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TJSP 31/03/2020 -Pág. 3494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

3494

Processo 1002217-93.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - José Carlos Goes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Diante da concordância expressa da
parte credora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para a produção de seus
jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO igualmente a renúncia ao prazo recursal, encaminhando-se de imediato o(s) ofício(s)
requisitório(s), via PRECWEB do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV: PAULA PEREIRA BARBOSA SCATENA
(OAB 324633/SP)
Processo 1002225-02.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Carlos Roberto Marquioli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a suspensão dos prazos
processuais determinada pela Resolução nº 313/2020, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o Provimento CSM
nº 2549/2020, editado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão do trabalho presencial
no âmbito do Poder Judiciário, deixo de sanear o feito e/ou designar audiência de instrução e julgamento. Após o término do
período de suspensão dos prazos processuais e de proibição do trabalho presencial, tornem conclusos para as deliberações
cabíveis. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 1002405-18.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivonete Bezerra da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as
partes acima mencionadas, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no §3º do art. 98
do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GLEIZER MANZATTI
(OAB 219556/SP)
Processo 1002429-46.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Marilda Prates da Fonseca
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais determinada
pela Resolução nº 313/2020, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, editado
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão do trabalho presencial no âmbito do Poder
Judiciário, deixo de sanear o feito e/ou designar audiência de instrução e julgamento. Após o término do período de suspensão
dos prazos processuais e de proibição do trabalho presencial, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002658-06.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Pedro Graciotto - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução nº 313/2020,
do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, editado pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que determinou a suspensão do trabalho presencial no âmbito do Poder Judiciário, deixo de sanear o
feito e/ou designar audiência de instrução e julgamento. Após o término do período de suspensão dos prazos processuais e de
proibição do trabalho presencial, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1002748-14.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sidney Fagundes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais
determinada pela Resolução nº 313/2020, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020,
editado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão do trabalho presencial no âmbito do
Poder Judiciário, deixo de sanear o feito e/ou designar audiência de instrução e julgamento. Após o término do período de
suspensão dos prazos processuais e de proibição do trabalho presencial, tornem conclusos para as deliberações cabíveis.
Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003091-10.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marcolino Matos Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a suspensão dos prazos
processuais determinada pela Resolução nº 313/2020, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o Provimento CSM
nº 2549/2020, editado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão do trabalho presencial
no âmbito do Poder Judiciário, deixo de sanear o feito e/ou designar audiência de instrução e julgamento. Após o término do
período de suspensão dos prazos processuais e de proibição do trabalho presencial, tornem conclusos para as deliberações
cabíveis. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003201-09.2019.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Marinalva Ferreira dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais determinada pela
Resolução nº 313/2020, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o Provimento CSM nº 2549/2020, editado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão do trabalho presencial no âmbito do Poder Judiciário,
dou por prejudicada a audiência designada. Após o término do período de suspensão dos prazos processuais e de proibição do
trabalho presencial, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2020
Processo 1000112-46.2017.8.26.0651 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leda Regina de Freitas Ribeiro - Maria
Denise Rocha - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO APARECIDO SALESSE
(OAB 194788/SP), JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP), BIANCA LEAL MIRON FERREIRA (OAB 332953/SP)
Processo 1000974-51.2016.8.26.0651 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Erastótenes Barbosa de Souza - - Geni
Paulo de Souza - Alcebíades Barbosa de Souza - - Maria Ester da Costa de Souza - - Gregório Prates da Fonseca - Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores ERASTÓTENES BARBOSA DE SOUZA e GENI
PAULO DE SOUZA sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (fls. 95/97),
que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-os como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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