimento injustificado poderá acarretar na incidência dos efeitos da revelia. Intime-se, servindo a
presente decisão, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. 2. Servirá a presente decisão, igualmente por cópia,
como ofício, para comunicar o Juízo Deprecante acerca da data acima designada para o ato. 3. Restando negativa a diligência a
intimação acima determinada, devolva-se a presente à origem, dando-se baixa na pauta. Intimem-se. - ADV: JAKSON CLAYTON
DE ALMEIDA (OAB 199005/SP)
Processo 0011038-92.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Fernando Vieira - - Thiago
Mathias Schmidt - De que os autos encontra-se com vista à defesa do réu Fernando Vieira pelo prazo legal para apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º