Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3081
2147
235382/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP), EDIVAN
AUGUSTO MILANEZ BERTIN (OAB 215451/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000097-43.2017.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI,
da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha
feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000136-74.2016.8.26.0145 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Rosangela Rosa - Vistos Fls.
229/243: ciência à requerente. Intime-se. - ADV: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN (OAB 215451/SP)
Processo 1000169-64.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene de
Fatima Albuquerque de Oliveira - Herdeira Castor Godinho de Albuquerque - Banco do Brasil - Vistos. Fls. 288/289: Certifiquese o trânsito em julgado, expeça-se o MLE em favor do Banco e arquive-se o processo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
Processo 1000193-92.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Augusta
Amaro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.305 : aguarde-se o julgamento final do agravo, que deve ser comunicado pelo
interessado. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB
353577/SP)
Processo 1000229-37.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio Simões
das Neves - Herdeiro de Ernesto Simões Neves - Banco do Brasil S/A - Vista ao autor: Manifestar-se em termos de andamento.
- ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000320-88.2020.8.26.0145 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Diante do todo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos
do Requerente o domínio, assim como a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva e julgo extintos
os autos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Anote-se junto ao sistema. P.R.I.C. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000330-69.2019.8.26.0145 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 115/119: dê-se vista à Fazenda Estadual. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 1000348-95.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Cornélio
de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 98/104: inclua-se no SAJ e certifique-se o decurso do prazo do executado. Sem
prejuízo, apresente o exequente a planilha prevista no art. 1.112,§8º, das NSCGJ e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA
(OAB 353577/SP)
Processo 1000348-95.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Cornélio
de Almeida - Banco do Brasil S/A - Vistos. Procedi à transferência do(s) valor(es) bloqueado para agência nº 1791, do Banco
do Brasil S/A. Intimem-se o(as)s executado(as) na pessoa de seu Advogado(a), ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FERNANDO ANTONIO
TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000501-60.2018.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudeci Vieira Cardoso
- Eliano Marcio de Souza (Marcio Multimarcas) e outros - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de
12/03/2020 porquanto cessado o exercício nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta
Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de
todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV: FELIPE ANTUNES CINTI (OAB 366337/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/
SP)
Processo 1000501-60.2018.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudeci Vieira Cardoso
- Eliano Marcio de Souza (Marcio Multimarcas) e outros - Vistos. Por ora, esclareça o autor de que modo ocorreu a comunicação
dos dados do adquirente do veículo, se por telefone, se por aplicativo de mensagens ou outro meio, comprovando, se o caso
documentalmente. Intime-se. - ADV: FELIPE ANTUNES CINTI (OAB 366337/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP)
Processo 1000573-21.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Agnaldo Jose Panebiachi Banco Itaucard S/A - Vistos. Baixo os autos em cartório ante a publicação no DJE de 12/03/2020, porquanto cessado o exercício
nesta unidade judiciária, em razão do término de minha designação para esta Comarca e o faço sem proferir decisão, eis que
o excesso de trabalho não proporcionou tempo hábil ao desvencilhamento de todas as tarefas pendentes. Intime-se. - ADV:
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000573-21.2016.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Agnaldo Jose Panebiachi Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração formulados às fls. 146/148 contra a sentença de fls. 138/143
sob o argumento de que a sentença foi proferida sem a observância do recurso repetitivo pendente sobre a matéria. No curso
do julgamento dos embargos, houve o julgamento do tema relativo ao processo pelo STJ, motivo pelo qual foi oportunizado
às partes manifestação a respeito para eventual adequação do julgado (fls. 170/171), com manifestação da embargante às
fls. 185/188. É o relatório Fundamento e DECIDO Verifica-se que no momento da prolação da sentença não se observou a
existência de recurso repetitivo em vinculado à matéria discutida no processo. Assim, houve posterior decisão do recurso
repetitivo, sob o tema nº 958 em que foram fixadas teses sobre a cláusula que prevê a cobrança de serviços prestados por
terceiro, ressarcimento da comissão do correspondente bancário e tarifa de avaliação de bem dado em garantia. Como na
inicial os pedidos do autor era para ressarcimento de serviços prestados por terceiro, tarifa de cadastro e registro de contrato e
inclusão de gravame, entende-se que se faz necessária a análise da possível alteração das conclusões inseridas na sentença
referentes ao serviço de terceiro e ao registro de contrato de inclusão de gravame. Sobre a validade da cobrança de serviços
prestados por terceiro, foi fixada a tese de que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiro
sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No caso dos autos porém, às fls. 108, no campo “C7” consta que o
serviço prestado era para acesso às cotações e simulações de financiamento. Assim, há plena validade da cobrança. Quanto à
validade da cobrança da taxa de registro de contrato e inclusão de gravame, dispôs o tema 958: “Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto” Assim, considerando-se o valor cobrado, de R$ 92,11 não há que se falar em onerosidade
excessiva, tampouco se cogitou da não realização do serviço. A análise das teses definidas no julgamento do tema 958 não
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