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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
partes legítimas para suportar o ônus de uma possível condenação em virtude dos prejuízos causados a terceiros
pela má prestação do serviço, sujeitando-se à responsabilidade objetiva, prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. 2. “Evidenciados o nexo de causalidade entre o refluxo do esgoto sanitário advindo da tubulação
defeituosa e os danos morais causados ao proprietário do imóvel, caracterizada a negligência da prestadora de
serviço público em seu dever de fiscalização e manutenção da rede de esgoto, o que caracteriza a sua responsabilidade. O dano moral deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não se exigindo a comprovação de sua existência concreta. Presume-se a existência do dano moral na hipótese de inundação de residência por
esgoto sanitário. Na fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração o duplo efeito da
reparação, qual seja, o de punição ao causador do dano e o de satisfação econômica à vítima na justa medida do
abalo sofrido” (TJPB; APL 0020301-29.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das
Graças Morais Guedes; DJPB 19/09/2014; Pág. 13). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0002103-36.2012.815.0981, em que figuram como Apelante a CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da
Paraíba, e como Apelada Maria José dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006666-73.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Monica Alves de Barros. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (oab/pb Nº 12.587). APELADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. MUNICÍPIO SEM REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, DA LEI Nº 8.212/1991. AUSÊNCIA DE REPASSE, POR
PARTE DO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA EM FAVOR DO
INSS. CRÉDITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência
social. Inteligência do art. 13, da Lei Federal nº 8.212/1991. 2. “[…] o fato de o Município ter, ou não, repassado
ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto
que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante
a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de
contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição
ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados.”
(Apelação/Reexame Necessário nº 0000249-06.2006.8.17.1290, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 30.04.2015, Publ. 12.05.2015) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0006666-73.2012.815.0011, em que figuram como Apelante
Mônica Alves de Barros e como Apelado o Município de Massaranduba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007610-34.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Edson Pedrosa Monteiro. ADVOGADO: Raimundo
Medeiros da Nóbrega Filho (oab/pb Nº 4.755). APELADO: Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Anna
Carolina Barbosa Guedes Pereira (oab/pb Nº 16.893). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. OPERAÇÃO POLICIAL QUE APUROU ATIVIDADES ILÍCITAS EM PRESÍDIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE FOTO DO AUTOR, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A SEU NOME OU APONTANDO
CONDUTA ILÍCITA DE SUA RESPONSABILIDADE. NARRATIVA DE FATOS EXTRAÍDOS DE INVESTIGAÇÃO
POLICIAL E DE DECLARAÇÕES DE AUTORIDADES PÚBLICAS. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. A veiculação de matéria jornalística limitada à narrativa de fatos de interesse coletivo, baseada em
informações oficiais, sem qualquer emissão de juízo de valor, caracteriza-se como o exercício regular do direito de
informação, que não configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0007610-34.2012.815.0251, em que figuram como Apelante
José Edson Pedrosa Monteiro e como Apelado o Jornal Correio da Paraíba Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025703-09.2007.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Sergio Soares de Lucena. ADVOGADO: Glauco José da Silva Soares
(oab/pb 4.305) E Victor Fernandes Soares (oab/pb 17.677). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS
OU SUSPENSIVAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR
PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80,
configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o
feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de prévia
intimação do credor a partir da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi
oportunizado ao exequente deduzir as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem servir ao
afastamento da prescrição declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg.
02/02/2016; DJEMG 16/02/2016) 4. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública
quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado
(compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011). 5. Apelo conhecido
e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002570309.2007.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e Apelados Shaday Importadora Ltda. e
Sérgio Soares de Lucena. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0029094-15.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Regilene Alves Portela. ADVOGADO: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa - Oab/pb 9.861. APELADO: Fabiana Monteiro. ADVOGADO: Alex Souto Arruda-oab/pb
10.358. APELAÇÃO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE FESTA INFANTIL. ALEGAÇÃO QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM OFERECIDOS NOS TERMOS ACORDADOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA AS
ARGUIÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ
QUANTO ÀS DESPESAS RELACIONADAS PELA PROMOVENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade
com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios, notadamente do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, atinente à interpretação da regra de distribuição do ônus da prova, tem-se que, “Nos termos do art. 333,
I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos
fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. - Segundo regra em epígrafe, atinente à
distribuição do onus probandi, não tendo o consumidor comprovado o descumprimento contratual pela parte ré,
bem como havendo documentos nos autos comprovando o acordo firmado, é de rigor a manutenção da sentença
de primeiro grau. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0029543-70.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Marconi Colaco
Costa. ADVOGADO: Gustavo Pontinelle da Silva Barbosa - Oab/pb 14.936. REMESSA NECESSÁRIA E APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A
VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART.
373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSO. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º
da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta
da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). In casu, restando demonstrado a prestação de serviço, o autor faz jus
ao recebimento de saldo de salários, nos termos fixados na decisão de primeiro grau. - Consoante Jurisprudência
pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 93.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004408-36.2009.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Cred System Adminstradora de Cartões
de Crédito Ltda. ADVOGADO: Luciana Martins de Amorim Amaral - Oab/pe 26.571. EMBARGADO: Álvaro de
Lima Costa. ADVOGADO: Dalva Ermira de Sousa - Oab/pb 6.107. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame
explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da
lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 222.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016350-32.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Gabriel Gouveia Melo de Brito, Representando Por Sua Mãe, Maria Veridiana Gouveia Melo de Brito. ADVOGADO: Juarez Gomes de Brito - Oab/pb Nº 13.358.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO
ESTADO DA PARAÍBA. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA
SATISFATÓRIA. FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA. IDADE MÍNIMA NÃO ATINGIDA PELO ALUNO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, da Lei
Fundamental. - A pretensão do promovente tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208,
V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Segundo o
entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade
no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, consubstanciado no verbete da Súmula nº 51, “A
exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na
proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem
como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa
ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.”. - Nada obstante a menoridade do
postulante, imperiosa a manutenção da deliberação da instância de origem, para fins de obtenção do certificado de
conclusão do ensino médio, a fim de ser efetivada matrícula em curso de nível superior, ante a aprovação no
ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004463-17.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). EMBARGADO: Maria do Carmo Costa Albuquerque. ADVOGADO: Saulo Costa de Albuquerque (oab/pb Nº 12.509). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À
MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA POR MEIO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados
os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado,
tampouco de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação
Cível n.º 0004463-17.2014.815.2001, em que figuram como Embargante a GEAP – Autogestão em Saúde e como
Embargada Maria do Carmo Costa de Albuquerque. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098001-23.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Antonio Laureano Filho. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16.791. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL. ANUÊNIO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º E §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se
renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora.
- Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - De acordo com
os ditames do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046623-82.1999.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara DE Executivos Fiscais da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Sivana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: A Paulino E Cia
Ltda. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (oab/pb 2.971). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO
O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO APELO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40,
§ 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido
o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ,
EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.º 0046623-82.1999.815.2001, em que
figuram como Embargante o Estado da Paraíba e Embargado A. Paulino e Cia Ltda. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos infringentes.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098009-97.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Antonio Laureano Filho. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16.791. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO. EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS
NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003, ATIVIDADES ESPECIAIS E PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 162 E 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E
DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. - De acordo com a Súmula nº 48,
desta Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis