Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
1254
Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional Sentença de extinção mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0011882-13.2004.8.26.0068; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de
Registro: 31/01/2019)” Quanto à verba honorária, o embargado teve que contratar advogado para apresentar exceção de préexecutividade, a fim de que este juízo reconhecesse a cobrança indevida, extinguindo a ação fiscal. Ademais, o valor arbitrado
não comportará enriquecimento indevido. A julgar pelo tempo em que tramitou o feito somada a atuação da advogada, a verba
deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes e mantenho integralmente a sentença. P.IC.
- ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0038051-95.2008.8.26.0068 (068.01.2008.038051) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Espólio de Sahran Helito - Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos contra sentença que extinguiu a execução
fiscal por ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o Município que o carnê de IPTU é enviado ao contribuinte para
pagamento de forma parcelada, 12 parcelas, que vigoram durante o ano de exercício, razão pela qual estaria o crédito suspenso
e o prazo prescricional só se iniciaria no exercício seguinte. Assim, não haveria decorrido mais de cinco anos entre o início
do prazo prescricional e o ajuizamento da ação executória. Requer ainda a diminuição da verba honorária. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. O termo prescricional para o ajuizamento da ação de
execução fiscal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário e no IPTU a constituição se opera com o envio do
carnê para o contribuinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra
a ofensa ao art. 201 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. Dessa forma, não se
pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 3. Em obiter dictum saliento que o Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria
remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp
1664563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) Não havendo
informação da data de recebimento, toma-se o dia de vencimento da primeira parcela, o que ocorre no mês de janeiro quanto
aos contribuintes de Santana de Parnaíba, haja vista o tributo ser parcelado em 12 vezes. Diferente do que entende o ente
público, o fato de facultar o pagamento do tributo em 12 vezes não suspende o prazo prescricional, diferente do que ocorre
quando o contribuinte solicita parcelamento de débito tributário, quando há entre as partes acordo para pagamento parcelado.
Não se pode atribuir ao parcelamento unilateral o poder de suspender o prazo prescricional, pois se assim fosse o Município
realizaria parcelamento de dívidas de seus contribuintes por anos, impedindo a ocorrência da prescrição, causando enorme
insegurança jurídica. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU/TSU do exercício de 1999 (parcelas 1 a 12) Demanda
ajuizada em 18/02/2004 - Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição Tese firmada no Tema
980 dos Recursos repetitivos do C. STJ: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de
ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”
- Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente Inteligência do artigo 174, caput do CTN - Aplicação da Súmula 409 do C. STJ
Ausência de comprovação de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional Sentença de extinção mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0011882-13.2004.8.26.0068; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão
Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de
Registro: 31/01/2019)” Quanto à verba honorária, o embargado teve que contratar advogado para apresentar exceção de préexecutividade, a fim de que este juízo reconhecesse a cobrança indevida, extinguindo a ação fiscal. Ademais, o valor arbitrado
não comportará enriquecimento indevido. A julgar pelo tempo em que tramitou o feito somada a atuação da advogada, a verba
deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, REJEITO os embargos infringentes e mantenho integralmente a sentença. P.IC.
- ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP)
Processo 0038052-80.2008.8.26.0068 (068.01.2008.038052) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Espólio de Sahran Helito - Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos contra sentença que extinguiu a execução
fiscal por ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta o Município que o carnê de IPTU é enviado ao contribuinte para
pagamento de forma parcelada, 12 parcelas, que vigoram durante o ano de exercício, razão pela qual estaria o crédito suspenso
e o prazo prescricional só se iniciaria no exercício seguinte. Assim, não haveria decorrido mais de cinco anos entre o início
do prazo prescricional e o ajuizamento da ação executória. Requer ainda a diminuição da verba honorária. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. O termo prescricional para o ajuizamento da ação de
execução fiscal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário e no IPTU a constituição se opera com o envio do
carnê para o contribuinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra
a ofensa ao art. 201 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. 2. Dessa forma, não se
pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 3. Em obiter dictum saliento que o Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria
remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp
1664563/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) Não havendo
informação da data de recebimento, toma-se o dia de vencimento da primeira parcela, o que ocorre no mês de janeiro quanto
aos contribuintes de Santana de Parnaíba, haja vista o tributo ser parcelado em 12 vezes. Diferente do que entende o ente
público, o fato de facultar o pagamento do tributo em 12 vezes não suspende o prazo prescricional, diferente do que ocorre
quando o contribuinte solicita parcelamento de débito tributário, quando há entre as partes acordo para pagamento parcelado.
Não se pode atribuir ao parcelamento unilateral o poder de suspender o prazo prescricional, pois se assim fosse o Município
realizaria parcelamento de dívidas de seus contribuintes por anos, impedindo a ocorrência da prescrição, causando enorme
insegurança jurídica. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU/TSU do exercício de 1999 (parcelas 1 a 12) Demanda
ajuizada em 18/02/2004 - Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição Tese firmada no Tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º