Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
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Registre-se, ademais, que apesar de denominada a manifestação da interessada de notícia crime, nem disso formalmente se
trata, uma vez que não localizou os supostos fatos criminosos nem no tempo e nem no espaço, tampouco requereu investigação
mas, tão somente, pugnou pela concessão de medidas protetivas as quais já analisadas por este juízo previamente, após
manifestação ministerial, no processo supra indicado, daí porque sequer cabe neste caso a remessa do caderno à Autoridade
Policial para eventuais providências de investigação e tampouco reapreciação das cautelares, repisando-se que ausentes
novos fatos a mudar o entendimento deste Juízo. Assim, inexistentes condições mínimas que sequer permitam a requisição de
instauração de inquérito policial por este juízo, determino o arquivamento da presente. Intime-se o Sra. Mariana Poskus Falcone,
por seu patrono para, querendo, dirigirem-se a uma Delegacia de Polícia Civil no local dos fatos para que lá seja providenciada
eventual notícia crime e, a depender da avaliação do Delegado de Polícia, seja instaurado inquérito policial, pois a esta última
Autoridade compete tal providência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Esgotadas tais providências, e feitas as anotações
de praxe, arquive-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP)
Processo 1500352-32.2017.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DOUGLAS ANTONIO CORREA RIGO - Vistos. Fls. 522: A sentença se cumpre tal como transitou, e se no dispositivo não houve
aplicação da pena de perdimento, agora não poderia ir além para tanto, salvo se presente situação prevista no artigo 123 do
Código de Processo Penal, e ainda mais porque em nome de terceiro que não foi instado a se manifestar sobre possível perda
do bem em prol do FUNAD. Assim, intime-se o formal proprietário para que manifeste eventual interesse na restituição do bem
e, em caso positivo, requeira em incidente próprio, através de advogado ou da Defensoria Pública, mediante apresentação de
documentação que demonstre a propriedade lícita do bem. Dê-se ciência às partes. - ADV: CAUBI PEREIRA GOMES (OAB
346648/SP)
Processo 1500476-44.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - IURI
SPIGOLON SANTOS - Vistos. Em relação ao revólver apreendido que possui numeração (revólver da marca TAURUS, calibre
.38 Special, nº OC234989), antes de autorizar a destruição, oficie-se ao SINARM, a fim de que informe se há registro regular
da arma e, em caso positivo, forneça qualificação e endereço do proprietário, estando autorizada a manutenção no depósito
da Delegacia de Polícia de origem até a resposta do Departamento de Polícia Federal. Já em relação ao segundo armamento,
cujo laudo pericial anexado constatou que se referea revólver com numeração suprimida por abrasão, defiro a liberação do
armamento e das respectivas munições apreendidas nestes autos para encaminhamento ao Exército. Comunique-se a Delegacia
de Polícia de origem, servindo o presente de ofício. - ADV: EDUARDO CAZELATTO (OAB 306445/SP)
Processo 1500805-68.2021.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - R.A.S. e outro R.D.R. e outro - Intime-se a defesa para que manifeste-se acerca das diligências negativas. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA
(OAB 348102/SP), LUCIMAR CORDEIRO RODRIGUES (OAB 295027/SP), ULYSSES DO CARMO FERREIRA (OAB 194456/
SP)
Processo 1501104-11.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.S.S. - Manifestese a Defesa acerca da notícia de não apresentação de testemunha, fls. 603/604. - ADV: STEFFANY CRISTINA FONSECA DO
ESPIRITO SANTO (OAB 448654/SP), LUANA SILVA MENEZES (OAB 466053/SP)
Processo 1501104-11.2022.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - C.A.S.S. - Destarte,
não vislumbrando alteração no panorama fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar, porquanto persistem
as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, tampouco demonstrado o excesso de prazo na instrução, mantenho a
prisão preventiva outrora decretada. - ADV: LUANA SILVA MENEZES (OAB 466053/SP), STEFFANY CRISTINA FONSECA DO
ESPIRITO SANTO (OAB 448654/SP)
Processo 1501911-82.2021.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas WILLIAM FELIPE ALVES - Vistos. Inicialmente, em relação aos três aparelhos de telefonia celular, determino a intimação dos
respectivos proprietários para que manifestem eventual interesse na restituição, advertindo-os que, em caso positivo, deverão
constituir defensor ou, não tendo condições financeiras, procurar a Defensoria Pública, para que seja comprovada nos autos
a respectiva propriedade e deferida a liberação dos bens. Suplantado o prazo de 30 (trinta) dias após sua intimação, será
decretado, o perdimento dos bens e encaminhados para hasta pública, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Quanto ao armamento de fogo e munições, por sua vez, conforme se infere do laudo pericial de fls. 264/269, verifico que se
trata de revólver de calibre .38 que possui numeração, assim, antes de autorizar eventual destruição, oficie-se ao SINARM, a
fim de que informe se há registro regular da arma e, em caso positivo, forneça qualificação e endereço do proprietário, estando
autorizada a manutenção no depósito da Delegacia de Polícia de origem até a resposta do Departamento de Polícia Federal.
Comunique-se a Delegacia de Polícia de origem. Por fim, em relação ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando
o quanto informado às fls. 468 e ausente comunicação outra de que esteja associado a qualquer prática delitiva, determino
seja restituído a pessoa relacionada no boletim de ocorrência de fls. 88/91, qual seja Denis Roberto Nunes do Carmo Pereira,
descabendo se falar em compensação com a pena de multa, posto que não é réu no feito. Expeça-se o necessário para
restituição do valor, inclusive procedendo-se com as intimações necessárias para seu integral cumprimento, ficando autorizada
as pesquisas de praxe para localização da parte, bem como sua intimação por edital, apenas e tão somente após infrutíferas as
buscas e, findo o prazo editalício, em passados trinta dias sem qualquer insurgência, será decretado o perdimento do valor em
prol do FUNPEN. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP),
ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP)
Processo 1502606-02.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IAGO
COELHO AGUIAR - Vistos. Defiro o pedido da Advogada de Defesa para redesignar a teleaudiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 03 de julho de 2023, às 13h40min. Comunique-se, com urgência, os policiais civis arrolados como
testemunhas, bem como cobre-se os mandados expedidos para intimações das testemunhas de defesa independentemente de
cumprimento. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes,
inclusive à unidade de custódia caso o acusado encontre-se preso por outro processo, o que deverá ser pesquisado junto ao
SIVEC; caso seja confirmada sua prisão, o escrevente da sala de audiências deverá ser informado. Requisite-se o acusado, se
for o caso, e intime-o da data da audiência ora designada, bem como a informar seus endereços eletrônicos que permitam o
envio do link de acesso a audiência e o número do telefone celular. Requisite-se ainda eventuais Policiais Civis, Militares, Guarda
Civis Municipais ou agentes penitenciários arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas
civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam
o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, alertando vítimas,
testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão
certificar tais informações. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARILIA DONATO (OAB 226196/SP)
Processo 1504019-55.2019.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EDINEIDE RODRIGUES DA SILVA
- ATACADISTA MAKRO - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que resta pendente de resposta apenas o ofício de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º