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TJSP 31/01/2020 -Pág. 1160 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2976

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ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, e comunique-se o Juízo da Execução Criminal competente (NSCGJ, art. 482).
Recolhido o valor devido a título de multa penal, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento ao Juízo das Execuções
Criminais competente (NSCGJ, art. 479, § 2º). Pág. 1345/7: observe-se, expedindo-se, oportunamente, a guia de recolhimento
definitiva. Após, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do
juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Dê-se ciência. - ADV: MARCELO JOSÉ NALIO GROSSI (OAB 248233/
SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500855-42.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO VITOR PEREIRA DALPINO e outros - Em cumprimento à carta de ordem (nos próprios autos) emanada do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se do v. Acórdão o defensor dativo do réu. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB
214301/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 1501117-55.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.R.C.S. e outros Posto isso, mantenho a prisão preventiva decretada contra ALEXANDRE MERIGHI MINARRO, PABLO VITOR DA SILVA DEL
RIO, BRUNO CESAR DA SILVA ALVES, DENIS TEREZA SIMIONATO, DOUGLAS GUIMARÃES CASTILHO, DIEGO MAURO
DOS SANTOS, FELIPE MATHEUS PAIVA, JONATHA WILLIAM FARIAS ROSSI, JOÃO PAULO HERNANDES, DANIEL RODRIGO
CESÁRIO DA SILVA, SAMUEL DE JESUS ASSIS, HENRIQUE LEANDRO STRAPASSAN, JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO SINEZ,
WILLIAN ALEXANDRE DOS SANTOS, MARCELO FERNANDO AVELINO, LUIZ FELIPE FRANÇA DOS SANTOS, ROBSON DO
NASCIMENTO, LUCAS RAFAEL PAIVA, CREMILDA DE FARIAS, LEANDRO PAES DE OLIVEIRA, VINÍCIUS RUSSI MARQUES,
CASSIA FERNANDA FERREIRA DA SILVA, ROBSON TIAGO DE FREITAS, MATHEUS FERNANDO FRANCO GOMES, DANILO
ROBERTO TEIXEIRA BENTO e DEIVISOM DE SOUZA FRANÇA. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP),
RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP), THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), ANÉZIO ADRIEL
BRITO (OAB 416266/SP), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB
309770/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), WALTER LARA DOS SANTOS (OAB 148377/
SP)
Processo 1501846-81.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.A.S. R.G.S.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de
MARCO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, para condená-lo, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à
pena de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB
348790/SP)
Processo 1505893-98.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODOLFO FERNANDO
DOS SANTOS - VICTOR GABRYEL LIMA MOREIRA e outro - 1. A peça acusatória, formalmente em ordem (CPP, art. 41), contém
descrição adequada e suficiente de conduta típica cuja punibilidade, em tese, é passível de pretensão pelo Ministério Público
(legitimado para promover a ação penal pública CPP, art. 24). O inquérito policial contempla elementos informativos bastantes
(lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa). Assim, afastada a hipótese de rejeição liminar
(CPP, art. 395) e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva sumária
(sem indevida apreciação do mérito), recebo a denúncia oferecida contra RODOLFO FERNANDO DOS SANTOS, como incurso
no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP. 2. Diante do quantum da pena cominada ao delito imputado, fica estabelecido
o procedimento comum ordinário (CPP, art. 394, § 1º, I). 3. Cite-se e intime-se para apresentação de resposta à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396 com a redação da Lei nº 11.719/08). Consigne-se que na oportunidade o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas que pretende produzir e até o número de 8 (oito) arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário (CPP, art. 396-A). 4. Se o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo legal - ou declarar que não
reúne condições financeiras para constituir defensor - , solicite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado ou Defensor
Público para fazê-lo, a quem deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação, por 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, §
2º). Com a apresentação da defesa, voltem-me conclusos os autos (CPP, art. 397). - ADV: MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB
147829/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 1505893-98.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODOLFO FERNANDO
DOS SANTOS - VICTOR GABRYEL LIMA MOREIRA e outro - Autos com vista para apresentação de defesa preliminar, no prazo
de dez dias. - ADV: MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB 147829/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB
241626/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020
Processo 0009992-88.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 0008435-71.2016.8.26.0302) (processo principal 000843571.2016.8.26.0302) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - R.C.D. - ciencia da data da pericia
medica fl 11. Local Fórum de Jahu - ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 0017146-36.2014.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.A.B.N. e outro - Vistos. Os
elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da
culpabilidade dos agentes. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese,
constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Ratificado, pois, o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo o dia 27/02/2020 às 16:30h. Notifiquem-se a vítima,
as testemunhas da Acusação e da Defesa (fls. 95, 294 e 316), os réus que serão interrogados na ocasião e seus defensores. Se
se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima
exigida (NSCGJ, art. 403). Depreque-se à Comarca de Pederneiras/SP, com o prazo de 30 (trinta) dias na forma do art. 222
do CPP , a inquirição da testemunha comum à acusação e ao réu Márcio, Ana Paula Romero. Consigne-se a solicitação de, se
possível, o ato deprecado preceder a audiência de instrução designada por este Juízo (item anterior). Providencie a serventia,
se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados nas folhas de antecedentes criminais dos réus, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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