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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017
o divórcio e a partilha de bens já transitou em julgado, então a pretensão posterior de arbitramento de
aluguéis pelo uso exclusivo de bem partilhado deverá ser formulado em ação própria, razão pela qual a
nulidade da sentença se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em ANULAR, de ofício, a Sentença Recorrida, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.159.
APELAÇÃO N° 0001057-28.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Claudemir Gomes da Costa.
ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino, Oab/pb 15.222. APELADO: Fernanda Almeida Costa. ADVOGADO:
Davidson Lopes Souza de Brito, Oab/pb 16.193. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS DEFERIDA. ALIMENTOS ARBITRADOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. MEAÇÃO RECONHECIDA. RATEIO
DE DÍVIDA INDEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Sendo o casamento regido pelo regime da
comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, os bens adquiridos a título oneroso, na
constância da vida em comum. Contudo, a declaração do réu não é suficiente para, por si só, ensejar o rateio
de todas as dívidas por ele apontadas, na medida em que cabia a ele fazer prova do fato constitutivo do seu
direito ex vi do art. 373, inc. I, do CPC/15. No que afeta os imóveis adquiridos na constância do casamento
deve ser partilhado igualitariamente, mesmo que esteja sendo utilizado como residência pela virago e o filho
menor das partes. Quanto aos alimentos, a hipótese dos autos se mostra viável manter o percentual dos
alimentos fixados pela sentença em 25% dos vencimentos líquidos do genitor, em atenção às comprovadas
necessidades dos alimentados e, considerando que o alimentante não demonstrou a impossibilidade de arcar
com verba alimentar fixada. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.167.
APELAÇÃO N° 0001221-90.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Eduardo Chalfin, Oab/rs 22.177-a. APELADO: Cardineuza de Oliveira Xavier. ADVOGADO: Jayme Carneiro
Neto, Oab/pb 17.636. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE
ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha,
quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o
princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. A ausência de destaque no contrato quanto ao
dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento
também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes
no caso de inadimplência. - Dano moral configurado. Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero
aborrecimento. Manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 163.
APELAÇÃO N° 0001828-85.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco Calado dos Santos
(01), APELANTE: Banco Itauleasing S/a (02). ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira, Oab/pb 8.874 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CIVEL 1. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO.
RETIRADA DE GRAVAME VEICULAR NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSENTE DANO MORAL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. O fato descrito na exordial não tem relevância jurídica
tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Inexistência de prova, por parte do autor, de ter realmente
passado por constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um
constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu. No caso concreto, o valor das
astreintes fixadas pelo juízo de origem afigura-se suficiente e compatível com a obrigação, ensejando sua
manutenção APELAÇÃO CIVEL 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUITADO. RETIRADA DE GRAVAME VEICULAR NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. DESPROVIMENTO AO APELO. Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a fixação de multa
diária em caso de descumprimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER OS RECURSOS APELATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.113.
APELAÇÃO N° 0010642-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314a. APELADO: Ana Cláudia
dos Santos Batista. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira, Oab/pb 15.235. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ENCARGOS INSERIDOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSIDERADOS LEGAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º, DO CPC. Devolução dos juros
incidentes sobre tarifas. REPETIÇÃO SIMPLES. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. A Sentença Recorrida padece de nulidade por ser extra petita,
impondo-se sua desconstituição e a apreciação imediata do mérito por esta Corte, conforme o disposto no art.
1013, §3º do CPC. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifa bancária em Ação anterior, com determinação
de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais
que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. No caso, por inexistir prova da má-fé do
Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESCONTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PLEITO INICIAL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.141.
APELAÇÃO N° 0014269-75.2011.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853a. APELADO: Thiago Lopes Vital. ADVOGADO: Lígia
Maria da S. Fernandes, Oab/pb 13.718. PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉPCIA
DA INICIAL. OFENSA AO ART. 330, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. Na espécie, a parte autora precisou na petição
inicial qual contrato pretendeu revisar e indicou as eventuais rubricas que entendeu abusivas, o que induz a
rejeição da preliminar suscitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. TARIFAS NÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS PELA DECISÃO RECORRIDA. AUSENTE INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Tendo a Sentença não considerada abusiva a taxa de juros
remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência, a Instituição Financeira se apresenta carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NÃO CONHECER DO
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 254.
APELAÇÃO N° 0015574-03.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Luzinete Gomes da Rocha
E Outros. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda, Oab/pb 5.207. APELADO: Marcello Figueiredo Filho.
ADVOGADO: Marcello Figueiredo Filho, Oab/pb 5.154. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA
DE IMÓVEL. IDENTIDADE ENTRE O REGISTRO E O TÍTULO AQUISITIVO. INADEQUABILIDADE DA AÇÃO
PROPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Retificação de Registro é o meio para corrigir o descompasso existente
entre o que consta no Registro Imobiliário e a realidade fática. Inexistindo prova da divergência, impróprio se
torna o pedido retificatório. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 245.
APELAÇÃO N° 0024569-24.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Humberto Sérgio da
Silva. ADVOGADO: Hilton Almeida Guimarães, Oab-pb 3430. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu
Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE
FOI LICENCIADO EM 1979. ATO PUBLICADO NO BOLETIM INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS FUNÇÕES. PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER DA CIÊNCIA DO ATO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A publicidade é um instrumento essencial no
regime democrático para que o cidadão possa acompanhar o desenvolvimento das atividades administrativas, seja para a defesa de interesses individuais, seja para a promoção de interesses públicos. - No caso
em tela, poder-se-ia falar em ofensa ao princípio da publicidade apenas se a publicidade do ato de concessão
de licença tivesse agredido o interesse público ou impedido a defesa do direito pessoal do Autor. Entretanto,
a licença não foi algo que surpreendeu o Apelante. Desde 1982 ele tinha conhecimento do ato publicado
internamente e nada fez nos cinco anos seguintes para retornar à corporação. Isto denota o pouco interesse
que o Apelante tinha de fazer parte do quadro militar. Portanto, desde o início, tinha ciência e conhecimento
do ato administrativo e, assim, a publicidade apenas no Boletim da Polícia Militar atingiu seu objetivo. - Logo,
considero que a prescrição começou a correr do deferimento do pedido de licença feito pelo Impetrante, em
1982, aplicando-se o prazo prescricional do art.1º do Decreto nº 20.910/1932. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DESPROVER a Apelação, conforme
certidão de julgamento de fl.131.
APELAÇÃO N° 0026890-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Central Mix Distribuidora Ltda..
ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo, Oab/pb 6509. APELADO: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Josias Gomes
dos Santos Neto, Oab/pb 5980. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 284, I, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Mostra-se adequada, no caso,
a extinção do feito sem resolução do mérito, na medida em que determinada a emenda da inicial, nos termos do
artigo 284 do CPC, não restou cumprida a determinação pela parte autora. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.79.
APELAÇÃO N° 0050022-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcio do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a.
APELADO: Paulo José da Silva Pinho. ADVOGADO: José Eduardo da Silva, Oab/pb 12.578. APELAÇÃO
CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2013. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRETENSÃO RESISTIDA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. O STF decidiu que, em
relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, caso já
tenha sido apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES
DA RESOLUÇÃO SUSEP Nº 332 DE 09/12/2015 E DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS NA CTB PELA LEI Nº
13.154/2015. “CINQUENTINHA”. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO SEGURO DPVAT. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Verificado nos autos que o
veículo não era coberto pelo seguro DPVAT à época do sinistro, não há direito a ser pleiteado, devendo o feito
ser extinto sem resolução de mérito pela impossibilidade jurídica do pedido. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em PROVER a Apelação, acolhendo a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000069-14.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de
Cajazeiras. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia, Oab/pb 14.610. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
- Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente um dos quatro requisitos ensejadores dos
Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl. 196.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001103-62.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Vera Lúcia
Soares de Brito. ADVOGADO: Diego Martins Diniz, Oab/pb 19.185. EMBARGADO: Cardif do Brasil Vida E
Previdência S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab/pe 19.537. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. REJEIÇÃO. - Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7
do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos
de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 275.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001507-36.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb
18.125-a. EMBARGADO: Damião de Souza Santos. ADVOGADO: Sheila Taruza dos S. Vasconcelos, Oab/pb
7.238. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - A escolha da
Seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo
oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de
despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento
hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária,
mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora” (art. 5º,
§4º da Lei nº 6.194/74). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em Rejeitar a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 143.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006749-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Dulcinete Maria de Liam Barros.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb 6.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO. COMANDO DO ART. 183 DO
NCPC. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS PRATICADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO
INTERNO. EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. - De acordo com o art. 183 do NCPC, o Estado tem a
prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos judiciais. - O Estado deixou de recorrer da Decisão
Monocrática que deu provimento parcial ao recurso Apelatório, em virtude de não ter sido devidamente intimado,
causando, consequentemente um prejuízo, pois flagrante o cerceamento de defesa, e provocando uma nulidade
absoluta. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 173.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025989-79.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. EMBARGADO:
Edézio José da Silva. ADVOGADO: David Sarmento Câmara, Oab-pb 11.227. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. COMANDO DO ART. 183
DO NCPC. NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS PRATICADOS. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. - De
acordo com o art. 183 do NCPC, o INSS tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos judiciais. O INSS deixou de recorrer do Acórdão, em virtude de não ter sido devidamente intimado, causando, consequentemente um prejuízo, pois flagrante o cerceamento de defesa, e provocando uma nulidade absoluta. - “A
intimação pessoal do representante judicial do INSS, quando não efetivada, gera a nulidade dos atos processuais
em decorrência da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (TJBA; RN
0186264-35.2008.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 16/05/
2017; DJBA 19/05/2017; Pág. 255). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, ACOLHER os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 257.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024494-14.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Antônio
Gustavo de Freitas. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414. INTERESSADO: Município de
Campina Grande, Rep. Por Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE
IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE
DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/
02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever
do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura,
controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à
saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 44.