DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADES INSUSCETÍVEIS DE RÍGIDO CONTROLE QUANTITATIVO POR SUA PRÓPRIA
NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL IMPOSITIVA DESTE TIPO DE PROVA. COMPLEMENTAÇÃO
DA JORNADA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 1º-F,
DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Insta registrar os pontos elencados e incontroversos na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados a partir de abril de 2011 e o
valor do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional à carga horária
laborada. - O piso salarial nacional para o magistério será proporcional à jornada de trabalho dos docentes, pelo
que, sendo a carga horária da autora correspondente a 20 horas semanais, em sala de aula, com ações de
interação com os educandos, o percentual de 1/3 do expediente laborado deverá ser destinado à atividade
extraclasse, que corresponde a 10 horas, consoante o disposto no art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008,
porquanto inexistente enriquecimento sem causa da promovente, haja vista o ente municipal não adimplir
corretamente a remuneração da professora, consoante a carga horária que lhe é devida. - Juros de mora e
correção monetária aplicados nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/
09. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000920-27.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E
Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes - Oab/ba Nº 1.141-a E Fernanda Leite Pires Oab/pb N°
17.849. APELADO: Antonia Pereira Moreno. ADVOGADO: Clóves Ferreira Caju de Brito - Oab/pb Nº 9.106.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODIFICAÇÃO DO
AJUSTE. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE ACORDO OU AUTORIZAÇÃO NESSE
SENTIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO - Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos moldes do art.
344, Código de Processo Civil. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde
objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos
do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou o contrato
motivador dos débitos questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus proventos e, por
consequência, reconhecer a nulidade da avença e o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do
caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se
manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000952-93.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Rilva Maria da Silva. ADVOGADO: Marconi Leal
Eulálio - Oab/pb Nº 3.689 E Antônio Marrques Neto - Oab/pb Nº 22.453. EMBARGADO: Municipio de Caturite.
ADVOGADO: Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira - Oab/pb Nº 10.432. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. INSURREIÇÃO DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no
art. 1.022, do Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000987-91.2012.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Herio Pereira de Morais. ADVOGADO: Edilson Pereira de Oliveira Filho ¿ Oab/pb Nº 15.447. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES. DISPENSA NA
ANÁLISE. MÉRITO DECIDIDO A FAVOR DE QUEM AS SUSCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO
PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Dispensável a análise
das preliminares de falta de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis a propositura da
ação quando, nos termos do §2º, do art. 282, do Código de Processo Civil, “quando puder decidir o mérito a favor
da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta”. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte do banco demandado, em razão de ter trazido
o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo
princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o
pagamento das despesas decorrentes do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001134-13.2012.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Carlucia Medeiros de Almeida Oliveira. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite - Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/pb Nº
9.366. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA DA
REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011.
VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 362/2011.
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. PAGAMENTO DO PISO EM CONFORMIDADE COM A JORNADA
DESEMPENHADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS INEXISTENTE. MANUTENÇÃO O DECISUM. DESPROVIMENTO. - Insta registrar os pontos
elencados e incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos
foram modulados a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do
cargo, sendo proporcional à carga horária laborada. - Estando o Município de Condado efetuando o pagamento do
valor do piso do magistério de forma proporcional à carga horária desempenhada pelo servidor, deve ser mantida
a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto atendidos aos ditames do §3º, do art. 2º, da Lei
nº 11.738/2008. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001443-45.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Noe Alves Maia. ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho ¿ Oab/pb Nº
17.578. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pr Nº 19.937-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO
CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta
dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se
reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB; AC 0000033-07.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág. 13). - Incabível a restituição dos valores, pois
inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001727-10.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Malta. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro - Oab/pb Nº
4201. APELADO: Raimundo Jose Ferreira de Franca. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira - Oab/pb Nº
11.652, E Alex Guedes Duarte do Bu - Oab/pb Nº 23.292. APELAÇÃO. Ação ordinária. CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MALTA. OPERÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa
11
e da segurança jurídica, o candidato aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame,
considerada a inexistência de candidatos portadores de deficiência habilitados, não tem mera expectativa de
direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001744-71.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho - Oab/pb Nº 11.401. APELADO: Antonio Vieira Regis. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS
COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL EM FACE DA ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO DÉBITO. SÚMULA Nº 286, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA
DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA E FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ATENDIMENTO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAS RESOLUÇÕES Nº 414/
2010 E Nº 479/2012 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DA
DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Por força do enunciado sumular nº 286, do Superior Tribunal de justiça,
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, razão pela qual a assinatura do termo de confissão de dívida não
é óbice à revisão do débito cobrado a título de recuperação de consumo de energia, pelo que não há que se falar
em ausência de interesse recursal da promovente. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção
do procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou
faturado a menor, observado todos os requisitos legais necessários, conforme estabelecido nas Resoluções nº
414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, encontra-se viciada a eventual perícia
realizada, não havendo como imputar ao consumidor os valores cobrados a título da diferença de consumo alegada.
- A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que
fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Na hipótese, vislumbra-se ilícito
ensejador de dano a ser indenizado, tendo em vista a imputação de prática de ato ilícito ao autor, e, por conseguinte,
a atribuição de débito indevido, sem atendimento ao procedimento administrativo previsto nos comandos normativos da ANEEL - Agência Nacional de energia Elétrica. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, diante
da observância daqueles, imperioso se torna manter o valor fixado a título de danos morais na origem. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001804-10.2011.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edinando Jose Diniz, APELANTE: Caixa de Previdência E Assistência dos
Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz - Oab/pb Nº 8.583 e
ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo Souza de Farias Aires - Oab/pb Nº12.510. APELADO: Caixa de Previdência
E Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde ¿ Capesesp, APELADO: Edinando Jose Diniz.
ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo Souza de Farias Aires - Oab/pb Nº12.510 e ADVOGADO: Edinaldo José Diniz
- Oab/pb Nº 8.583. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. - Tendo em vista que a verba
honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas no §2º, do art. 85, do Código
de Processo Civil, é de se manter a decisão hostilizada. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
SEGURADA COM PATOLOGIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE
CIRURGIA. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE HOSPITAL/PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das
relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser
analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função
social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à
parte hipossuficiente. - A conduta consistente na negativa de procedimento, solicitada pelo médico em favor do
paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao
enfermo. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0003328-72.2004.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vamberto Soares da Silva ¿ Me E Vamberto
Soares da Silva. ADVOGADO: Thélio Farias ¿ Oab/pb Nº 9.162 E Luciano Araújo Ramos - Oab/pb Nº 9.294.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DEBITÓRIA CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA
INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez verificado na petição inicial, a ausência de
individualização do contrato que se pretende revisar, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a
intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante
da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim
de que o juízo de origem, após intimar o autor para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo
julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003433-97.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Balduíno Lelis de Farias Filho ¿ Oab/pb Nº 4242. APELADO: Jose Adilson Dias Barbosa. ADVOGADO: Afonso
José Vilar dos Santos - Oab/pb Nº 6811. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CUMULADA PEDIDO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. SERVIÇO DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO. SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada a
realização de cobrança de débito inexistente, é cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos
pelo consumidor. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e
humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser
humano. - A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de
inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0003498-92.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Coopanest/pb ¿ Cooperativa dos Anestesiologistas da
Paraíba. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior - Oab/pb Nº 16.354, Paulo Guedes Pereira - Oab/pb Nº 6.857
E Ingrid Maria Villar de Carvalho - Oab/pb Nº 22.337. APELADO: Clovis Jose da Silva Borges. ADVOGADO: Márcio
Sarmento Cavalcanti ¿ Oab/pb Nº 16.902. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO PELO RATEIO LINEAR DAS DESPESAS ENTRE OS
COOPERADOS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. OBSERVÂNCIA PARA REALIZAÇÃO
DOS CÁLCULOS DA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 49 E 51, DO ESTATUTO. ANULAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA. manutenção da sentença. Desprovimento.
- A deliberação em Assembleia Geral no sentido de que o rateio das despesas deveria ser calculado de forma
igualitária entre os cooperados, mostra-se absolutamente divergente com o disposto nos arts. 49 e 51, do Estatuto
Social da Cooperativa, ao instituir modalidade diversa da prevista originariamente, qual seja, de distribuição das
despesas de maneira proporcional entre os cooperados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003894-06.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Isis Lopes de Figueiredo Costa. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda Augusta Baltar
de Abreu - Oab/pb Nº 11.551. ADVOGADO: Plínio Nunes Souza - Oab/pb Nº 13.228. RECORRIDO: Municipio de
Campina Grande Representado Pela Procuradora: Fernanda Augusta Baltar de Abreu - Oab/pb Nº 11.551.
APELADO: Isis Lopes de Figueiredo Costa. ADVOGADO: Plínio Nunes Souza - Oab/pb Nº 13.228. APELAÇÕES
E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS