DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0004643-96.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Thallys Cesar Sarmento de Santana,
Rep. P/s. DEFENSOR: Francisco de Assis Coelho. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(…) Apesar do art. 1º da resolução
do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do
Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado
de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo
dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos
para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer
sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013.” Vistos, etc. - Decisão: Feitas estas considerações, em
harmonia com parecer ministerial, nego provimento ao recurso apelatório, com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000296365.2015.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual. POLO
PASSIVO: Jose Bento Leite do Nascimento, Prefeito do Municipio de Soledade E Paulo Marcelo da Silva.
ADVOGADO: José Neto Freire Rangel, Oab/pb Nº 6.145 E Outro. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente processo, e determino a remessa dos presentes autos à
Comarca de Soledade/PB, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001385-33.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ricardo Tavares de Andrade, Banco do Nordeste do Brasil S/a E Georgia Maria Almeida
Gabinio. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz Oab/pb 12326. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL
01. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO CITRA
PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
OUTRA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO PREJUDICADO. - Não
enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o Magistrado. “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE
DA CAUSA DE PEDIR E DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A AÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. A sentença que deixa de apresentar a devida fundamentação, especialmente no que se refere à causa de
pedir e aos documentos que embasaram o pedido, é considerada citra petita, impondo a sua cassação, para que
outra decisão seja proferida, com análise de todos os tópicos do litígio instaurado.” (TJMG; APCV 1.0525.11.0193691/001; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/02/2015; DJEMG 27/02/2015).(grifei) Pelo exposto,
PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DO EMBARGANTE, para cassar a decisão vergastada, acolhendo a
preliminar de julgamento citra petita, devendo os autos retornarem ao primeiro grau a fim de que outra sentença
seja proferida, agora examinando, de forma detida, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial.
Restando PREJUDICADO O RECURSO DO BANCO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000384-42.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Alesandro Galdino Lemos. ADVOGADO: Edgar Smith Neto, Oab/pb 8223-a. APELADO:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira, Oab/pb 157.875-a. Vistos etc. Intime-se o Apelante para
falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001301-20.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida, Oab/
pb 9766. APELADO: Anderson Otavio Alvelino da Silva. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva, Oab/pb 11874.
Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
10(dez) dias, subscrever os substabelecimentos inseridos às fls. 48, 49, 147, haja vista que está subscrito
apenas por meio de assinatura escaneada/digitalizada do causídico, a qual se mostra sem qualquer valor legal,
já que não se confundem com a assinatura eletrônica da Lei nº 11.419/2006. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001682-25.2014.815.0351 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco BV Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Josiel de Macedo Barbosa. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis.
Luis Carlos Monteiro Laureano, OAB/BA 16.780 e Celso David Antunes, OAB/BA 1141-A, e o Apelado, por seus
Advogados, suas Excelências os Béis. Walmírio José de Sousa, OAB/PB 15.551 e Lucas Freire Almeida, OAB/
PB 15.764, para tomarem ciência do Despacho de f. 147, que versa acerca do sobrestamento processual.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027571-17.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco PanAmericano S/A. Apelado: JrAY André da Silva Costa.
Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bel. Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/PB
19.937-A, e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Danilo Cazé Braga, OAB/PB 12.236, para
tomarem ciência do Despacho de f. 266, que versa acerca do sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021850-35.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Valdério Hermínio Barbosa. Apelado: Município de Campina Grande. Intime-se
o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Teresa Maria de Sousa Coutinho, OAB/PB 10.492, para
apresentar, em 15(quinze) dias, as Declarações Completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos
03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim
de comprovar a real necessidade do benefício processual, ou, ainda, que proceda o recolhimento das custas
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000027-18.2011.815.1161 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Nova Olinda. Embargada: Damiana
Caboclo da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ailton Azevedo de Lacerda
OAB/PB 12.600, para se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
AGRAVO INTERNO Nº 0039527-25.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Pollyana Lopes da Silva Pereira. Intime-se o
Agravante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A e
José Arnaldo Janssen Nogueira, OAB/PB 20.832-A, para, no prazo de 10(dez) dias, subscrever os substabelecimentos de fls. 97,124 e 151, haja vista que está subscrito apenas por meio de assinatura escaneada/
digitalizada do causídico, a qual se mostra sem qualquer valor legal, já que não se confundem com a assinatura
eletrônica da Lei nº 11.419/2006. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015778-08.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Apelado: Violeta de Oliveira Silva. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB
17.314-A, para, no prazo de 10(dez) dias, subscrever os substabelecimentos de fls. 192/195, que conferem
poderes a diversos causídicos, inclusive ao único subscritor do apelo de fls. 158/167, John Carvalho, OAB/PB
21.036-A, não estão devidamente formalizados, haja vista que estão subscritos apenas por meio de assinaturas
escaneadas/digitalizadas dos causídicos substabelecentes, as quais se mostram sem qualquer valor legal, já
que não se confundem com a assinatura eletrônica da Lei nº 11.419/2006. Outrossim, no mesmo prazo, querendo,
manifestar-se acerca do que fora arguido no corpo das Contrarrazões juntadas às fls. 199/217. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO Nº 0002828-53.2015.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Carvalho e Filhos Ltda. 02
Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A. Apelado: Carlos Alberto Machado. Intime-se o 02 Apelante, por sua(s)
Advogada(s), sua(s) Excelência(s) a(s) Bela(s). Maria Lucília Gomes, OAB/PB 84.206-A e/ou Aline Patrícia Araújo
Macarbel de Menezes Costa, OAB/PB 29.310-A, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca
das alegações suscitadas pelo autor em petitório de fls. 504/512. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0100683-71.2011.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado
para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Réus: José Carlos de Souza
Rego e José Laércio Mendonça. Intimar o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita – OAB/PB n. 10.204, do
despacho proferido na petição nº 9992018P025648: “Defiro o substabelecimento. Vistas por 05 (cinco)
dias, com as cautelas legais (Art. 803-CPP).” Diretoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 09 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0065029-97.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Intercity Administração Hoteleira S.E.
Ltda. Embargado: José Pereira Marques Filho. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Wilson Furtado Roberto OAB/PB 12.189, para se pronunciar no prazo legal sobre os Embargos de
Declaração de f. 299/301. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805459-63.2017.8.15.0000. RELATOR:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho integrante da 4ª Câmara Cível. AGRAVANTE:
Estado da Paraíba. AGRAVADO: Auricelia Grigorio Narciso. Intimação ao Agravado para CIÊNCIA do
Acórdão por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Neusa de Souza OAB/SP 63.203. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DA CONTA TÍPICA DE RESERVA DE RECURSOS.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESPROVIMENTO. - Para gozar da impenhorabilidade legal, o ônus da
parte devedora se limita a demonstrar a condição de os ativos financeiros penhorados estarem depositados em
conta poupança e não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante art. 833, X, do Código
de Processo Civil. - Não despontando qualquer indício de que a conta titularizada pela agravada não se cuidava
de poupança típica, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara doTribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0046500-93.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Aurina Pereira dos Santos. Embargado:
CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. José Marcos Oliveira dos Santos, OAB/PB 1.275, para se pronunciar no prazo legal sobre os
Embargos de Declaração de f. 122/129. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801148-92.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Município de João Pessoa. AGRAVADO: Marli
Pereira Brito. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Roberto da Silva Júnior OAB/
PB 24.569, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar
documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011149-54.2009.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: MARIA JOSÉ FERREIRA DE LIMA E OUTROS. Embargado: FEDERAL DE SEGUROS S/A. Intimação ao Advogado JOSEMAR LAUREANO PEREIRA (OAB/RJ nº
132.101), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-77.2006.0031 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil. Apelado: Luís Sobral de Lima. Intime-se o Apelante, por sua
Advogada, sua Excelência a Bela. Dallyana Waleska Fernandes de Pinho, OAB/PB 11.224, para, em 30(trinta)
dias, informar se houve a liquidação e a renegociação das dívidas com o apelado. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801112-50.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Renata Cavalcanti Cordeiro. AGRAVADO: Hipercard Banco Múltiplu S.A. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Eduardo Fraga OAB/BA 10.658, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio
eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002403-41.2010.815.0181 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Antônio Galdino dos Santos. 01 Apelado: Severino Fernandes Silva. 02
Apelado: Daniel Luiz da Silva. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio
Teotônio de Assunção, OAB/PB 10.492, para apresentar, em 15(quinze) dias, as Declarações Completas do
Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício processual, ou,
ainda, que proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-06.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Santander S/A. Apelado: José Rufino Ferreira Filho. Intime-se o Apelante,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elísia Helena de Melo Martini, OAB/PB 1.853-A, para, no prazo de
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000412-10.2018.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Gomes e Outra. Apelado: Daniel de Lira Maciel. Intime-se a Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar Filhar, OAB/PB 10.822, para apresentar, em 15(quinze)
dias, as Declarações Completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem
como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001777-42.2016.815.0171 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Iracema Maria da Silva. 01 Apelado: Banco Bradesco S/A. 02 Apelado: Banco Itaú
BMG Consignado S/A. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gildo Leobino de
Souza Júnior, OAB/PB 22.991-A e o 02 Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Carlos Alberto
Baião, OAB/PB 21.800-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, sanarem o vício referente à assinatura apócrifa nos
seus respectivos recursos, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório e de desentranhamento das
contrarrazões, nos termos dos artigos 76, §2º, e 932, parágrafo único, CPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097859-19.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Carlos Alberto Alves Rodrigues. 01 Apelado: Postalis – Instituto de Previdência
Complementar. 02 Apelado: Sulamérica Seguros de Pessoas e Previdência S/A. Intime-se a Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Alves de Sousa, OAB/PB 12.043, para apresentar, em 15(quinze)
dias, as Declarações Completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios, bem
como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-74.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria José da Costa. Apelado: Paulo Marcelo Pinto Costa. Intimese o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Viviane Maria Costa Halule Miranda, OAB/PB 13.240,
para, em 10(dez) dias, acostar aos autos, declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho,
sob pena de indeferimento da justiça gratuita requerida na apelação. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-74.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil. Apelado: Luís Sobral de Lima. Intime-se o
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Dallyana Waleska Fernandes de Pinho, OAB/PB 11.224,
para, em 30(trinta) dias, informar se houve a liquidação e a renegociação das dívidas com o apelado. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002279-88.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Santa Rita. Embargado: Jailton da Silva Freitas.
Intime-se a Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007,
para se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de março de 2018.