6.858 Resultado da Solicitação antonio craveiro silva - em: 29/05/2025
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F. 400/401 - Anote-se.F. 170/189 e 396/397 - O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por vezes invocando precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu reiteradamente que as denominadas obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás, não são hábeis para garantir execução fiscal, em caso de recusa da parte exequente, tendo em vista a ausência de liquidez imediata e de cotação em bolsa de valores. Têm-se os seguintes exemplos: 0058820-51.2012.4.03.6182
F. 400/401 - Anote-se.F. 170/189 e 396/397 - O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por vezes invocando precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu reiteradamente que as denominadas obrigações ao portador, emitidas pela Eletrobrás, não são hábeis para garantir execução fiscal, em caso de recusa da parte exequente, tendo em vista a ausência de liquidez imediata e de cotação em bolsa de valores. Têm-se os seguintes exemplos: 0058820-51.2012.4.03.6182
Expediente Nº 494 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0018976-09.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018974-39.2015.403.6144) SND DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA S/A(SP100057 ALEXANDRE RODRIGUES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) Chamo o feito à conclusão.Considerando que o numerário depositado pela parte executada, ora embargante, está vinculado aos autos principais, n. 0018974-39.2015.403.6144, resta prejudicado o pedido formulado à fl. 81.
da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A par disso, o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso, constato desde logo a insuficiência da garantia da execução (fls. 153/154). Assim, tendo em vista que a execução está parcialmente garantida, determino que os embargos sejam processados sem efeito suspensivo. Eventu
V - Não atendidas as determinações do item I supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0014076-53.1994.403.6100 (94.0014076-2) - TEREZINHA BERGO PINHEIRO MILORI X SEVERINO FIGUEIREDO DE ARAUJO X AVELINO JOAQUIM BATISTA X LILIAN CASTRO DE SOUZA(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS) X TEREZINHA BERGO PINHEIRO MILORI X INSTITUTO N
Às fls. 375/379 pleiteia a Embargante a expedição de ofício para cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 89.574 do 9º CRI, ante a sentença prolatada às fls. 370/373, a qual julgou procedentes os presentes embargos de terceiro.Ocorre que, na mencionada sentença, constou expressamente que o levantamento da penhora, além de se dar nos autos da execução fiscal principal, deve observar o trânsito em julgado, o que não ocorreu.Portanto, por ora, promova-se vist
V - Não atendidas as determinações do item I supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0014076-53.1994.403.6100 (94.0014076-2) - TEREZINHA BERGO PINHEIRO MILORI X SEVERINO FIGUEIREDO DE ARAUJO X AVELINO JOAQUIM BATISTA X LILIAN CASTRO DE SOUZA(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 457 - MARIA EMILIA CARNEIRO SANTOS) X TEREZINHA BERGO PINHEIRO MILORI X INSTITUTO N
NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Vistos,ALVARO PARDO CANHOLI oferece embargos à execução acima referida, que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL para haver débitos inscritos em dívida ativa que instruem a inicial.Oferece bens imóveis como garantia da execução fiscal. Alega a ocorrência da prescrição dos créditos tributários. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução fiscal. Postula pela procedência do feito, com a conden
Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito objeto de inscrição em Dívida Ativa.Exceção de pré-executividade a fls. 13/39 não conhecida (fls.66).A exequente noticia que a executada teve sua falência decretada e encerrada, não havendo indícios de ilícito (fls.67/81). Dessa forma, diante da impossibilidade de redirecionamento do feito em face dos sócios, requereu a extinção da execução, sem julgamento de mérito.É o relatório. Decido.Tem-se decidi
CAMILO RAMALHO CORREIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) Vistos etc.Cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por OLVEPLAST - OLVEBRA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto noticiar o parcelamento administrativo e oferecer bem a penhora.Vieram os autos conclusos.É o Relatório. Decido.Consoante o disposto no art. 16, 1º, da Lei 6.830/1980, a garantia da execução é condição de procedibilidade para que os embargos sejam a