2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
o exame dos indicadores de transcendência quanto à respectiva
matéria jurídica de fundo veiculada no recurso de revista.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0011796-14.2016.5.03.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Agravante
CARLOS AUGUSTO DAMASCENO
DA SILVA CORREIA EIRELI
Advogado
Dr. Rodrigo Rezende Ferreira(OAB:
103191-A/MG)
Agravado
ANA LUISA MARTINS DA COSTA
FONSECA
Advogado
Dr. Felipe Maurício Saliba de
Souza(OAB: 108211/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUISA MARTINS DA COSTA FONSECA
- CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
EIRELI
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do
reclamado CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA
CORREIA EIRELI, aos seguintes fundamentos:
Vistos, etc.
Proferido oacórdão de ID. 31df5c8, complementado pelo acórdão
de ID. 64f8dc9, que negou provimento ao agravo de instrumento
antes interposto (ID. 8497d8d),orecorrente interpõe recurso de
revista.
Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula
218 do C.TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em análise ao apelo do reclamado, verifico que se trata de agravo
de instrumento em recurso de revista, este último apelo interposto
contra acórdão da Corte Regional que julgou agravo de instrumento.
Nestes termos, impõe-se o óbice da Súmula 218 do TST:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento.
Dessa forma, o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151465
3213
Brasília, 28 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000482-40.2018.5.12.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Miranda Arantes
Agravante
UNIÃO (PGFN)
Procurador
Dr. José Péricles Pereira de Sousa
Agravado
MALHASOFT S.A. ENOBRECIMENTO TÊXTIL
Advogado
Dr. Valkirio Lorenzette(OAB: 7191/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MALHASOFT S.A. - ENOBRECIMENTO TÊXTIL
- UNIÃO (PGFN)
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou
seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão
publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou,
no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
Diante do atual cenário político e econômico do país, agravado pela
pandemia da Covid-19, reconheço a transcendência econômica na
forma do art. 896-A, §1º, I, da CLT.
O recurso de revista da União teve seu seguimento denegado
mediante os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO FISCAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO
PROCESSO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegação(ões):
- arts. 5°, XXXV e LXXVIII; 97 e 114, VII, da CF;
- arts. 5° e 29 da Lei 6.830/80;
- art. 64, §l°,do CPC;
- art. 187 do CTN;
- arts. 6°, § 7°; e 76; da Lei 11.105/05
- Súmula Vinculante 10 do STF
- divergência jurisprudencial.
A exequente discorda do entendimento manifestado pelo acórdão,
no sentido de que a competência desta Justiça se exaure na
apuração dos créditos, devendo a execução ser processada
mediante habilitação no Juízo da recuperação judicial. Em suas
razões, assevera que os créditos fiscais de origem trabalhista não
se submetem a qualquer concurso. Requer seja anulado ou
reformado o acórdão, determinando-se o prosseguimento da
execução na Justiça do Trabalho.
Consta do acórdão: "Ressalvado o meu posicionamento quanto ao
tema, curvo-me à decisão do Excelso STF no sentido de que, em se
tratando de empresa em recuperação judicial, a competência desta
Justiça Especializada limita-se à liquidação dos cálculos, sendo do