Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADELIA TAKAKO MORIMOTO e Outros, nos autos
de habilitação no Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado
pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 441 (autos
principais), que determinou a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao
Tema 1029/STJ. Sustentam os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão do trâmite da execução, pois a demanda
encontra-se em fase final de pagamento do precatório, com o depósito do valor devido e o protocolo do respectivo Mandado
de Levantamento. Alegam que, a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento de
sentença, não serão remetidos ao Juizado, devendo permanecer onde estão. Postulam a concessão do efeito suspensivo, com
o posterior provimento do recurso para o prosseguimento da execução (fls. 01/07). Quanto à insurgência posta em análise, deve
ser ressaltado que o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, exclui, expressamente, as ações de mandado de segurança
da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do feito, razão pela qual
DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a agravada para resposta,
no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Vinicius
Wanderley (OAB: 300926/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2082677-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiako
Oki - Agravante: Marilena Toniolo Carmello - Agravante: Lincoln Chinchila Martins - Agravante: Luiza Tosin Xavier - Agravante:
Maria Vicenconi - Agravante: Maria Vanilde Lessi de Almeida - Agravante: Maria Teresinha Castro Perin - Agravante: Mary
Lucia Tannuri Hobeika - Agravante: Maria Ines Rodrigues - Agravante: Ondina Kimie Oda - Agravante: Maria Valeria Bueno
Blum - Agravante: Itsue Shoga de Abreu - Agravante: Dirce Chagas Martins - Agravante: Doroti Fernandes Prado - Agravante:
Iria Cecilia Kampmann de Araujo - Agravante: Leonor Mazenador Gomes da Silva - Agravante: Abilio Rodrigues - Agravante:
Gumercindo Alberto de Carvalho - Agravante: Pedro Monteiro Lucci - Agravante: Sonia Aparecida Galvao Lopes - Agravante:
Dalva de Nazaré Carvalho - Agravante: Ivone Gambary de Andrade - Agravante: Angela Soler de Godoy - Agravante: Ada
Presoto Pegorin - Agravante: Philomena Fonseca - Agravante: Vera Correa Leite dos Santos - Agravante: Tereza Lopes Leitão Agravante: Teresinha Monteiro Akahori - Agravante: Sandra Maria Testa Fernandes - Agravante: Sandra Maria Almeida Martins
Pereira (Falecido) - Agravante: Rosa Tieko Tanaka e Silva - Agravante: Raquel Soares Coutinho Soullard - Agravante: Otto Luiz
Martins Nunes (Falecido) - Agravante: Odilma Eliza Melo - Agravante: Natalia Mercia da Silva - Agravante: Miryan Gil Rebello Agravante: Sonia Marilia Machado Galhardi - Agravante: Tereza Tamaki Furuie Ikeda - Agravante: Tie Mikami - Agravante: Tioko
Tamashiro Falleiros - Agravante: Vera Lucia Braga de Araujo Santarem - Agravante: Terezinha de Oliveira Alba - Agravante:
Marino Michelli - Agravante: Minori Maehata da Rocha - Agravante: Offelia Pereira de Andrade - Agravante: Ricardina Veneranda
Polon Martins - Agravante: Manoel Gomes Sismeiro - Agravante: Maria Carmen Monte Rojo Ponces - Agravante: Maria Vaudete
Rissato Simão - Agravante: Marilei Calvo Bueno - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2082677-58.2020.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIAKO OKI e Outros, nos autos de habilitação
no Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 433 (autos principais), que determinou
a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam
os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão do trâmite da execução, pois a demanda encontra-se em fase final de
pagamento do precatório, com o depósito do valor devido e o protocolo do respectivo Mandado de Levantamento. Alegam que,
a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não serão remetidos ao
Juizado, devendo permanecer onde estão. Postulam a concessão do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso
para o prosseguimento da execução (fls. 01/07). Quanto à insurgência posta em análise, deve ser ressaltado que o artigo 2º,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, exclui, expressamente, as ações de mandado de segurança da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do feito, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo
postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo,
4 de maio de 2020. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcus Vinicius Thomaz
Seixas (OAB: 228902/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2082717-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Ivani Aparecida
Guesse (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamsp - Vistos, etc. Tratase de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 09/10, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer,
que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pela autora. Considerando a relevância do caso, pressupõe-se haver
pedido de antecipação de tutelar recursal. Para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no
artigo 995, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada
em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para
atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do artigo 1.019, inciso I, combinado
com 995, do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a
plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris. Na verdade, a pretensão da agravante não encontra respaldo
legal, pois a situação dos autos implica obrigar o IAMSPE a ter que arcar com despesas provenientes de uma relação contratual
entre a agravante e entidade privada de internação Villa Anna. Isso não guarda correspondência com o Decreto Estadual
13.420/79, em seu art. art. 72, inc. IV, não havendo, então, que se impor obrigação não prevista em lei à entidade autárquica.
Atente-se que o pedido alternativo para que o IAMSPE forneça cuidador para a residência da agravante é verdadeira inovação
que não foi requerido primeiramente em Primeiro Grau, logo, não cabe apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de
supressão de instância. De outra parte, por ora, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso.
Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias informações do
MM. Juízo de Primeiro Grau, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC, intimando-se
o agravado para contraminuta. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Aguarde-se o prazo a que se refere o artigo 1º, da
Resolução nº 772/2017. Sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (§ 2º
da referida Resolução). Int. São Paulo, 4 de maio de 2020. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Pachi - Advs: Claudia Bitencurte Campos (OAB: 183819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2083130-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º