Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1002034-94.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos D.S.C.A. - M.A.S.C.A. - Diante disso, defiro a tutela antecipada, para determinar ao Município de Indaiatuba que, no prazo de
quinze dias, forneça a D.S.C.A. o medicamento SOMATROPINA 12UI, de forma ininterrupta, no montante de dez frascos ao
mês, frascos estes de 100 mililitros cada. O fornecimento ocorrerá até a cessação do tratamento de D.S.C.A., devidamente
atestado pelo médico. Em caso de descumprimento da medida, fixo multa diária no valor de um mil reais, que será devida após
o decurso do prazo supra, contado a partir da intimação do requerido. Cite-se, com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público e cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELA TELLER VASCONCELLOS PRESTES (OAB 275657/SP)
Processo 1002905-32.2019.8.26.0248 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda N.A.N.S. e outro - L.P.G. - “Fls. 122: Cuida-se de juntada de procuração e pedido de desarquivamento para fins de vista dos
autos, formulado pelos guardiões dos menores através de advogado. Demonstrado o interesse e justificada a finalidade, defiro
o pedido. Anote-se. Aguarde-se por trinta dias, após tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ISRAEL DARCY DE SOUZA (OAB
150623/SP), TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP)
Processo 1004156-17.2021.8.26.0248 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Danielle Pinez de Castro
Serra - ANTE O EXPOSTO, REJEITO a queixa-crime. - ADV: LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 355791/SP)
Processo 1007425-64.2021.8.26.0248 (apensado ao processo 1500989-32.2021.8.26.0248) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - P.F.S. - Vistos. Uma vez que a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 5º, IV, da
Lei 11.343/2017, garante ao menor o direito ao silêncio e diante da manifestação ministerial, extingo a presente cautelar, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo. Intime-o da
expedição. Aguarde-se o trânsito em julgado, após arquivem-se. Int. - ADV: MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP)
Processo 1008793-11.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - P.M.M.C.S. - C.M.C.S. - Ciência às partes sobre o v. Acórdão proferido
em agravo de instrumento. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1500205-33.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Silvio Vicente de
Oliveira - Vistos. Fls. 114: Após o trânsito em julgado às partes, expeça-se certidão de honorários em favor do DD. defensor
dativo, Dr. Marcelo Daniel Stein, intimando-o da expedição. No mais, cumpra-se conforme fls. 107, arquivando-se os autos. Int.
- ADV: MARCELO DANIEL STEIN (OAB 148771/SP)
Processo 1500282-71.2021.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de domicílio - Walter da Silva
Vigarani - Fica a Defesa intimada a apresentar as suas alegações finais no prazo de dez dias. Nada Mais. - ADV: AYRTON
PERRONI ALBA (OAB 357819/SP)
Processo 1500285-94.2019.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins João Marcelo Fernandes Teixeira - Ficam as partes intimadas a se manifestarem em relação ao cálculo da multa às pág. 194 dos
autos. (CERTIDÃO DE HONORÁRIOS EXPEDIDA) - ADV: RENATO MONTEIRO VALIM (OAB 277392/SP)
Processo 1500429-90.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Antonio
Henrique da Silveira - Vistos. 1) Os autos retornaram do segundo grau. Cumpra-se como determinado a fls. 240. Intime-se
pessoalmente a DD. Defensora dativa dos termos da r. decisão de Segundo Grau, aguardando-se, pelo prazo legal, eventual
recurso. 2) Decorrido o prazo e sem recurso apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e
cumpra-se o V. acórdão. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Complemente-se a guia de recolhimento. Quanto
a pena de multa a serventia deverá elaborar o respectivo cálculo, inclusive das custas processuais, se o caso, intimando-se as
partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de três dias. Não havendo impugnação ao(s) cálculo(s), expeça-se mandado de
intimação do executado para que efetue o pagamento integral, no prazo de dez dias (multa) e sessenta dias (custas), devendo o
Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se há interesse no parcelamento mensal, ficando desde já deferido eventual pedido, em até
seis vezes iguais, comprovando-se nos autos o pagamento da primeira parcela em até 10 dias. Infrutífera a intimação ou decorrido
o prazo acima assinalado, sem comprovação do pagamento, venham conclusos para pesquisa do CPF do sentenciado. Com
a informação, nos termos do artigo 479-B e 480-A das NSCGJ, providencie-se a extração de certidão da sentença que impôs
ao sentenciado pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida e lançando-se a movimentação competente.
Expeça-se certidão de honorários em favor da DD. Defensora dativa. Intime-a da expedição. Cumpra-se o disposto no artigo
399, das NSCGJ. Nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/2006, com a nova redação dada pela Lei 12.961/2014, oficie-se à
Delegacia de Polícia de origem para destruição das amostras guardadas para contraprova. Cumpra-se a parte dispositiva da
sentença (cf. fls. 162). Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público
e intime-se a defesa. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: LAURA MARIA RABELLO ALIPERTI (OAB 167367/SP)
Processo 1500430-19.2020.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Osvaldo
Francisco de Souza - Fica a Defesa intimada a apresentar as suas alegações finais, no prazo de dez dias. Nada Mais. - ADV:
JOSE ARNALDO CAROTTI (OAB 63816/SP), IVAN DE CAMARGO CAROTTI (OAB 315798/SP)
Processo 1500432-86.2020.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.C.
- Fica a Defesa intimada a apresentar as suas alegações finais, no prazo de dez dias. Nada Mais. - ADV: LETICIA SANTOS
KAWANAMI (OAB 427521/SP)
Processo 1501161-08.2020.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - Macli Jonatas
Miranda Viana - Vistos. O presente feito foi recebido do E. Colégio Recursal de Itu. Anote-se no balanço. Intime-se a DD.
defensora dativa dos termos da r. decisão do E. Colégio Recursal de Itu, aguardando-se, pelo prazo legal, eventual recurso.
Decorrido o prazo e sem recurso apresentado, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o E. Colégio Recursal de Itu.
Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: VALDETE APARECIDA CAMPOS CHICONATO (OAB 103105/SP)
Processo 1501185-36.2020.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Reinaldo
Lima da Silva - Certidão de honorários expedida. - ADV: THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA (OAB 418008/SP)
Processo 1501200-05.2020.8.26.0248 - Inquérito Policial - Resistência - Lucas Felipe Marinonio de Camargo - Fica a Defesa
intimada a apresentar as suas alegações finais, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR
(OAB 368634/SP), LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 454239/SP)
Processo 1502373-98.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Paulo Ricardo Santos de
Mello - Fica a Defesa intimada a apresentar as suas alegações finais, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: JAKELYNE RÉ
DA SILVA MAGNANI (OAB 369115/SP)
Processo 1502761-98.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael
da Silva - - Marimar Kelly Lopes dos Santos e outros - Vistos. Converto o feito em diligência, para que seja juntado laudo
químico-toxicológico condizente ao auto de exibição e apreensão de fls.13/15, com a máxima urgência. Sem prejuízo, oficie-se
ao DISE, com cópias, para que esclareçam a divergência entre o auto acima citado e o laudo a fls.18/20. Int. - ADV: LEONARDO
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