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TJSP 19/10/2022 -Pág. 597 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

597

Processo 1002995-86.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos D.L.T.S. - Vistos. 1. Sobre os embargos de declaração (fl. 173), respeitosamente, não há omissão, pois a sentença ficou adstrita
aos limites da lide (fl. 02), como, aliás, determina a lei processual. Eventual inconsistência da prescrição deveria ser tratada
na contestação, ampliando a lide a esse ponto, que agora não passa de inovação a destempo. 2. De qualquer forma, o médico
prescritor é da própria rede pública municipal. Assim, ao invés de embargos de declaração, espera o juízo que a Prefeitura
Municipal de Araraquara convoque o médico e a mãe da criança e organize a prescrição para fins da melhor compra, e apenas
informe nos autos o ajustamento com seu médico. 3. Retome-se andamento. Ciência às partes. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
DUTRA BALDUINO (OAB 403194/SP)
Processo 1009200-34.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lauro Riqueto - III.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Lauro Riqueto, qualificado nos autos da presente ação
de obrigação de fazer (Processo nº. 1009200-34.2022.8.26.0037) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo (FESP), pessoa jurídica de direito público interno devidamente representada, para confirmar e tornar definitiva a decisão
que fixou a tutela provisória de urgência (fls. 58/59), e determinar ao ente público requerido que forneça ou se mantenha
fornecendo à parte autora o medicamento Quetiapina 25mg conforme prescrição médica nos autos, enquanto perdurar a atual
situação de saúde e necessidade da pessoa idosa (Constituição Federal, arts. 196 e 230; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15º,
§ 4º). Em caso de injustificado descumprimento por parte do entes público para a tutela de urgência concedida initio litis
e confirmada pela presente sentença, se devidamente comprovado nos autos, fixo multa diária de R$ 250,00 como tutela
inibitória ao descumprimento deliberado da obrigação de fazer (artigos 536 e 537, CPC), limitado ao teto de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), mas consigna-se que a astreinte na esfera do Direito da Pessoa Idosa segue o disposto nos arts. 83,
§ 4º, e 84, ambos da Lei 10.741/2003, ou seja, não se reverte à parte autora, com espeque no seguinte Precedente da Corte
Bandeirante: TJSP - Apelação Cível 1009444-46.2019.8.26.0302 - Relator: Renato Genzani Filho - Órgão Julgador: Câmara
Especial - Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal - Data do Julgamento: 16/04/2020. Por equidade, e em respeito aos órgãos públicos da
rede de saúde encarregados da compra e fornecimento da medicação ressalto que a continuidade do fornecimento do produto
acima especificado no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela parte autora/familiar
aos respectivos órgãos de dispensação a cada seis meses de relatório médico confirmando a necessidade da manutenção do
tratamento com o mesmo produto ou similar genérico se existente, discriminando-o, especificando a quantidade e a previsão
do período de sua utilização, desde que consentido pelo(a) médico(a) prescritor(a) a qualquer tempo quando da renovação das
prescrições ao ente administrativo encarregado da dispensação. Caso comprovada a cessação da necessidade do medicamento
o réu estará desobrigado do fornecimento. Outrossim, se por acaso não retirado o medicamento por prazo superior a 06 (seis)
meses após prova de sua disponibilização e de constituição da parte autora em mora de retirar, a tutela provisória perderá sua
eficácia. Observo que a presente sentença fica sujeita ao reexame necessário, diante da previsão da Súmula 490, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 108, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A requerida deverá arcar com os ônus
da sucumbência representados por custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o valor dado à causa não é parâmetro para dele se extrair percentual digno
ao trabalho da advocacia. Com o posterior trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
TALITA RIQUETO KOSTER (OAB 474089/SP)
Processo 1010326-22.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em
regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - V.L.O. - III. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por
Vera Lúcia de Oliveira, pessoa idosa, qualificada nos autos da presente ação de obrigação de fazer (Processo nº. 101032622.2022.8.26.0037) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP e do Município de Araraquara,
pessoas jurídicas de direito público interno devidamente representadas, para confirmar e tornar definitiva a decisão que fixou
a tutela de evidência (fls. 55/57), e determinar aos entes públicos requeridos que se mantenham fornecendo à parte autora o
medicamento Denosumabe / Prolia 60mg (1 frasco s/c - a cada seis meses), conforme prescrição médica nos autos (fl. 25),
enquanto perdurar a atual situação de saúde e necessidade da pessoa idosa (Constituição Federal, arts. 196 e 230; Estatuto da
Pessoa Idosa, art. 15º, § 4º). Em caso de injustificado descumprimento por parte dos entes públicos para a tutela de urgência
concedida initio litis e confirmada pela presente sentença, se devidamente comprovado nos autos, fixo multa diária de R$
250,00 como tutela inibitória ao descumprimento deliberado da obrigação de fazer (arts. 536 e 537, CPC), limitado ao teto de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas consigna-se que a astreinte na esfera do Direito da Pessoa Idosa segue o disposto
nos arts. 83, § 4º, e 84, ambos da Lei 10.741/2003, ou seja, não se reverte à parte autora, com espeque no seguinte Precedente
da Corte Bandeirante: TJSP - Apelação Cível 1009444-46.2019.8.26.0302 - Relator: Renato Genzani Filho - Órgão Julgador:
Câmara Especial - Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal - Data do Julgamento: 16/04/2020. Por equidade, e em respeito aos órgãos
públicos da rede de saúde encarregados da compra e fornecimento da medicação ressalto que a continuidade do fornecimento
do(s) produto(s) acima especificado(s) no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela
parte autora/familiar aos respectivos órgãos de dispensação a cada seis meses de relatório médico confirmando a necessidade
da manutenção do tratamento com o(s) mesmo(s) produto(s) ou similar(es) genérico(s) se existente(s), discriminando-o(s),
especificando a quantidade e a previsão do período de sua utilização, desde que consentido pelo(a) médico(a) prescritor(a) a
qualquer tempo quando da renovação das prescrições ao ente administrativo encarregado da dispensação. Caso comprovada
a cessação da necessidade de qualquer do(s) medicamento(s) os réus estarão desobrigados do fornecimento. Outrossim, se
por acaso não retirado(s) o(s) medicamento(s) por prazo superior a 06 (seis) meses após prova de sua disponibilização e de
constituição da parte autora em mora de retirar, a tutela provisória perderá sua eficácia. Observo que a presente sentença fica
sujeita ao reexame necessário, diante da previsão da Súmula 490, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 108,
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Os requeridos deverão arcar com os ônus da sucumbência representados por
custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do art. 87, § 2º, do
CPC, ressaltando que a verba honorária segue os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois o valor dado à causa não é
parâmetro para dele se extrair percentual justo frente ao mister da Advocacia. Com o posterior trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, . Marco Aurélio Bortolin Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ADV: DANIELA ZANIOLO DE SOUZA (OAB 181984/SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS - SEF
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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