Disponibilização: terça-feira, 11 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2715
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pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SCALET (OAB 412982/SP)
Processo 0014478-92.2004.8.26.0286 (286.01.2004.014478) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Pedro Leme Cardozo e outros - Antonia Celia Cardozo - - Luciana Aparecida Cardozo
Cantuaria - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EDSON PINHEIRO DA SILVA
(OAB 413948/SP)
Processo 0015124-73.2002.8.26.0286 (286.01.2002.015124) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Industrias Mangotex Lt - Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de préexecutividade. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera
petição alegando uma nulidade em ação de execução. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0015399-27.1999.8.26.0286 (286.01.1999.015399) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia
Turistica de Itu - Nossagraf - Grafica e Editora Ltda - - Helio Mitsuo Tanaka - Jorge Luiz Guimarâes de Bem - Fica deferida a vista
dos autos fora de cartório por 15 dias, independentemente de despacho, nos termos da Ordem de Serviço nº01/2017, contados
da data da publicação - ADV: ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP), ANDRE CARNEIRO SBRISSA
(OAB 276262/SP)
Processo 0015497-70.2003.8.26.0286 (286.01.2003.015497) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Industria Mangotex Lt - Douglas José Fidalgo - Diante do exposto, INDEFIRO
a objeção de pré-executividade. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se
tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0015776-85.2005.8.26.0286 (286.01.2005.015776) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Paulo Scalet - Maria Ivone Scalet - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de préexecutividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim,
condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SCALET (OAB 412982/SP)
Processo 0016087-76.2005.8.26.0286 (286.01.2005.016087) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Lurdes Rodrigues da Silva e outro - Luciana Aparecida Cardozo Cantuaria - - Antonia Celia
Cardozo - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EDSON PINHEIRO DA SILVA
(OAB 413948/SP)
Processo 0017078-62.1999.8.26.0286 (286.01.1999.017078) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Industrias Mangotex Ltda - Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de préexecutividade. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera
petição alegando uma nulidade em ação de execução. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0017336-67.2002.8.26.0286 (286.01.2002.017336) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Espólio de Paulo Scalet - Maria Ivone Scalet - Diante do exposto, ACOLHO a exceção
de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim,
condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SCALET (OAB 412982/SP)
Processo 0500336-74.2014.8.26.0286 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura da Estancia
Turistica de Itu - Maria Ivone Scalet e outro - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte,
julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ADV: ANDRE LUIZ SCALET (OAB 412982/SP)
Processo 0500412-69.2012.8.26.0286 (286.01.2012.500412) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Maria Ivone Scalet e outro - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade
e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ SCALET (OAB 412982/SP)
Processo 0500545-48.2011.8.26.0286 (286.01.2011.500545) - Execução Fiscal - Crédito Tributário - Prefeitura da Estancia
Turistica de Itu - Paulo Scalet - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRE
LUIZ SCALET (OAB 412982/SP)
Processo 0500634-66.2014.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Odilio
Rodrigues - Antonia Celia Cardozo - - Luciana Aparecida Cardozo Cantuaria - Diante do exposto, ACOLHO a exceção de
pré-executividade e, por conseguinte, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal. Outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º