DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno nº. 0002242-51.2013.815.0981. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº. 0020643-98.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Elisabeth de Menezes Chianca. Advogado: Defensoria Pública. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE,
de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte,
o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
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pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do
caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC
não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO N° 0102269-56.2005.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: BRASQUÍMICA Produtos Asfálticos LTDA. ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior, OAB/
PB 17.314-A E Rômulo Pinto de Lacerda Santana, OAB/PB 18.584. GRAVADO: FM Engenharia LTDA. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NA
FORMA LEGAL EXIGIDA (ART. 272, § 8º DO CPC/15). COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA E EFICAZ, COM
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES/ADVOGADOS E CORRETA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO FEITO. DIFERENÇA
NO PADRÃO GRÁFICO (AUSÊNCIA DE NEGRITO). IRRELEVÂNCIA. CARÁTER INFORMATIVO DOS DADOS
DISPONIBILIZADOS PARA CONSULTA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. 1. Sob pena de preclusão consumativa, a parte deverá arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual
será tido por tempestivo, se o vício for reconhecido (art. 272, § 8º do CPC). Logo, o suposto vício de intimação da
decisão de inadmissão do recurso especial do presidente do TJ deve ser levantado no bojo do próprio agravo (art.
1042 do CPC), não podendo sê-lo em petição autônoma, como ocorreu no caso dos autos. 2. É válida e eficaz a
intimação que contenha a precisa identificação das partes e advogados, com a perfeita indicação do número do
processo e do teor da decisão a ser impugnada, pouco importando o padrão gráfico utilizado discricionariamente
pela Tribunal de Justiça para a respectiva divulgação na imprensa oficial. Assim, a correta publicação, sem
destaque do negrito, não merece censura alguma. 3. Segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, “os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais
omissões em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.” (STJ, AgInt no REsp 1623079/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017,
DJe 06/03/2017). VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Agravo Interno nº. 0001333-71.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Luiz Gonzaga de Oliveira Sobrinho. Advogados: Ricardo Leite de Melo (OAB/PB nº 14.250) e
Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB nº 13.311). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
Agravo Interno nº. 0001473-71.2013.815.0131. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
Agravo Interno nº. 0001151-33.2014.815.0061. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. Agravado(2): Município de Araruna, representado por seu
Prefeito. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG).
DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto
com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode
ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0003651-83.2012.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo
interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso.
Agravo Interno nº. 0003394-65.2013.815.0131. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Ministério Público da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a
distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art.
1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0013155-17.2014.815.0251. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravada: Tathiana Maria Santos Lima. Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº
10.503). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEMELHANÇA
COM O SUPOSTA DECISÃO PARADIGMA DESCARACTERIZADA (ARE 660.010 – TEMA 514). DIREITO À
PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA 7ª HORA TRABALHADA POR SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DA PARAÍBA: INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REFUTADO. PROVIMENTO. - Considerando
que a jornada de trabalho dos servidores do TJPB foi determinada conforme os parâmetros mínimos e máximos
estabelecidos pela legislação estadual e pela Resolução n° 88/2009, o caso concreto e o suposto paradigma
(ARE 660.010 – TEMA 514) são distintos, de modo que deve ser devidamente processado o recurso extraordinário. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº. 0001510-36.2014.815.0981. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado:
Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com
repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
APELAÇÃO N° 0000951-89.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Meurilucy de Melo Santana. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. Considerando que a
publicação da sentença recorrida se operou na vigência do CPC/2015, são cabíveis os honorários recursais
previstos em seu art. 85, § 11 do CPC/2015. Omissão acolhida. Acolher os embargos de declaração com efeito
integrativo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047270-91.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. APELADO:
Flaviano Cavalcante da Silva. ADVOGADO: Lucas Lima Muniz de Albuquerque Oab/pb 17.397. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO
ESTADO DA PARAÍBA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ILEGALIDADE. CANDIDATO “NÃO RECOMENDADO”. RESULTADO CARENTE DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM NOVO
EXAME. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO E RECURSO OFICIAL DESPROVIDOS. - “Esta
Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos
públicos em geral sempre que a lei de regência da carreira preveja sua exigência. E tal avaliação deverá pautarse pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da
ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos
à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram
a sua reprovação.(STJ; AgRg-REsp 1.326.567; Proc. 2012/0115468-3; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro
Campbell Marques; Julg. 13/11/2012; DJE 21/11/2012)”; - A ausência de motivação obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório. Sem saber a razão de ter sido definido seu perfil, ou mesmo
fundamentada a reprovação de forma precária, o indivíduo tem cerceado direito fundamental insculpido no artigo
5º, LIV e LV da Constituição Federal; - Segundo entendimento já pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o fato
de ser reconhecida a invalidade no exame psicotécnico não exime o candidato de se submeter a nova avaliação,
segundo os critérios exigidos para a validade do exame, em prestígio ao Princípio da Isonomia; - Remessa oficial
e Apelação desprovidas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação e ao recurso oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004384-38.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Superintendência de Administração do Meio Ambiente ¿ Sudema, Representada Por Seu Procurador Felipe Tadeu Lima
Silvino. APELADO: Ana Maria Bezerra de Melo. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo ¿ Oab/pb 3.643 E
Outra. APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal. Multa por Infração Ambiental. Serviço Potencialmente
Poluidor. Propaganda volante. Veículo alienado. Transferência de titularidade comprovada. Ilegitimidade passiva
caracterizada. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - No caso de transferência de titularidade do veículo,
nos termos do §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, fica o alienante resguardado contra penalidades
por infrações administrativas e de trânsito praticadas pelo novo proprietário em momento posterior à anotação.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0017180-66.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luiz
Cesar Martin de Carvalho. ADVOGADO: Thiago Torres de Araújo - Oab/pb 12.874. APELADO: Fernando Luiz
Gomes de Carvalho. ADVOGADO: Arland de Souza Lopes - Oab/pb 2.236. APELAÇÃO CÍVEL – Exoneração de
alimentos. Maioridade. Ausência de prova da necessidade de manutenção da obrigação alimentícia. Aptidão para
o trabalho. Desprovimento. - A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da
pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à
ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0021 134-71.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joana
Darc Queiroga Mendonça Coutinho E Antonio Mendonça Coutinho Filho. ADVOGADO: Johson Gonçalves de
Abrantes Oab/pb Nº 1.663. APELADO: Ministerio Publica do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. Improbidade
administrativa. Contratação de radiodifusora sem licitação. Inexistência de contrato ou convênio com o Poder
Público. Prefeita. Ex-presidente da Fundação. Repasse de verba sem motivação. Fundação gerida pelo marido
da gestora pública. Dolo configurado. Ato ímprobo. Penalidade aplicada, proporção e razoabilidade. Desprovimento do recurso. - Configurado o dolo da Prefeita que, em conluio com Presidente de Fundação, seu marido,
repassa, sem fundamentação legal e sem observância dos procedimentos licitatórios, verba de caráter público,
impõe-se manter a sentença que reconheceu a prática de improbidade administrativa e aplicou as penalidades
previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0126581-63.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
da Conceicao Medeiros de Albuquerque. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.155).
APELADO: Estado da Paraiba - Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº
50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma
posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais,
conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora
pago no mês de março de 2003, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o
princípio da irredutibilidade salarial. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000866-07.2014.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento, Complemento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb N. 17.314a). EMBARGADO: Anderson Bruno Matias Wanderley de Mello. ADVOGADO:
Guilherme Furtado (oab/pb N.16.354). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Existência.
Repetição do indébito. Devolução em dobro. Cobrança indevida por culpa do embargante. Majoração do dano