se de Ação Ordinária, objetivando a autora obter provimento judicial que declare a ilegitimidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições ao PIS-importação e da COFINS-importação,
bem como reconheça o direito à compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos durante os meses de novembro de 2010 a outubro de 2013.Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo da contribuição ao PIS-importação e da COFINS-importação.A União Federal apresentou contestação às fls. 157-158
reconhecendo a procedência da pretensão acerca da exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação. A autora replicou (fls. 160-163).Sem mais provas a produzir,
vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende a autora a declaração de ilegitimidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do
PIS-importação e da COFINS-importação, bem como a compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos durante os meses de novembro de 2010 a outubro de 2013.A União reconheceu a procedência do
pedido (fls. 157-158).Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
III, a, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições ao PIS-importação e à COFINS-importação, bem como condenar a União a restituir à Autora os
valores indevidamente recolhidos durante os meses de novembro de 2010 a outubro de 2013.A compensação poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da
Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei n 9.430/96, com redação dada pela Lei n 10.637/2002. O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar
o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após o advento da Lei Complementar nº 104/2001.Incidência da taxa SELIC, de acordo com o artigo 39, 4º, da Lei
9.250/95.Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 19, 1, I, da Lei n.º 10.522/02.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0002219-38.2016.403.6100 - KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA.(SP194905 - ADRIANO GONZALES SILVERIO E SP184549 - KATHLEEN MILITELLO) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA TIPO M19ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS DE DECLARAÇÃOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0002219-38.2016.403.6100EMBARGANTE: KUEHNE+NAGEL SERVIÇOS
LOGISTICOS LTDA. Vistos.Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 125-127, objetivando a parte embargante que, preliminarmente, sejam aceitos os novos documentos juntados neste
momento, bem como esclarecimentos quanto à eventuais omissões no julgado.Alega omissão no tocante à constituição do crédito tributário e quanto à alegação de nulidade da CDA. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (incisos I, II e III, do art. 1.022, do NCPC).A r. sentença apreciou a tese da embargante com argumentos claros e
nítidos, concluindo-se, assim, que o exercício da função jurisdicional encontra-se ultimado nesta instância.De fato, o que busca as embargantes é, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a
fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, o que se revela manifestamente inviável.Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se
entender prejudicada mediante o recurso adequado.Quanto ao pedido de juntada de novas provas, destaco o previsto no art. 435 do CPC:Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos
formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.No caso, os documentos juntados não eram ignorados pela parte e nem eram de difícil obtenção para serem
apresentados em tempo hábil, antes do julgamento do feito.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PROVA
FORMAL DE INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Documento já existente, que não era ignorado pela parte
nem era de difícil obtenção para ser apresentado em tempo hábil, antes do julgamento da lide, não pode ser acolhido como fato novo, capaz de alterar o julgamento do recurso. 2 - Os embargos de declaração objetivam
esclarecimentos sobre obscuridade, dúvida ou contradição observadas no acórdão, bem como reclamar o pronunciamento acerca de algum ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se e não o fez. Se não se
pretendeu sanar tais deficiência, mas, sim, apresentar documento que não fora produzido no momento oportuno, o recurso não pode ser acolhido. Embargos de declaração rejeitados.(RE-ED-ED 179501, MAURÍCIO
CORRÊA, STF.)Diante do acima exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0004741-38.2016.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000826-78.2016.403.6100 () ) - TOPFLEX COMERCIO E SERVICOS LTDA.(SP159677 - BENEDITO FERRAZ E
SP371576 - ANNE CAROLINE RODRIGUES SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA)
SENTENÇA TIPO B19ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS n.º 0004741-38.2016.403.6100AUTOR: TOPFLEX COMERCIO E SERVIÇO LTDARÉ: UNIÃO FEDERALSENTENÇAFls.
110-111: HOMOLOGO a renúncia da parte autora à pretensão formulada na presente ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, c do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.Custas ex lege.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0005221-16.2016.403.6100 - ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
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ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO
ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA X ASSOCIACAO ALIANCA DE MISERICORDIA(SP190399 DANIEL GONCALVES FANTI E SP256198 - LUIS FERNANDO DINAMARCA PARRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1103 - CRISTIANE SAYURI OSHIMA)
SENTENÇA TIPO M19ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS DE DECLARAÇÃOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0005221-16.2016.403.6100EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO ALIANÇA DE
MISERICÓRDIA Vistos.Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença de fls. 147-152, objetivando a parte embargante esclarecimentos quanto à eventual omissão no julgado.Alega omissão no tocante
ao modo como deveria ocorrer a compensação, haja vista cuidar-se de contribuição social. Alega também ter efetuado parcelamento dos débitos ora discutidos, requerendo a suspensão dos pagamentos do parcelamento,
entre outros procedimentos neste sentido.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os parcialmente.Com efeito, os Embargos de Declaração somente são
cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (incisos I, II e III, do art. 1.022,
do NCPC).A r. sentença apreciou a tese da embargante com argumentos claros e nítidos, concluindo-se, assim, que o exercício da função jurisdicional encontra-se ultimado nesta instância.De fato, o que busca as
embargantes é, obliquamente, a reforma da sentença por meio de embargos declaratórios, a fim de que as questões suscitadas sejam decididas de acordo com as teses que julga corretas, o que se revela manifestamente
inviável.Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada mediante o recurso adequado.Destaco que, deferida a compensação, ela se dará no modo determinado
em sede administrativa, de acordo com o art. 89 da Lei nº 821291, observando o disposto no artigo 170-A do CTN, o que já constava na sentença embargada. Diante do acima exposto, REJEITO os Embargos de
Declaração.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0007227-93.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0007227-93.2016.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRÉU:
PERFIL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDATrata-se de ação ordinária proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando obter provimento judicial que determine o ressarcimento da quantia de R$
115.014,72 (cento e quinze mil, quatorze reais e setenta e dois centavos).Alega que firmou contrato com a parte ré de convênio para concessão de empréstimos consignados aos seus empregados.Sustenta que no referido
contrato consta expressa a previsão de responsabilidade da ré pela liquidação do empréstimo consignado que venha ficar inadimplente, bem como ser ela devedora principal e solidária dos valores devidos.Afirma que, em
razão da inadimplência e ausência de composição amigável, propôs a presente demanda.Juntou documentação (fls. 04-27).Devidamente citado (fl. 49), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (fl.
58).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O feito, ante a revelia do réu, deve ser julgado no estado em que se encontra, aplicando-se a ele as disposições constantes dos artigos 344 e 355, II do Código de
Processo Civil.Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, entendo que o pedido formulado merece procedência.Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, a parte autora comprovou a contratação
de convênio para concessão de empréstimos consignados aos empregados da empresa ré, com a responsabilidade da empresa ré pela liquidação do empréstimo.Todavia, verifico que ela não honrou o pagamento do
crédito, tornando-se inadimplente, conforme demonstrado nas fls. 26-27.Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL a importância de R$115.014,72 (cento e quinze mil, quatorze reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal.Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas ex lege.P.R.I.C.
PROCEDIMENTO COMUM
0008992-02.2016.403.6100 - AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP(SP134781 - JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E SA) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA TIPO BAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º0008992-02.2016.403.6100AUTORA: AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI - EPPRÉ: UNIÃO FEDERALSENTENÇATrata-se de ação ordinária, com
pedido de tutela provisória, visando a autora obter provimento judicial que lhe garanta o direito de recolher o IRPJ e CSLL, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos termos previstos no art. 15 da Lei nº
9.249/95.Alega ser empresa de Home Care que atua no ramo da saúde hospitalar, abrangendo todas as modalidades de atendimento domiciliar, tais como: assistência domiciliar, internação domiciliar, monitoramento de
doenças crônicas, assistência materno infantil, acompanhamento hospitalar, serviços de urgência e emergência, central de urgência e emergência 24 horas, contando com transporte inter-hospitalar terrestre/aéreo,
atendimento pré-hospitalar, orientação médica por telefone, cobertura de eventos e montagem de postos médicos.Sustenta ter iniciado seu empreendimento em 09/12/2014 para as atividades de UTI móveis, serviços
móveis de atendimento a urgência, serviço de remoção de pacientes, dentre outros.Ressalta que Home Care é um tipo de empresa de assistência domiciliar, sendo uma modalidade continuada de prestação de serviços na
área da saúde que busca a continuidade do tratamento hospitalar no domicílio do paciente, sendo realizado por equipe multidisciplinar com a mesma qualidade, tecnologia e conhecimento existente no hospital.Relata que a
Lei nº 9.249/95 estabeleceu regime de tributação especial às empresas prestadoras de serviços hospitalares, com a redução das alíquotas do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12%; que a lei foi
regulamentada em 2003 pela Instrução Normativa 306, que listava quais atividades poderiam ser consideradas serviços hospitalares. Ocorre que, na tentativa de afastar a interpretação da referida Instrução Normativa, foi
editado o ADI 18/2003 que estabeleceu que seria a forma como serviço é prestado que definiria o percentual de presunção de lucro aplicável às receitas dos serviços hospitalares.Posteriormente, foram editadas as IN
480/2004, 539 e 791/2007, sendo que esta última ainda se encontra em vigor; que se equipara a serviços hospitalares, razão pela qual faz jus à redução das alíquotas dos tributos em questão. O pedido de tutela provisória
foi deferido (fls. 92-98) para autorizar a autora a recolher o IRPJ e a CSLL pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente.A União peticionou às fls. 105-109 afirmando estar dispensada de contestar o presente feito, por
não haver resistência à pretensão da autora, requerendo que não seja condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, 1º, da Lei 10.522/02.Intimada a se manifestar, a parte autora alega que deve haver
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para garantir o direito da autora de recolher o IRPJ e a CSLL pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente.Deixo de condenar a União ao pagamento de
honorários advocatícios, conforme disposto no art. 19, 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.Custas ex lege.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0012162-79.2016.403.6100 - ENTREVERDES URBANISMO S/A(SP274066 - GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 297 - ANELY MARCHEZANI PEREIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
SENTENÇA TIPO BAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0012162-79.2016.403.6100AUTORA: ENTREVERDES URBANISMO S/A RÉUS: UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEFSENTENÇATrata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, objetivando a autora a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da contribuição social instituída pela Lei
Complementar nº 110/01, bem como a restituição dos valores pagos a este título, diante da inconstitucionalidade do artigo 1º da LC 110/01.Alega estar sujeita ao recolhimento da contribuição social instituída pelo art. 1º da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2018
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