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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando que o processo percorreu o trâmite processual com o respeito
ao devido processo legal e a tese deduzida na denúncia não logrou êxito em confirmar a certeza da prática delitiva
pelo acusado, é imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro reo em seu favor. 2. Mesmo nos casos de
violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que
seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000149-27.2014.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ednaldo Soares de Lima. ADVOGADO: Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti (oab/pb
22.306). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO
TRANSCORRIDO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. POSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar
em prescrição, se não transcorreu 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação
da sentença. 2. Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são
incontestes. 3. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, a suspensão
condicional da pena é medida que se impõe. Concessão. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em dar
provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, conceder o sursis, nos termos do voto do Relator,
em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000211-51.2013.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Welliton Salvador Ferreira E Cristiano Dantas Duarte. ADVOGADO: Jose Evandro
Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, § 3º, DO CP. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 109, VI, DO CP. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA IN CONCRETO DE 06 (SEIS) MESES. DECORRIDOS
MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão
punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se
imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção
da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000524-48.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Glauber Felipe Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Everaldo Morais Silva (oab/pb 6290) E Bárbara Carvalho Martins (oab/pb 19.332). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACERVO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS. INTENTO SECUNDÁRIO PARA REDUZIR A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO IGUALITÁRIA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA AMBOS OS CRIMES. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. Atenuar
A PENA ANTE A PRESTAÇÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO. OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos
reveladores depoimentos das testemunhas presenciais e de documento apto a demonstrar a existência do
delito, as quais foram confirmados em Juízo, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese
contempla os crimes do art. 302 e 303 do CTB, não havendo que se falar de absolvição. 2. Pela nova
redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do delito de embriaguez
ao volante, não se deve ter como imprescindível a realização de teste de alcoolemia, podendo ser este
suprido por outros meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a prova testemunhal. 3. Devese prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e que, por isso,
se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. 4. Analisado
a valoração igualitária das circunstâncias judiciais do acusado para ambos os crimes, assiste razão ao pleito
de diminuição da pena-base fixada para o crime de homicídio culposo, devendo tal pena ser redimensionada
em 02 (dois) anos de detenção, ou seja, no patamar mínimo legalmente previsto 5. Reconheço, no caso em
tela, o direito subjetivo à detração do período de prisão cautelar cumprida nos autos deste processo em
atenção ao art. 42 do Código Penal, o que deverá ser observado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena para a 02 anos, 04 meses e 01 dia de detenção, mais 08 meses de
suspensão da habilitação, mantida a substituição por restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000688-50.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wertevan Ferreira Feitosa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley E Karla Monteiro de Almeida. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA IN CONCRETO DE 6 (SEIS) MESES. DECORRIDOS
MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão
punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se
imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção
da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0003354-24.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anailton Bezerra Araujo Junior. ADVOGADO: Karla Monteiro de
Almeida (oab/pb 19.241) E Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI N° 9.503/97). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS
AO APELANTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. Ao editar a sentença condenatória, a magistrada
considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, de modo que a pena base deve ser fixada
no mínimo legal, razão pela qual se impõe o provimento do recurso para readequação das penas. 2. Recurso
conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso para reduzir a pena para 7 (sete) meses de detenção, nos termos do
voto do Relator, em harmonia com o parecer. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0006526-97.2016.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Washington Lira Barreto. ADVOGADO: Alexandre
Tavares da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ARTS. 303 E 306 DA LEI Nº
9.503/97. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA
BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE “PROCURADO, POR SUA ESPONTÂNEA VONTADE E EFICIÊNCIA, LOGO APÓS O CRIME, EVITAR-LHE OU MINORAR-LHE AS CONSEQUÊNCIAS, OU
TER, ANTES DO JULGAMENTO, REPARADO O DANO”. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO QUE A PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO SEJA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que se falar em exacerbação da pena base se o magistrado obedeceu
aos ditames legais, referindo-se de forma explícita, aos motivos legais da sua elevação. 2. O pedido de
reconhecimento e aplicação da atenuante contida no art. 65, III, “b”, do CP, deve ser rejeitado porque não chegou
a ser devidamente comprovado no feito, pelo menos na extensão que a atenuante exige, descabendo, pois, a
sua aplicação. 3. Considerando o silêncio do magistrado com relação ao tempo de suspensão para dirigir veículo
automotor, deve ser considerado o mínimo legal, havendo, inclusive impedimento de majorá-lo nesse momento,
em razão do princípio do non reformatio in pejus. 4. A redução da multa é competência das execuções penais.
No entanto, é possível a utilização do valor da fiança para adimplemento da multa e das custas processuais, com
base no art. 336 do Diploma Repressivo ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório, para fixar a pena de suspensão ou
de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, no mínimo legal, ou seja, 02
(dois) meses.
APELAÇÃO N° 0007346-53.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Bosco Fernandes de Brito Filho.
ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO OPERADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do
robusto acervo probatório, que evidencia a prática do delito de lesão corporal, há de ser mantida a condenação
do apelante pela prática dos tipos penais previstos nos arts. 129, caput, do Código Penal. 2. Não há que se falar
em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes. 3. Faz-se necessário o
afastamento de circunstâncias judiciais operadas negativamente na sentença, quando estas formuladas de
forma genérica. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena para 06 (seis) meses de detenção, mantidos os
demais termos da sentença, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0019098-63.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rachid Omar Hamad Neto. ADVOGADO: Andre Mauricio Freitas
Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Condenação. APELANTE QUE CONDUZIA veículo automotor APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. TESTE NO ETILÔMETRO. PERCENTUAL DE ÁLCOOL ACIMA DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE
CAPACIDADE PSICOMOTORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. Despicienda a comprovação de alteração psicomotora. Dosimetria. Pena reduzida para o mínimo legal.
Provimento parcial. - O delito tipificado no art. 306 é crime de perigo abstrato e, como tal, é desnecessária a
demonstração de que a capacidade psicomotora do agente estava alterada. Assim, restando demonstrado que
o agente conduzia veículo automotor com concentração alcoólica cima do permitido pelo Código de Trânsito
Brasileiro, a condenação é uma medida que se impõe. - Na apreciação das circunstâncias judicias, ante a
constatação de que a circunstâncias do crime é inerente ao tipo penal, deve ser feita a sua exclusão como um
critério negativo para valorar a reprimenda. - Ante a inexistência de circunstâncias negativas a serem consideradas, a reprimenda deve ser fixada no mínimo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0089232-23.2012.815.2002. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Diego
Jeferson Oliveira de Lima. ADVOGADO: Marco Antonio Camello. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ART, 129, § 9º DO CP. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ROBUSTA E ASSAZ PARA LASTREAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DÚBIOS. EXISTÊNCIA DE CONFLITOS E AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE ACUSADO E
OFENDIDA. DÚVIDA INSUPERÁVEL ACERCA DA ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Considerando que o
processo percorreu o trâmite processual com o respeito ao devido processo legal e a tese deduzida na
denúncia não logrou êxito em confirmar a certeza da prática delitiva pelo acusado, é imperiosa a aplicação do
princípio in dúbio pro reo em seu favor. 2. Mesmo nos casos de violência doméstica a dúvida atua em favor
do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática
lhe tenha sido atribuída. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
negar, em negar provimento ao apelo ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
10ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 11/JULHO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO A SEGURANÇA E COM VOTO DIVERGENTE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, CONCEDENDO EM PARTE, PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 13.06.2018: “JULGAMENTO SUSPENSO PARA AGUARDAR A PRESENÇA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O QUÓRUM, PARA O DESVIDE DA MATÉRIA, JÁ QUE AS DIVERGÊNCIAS MANIFESTADAS NA PRESENTE SESSÃO NECESSITAM DE UMA COMPOSIÇÃO MAIS AMPLA.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080254242.2015.8.15.0000. Impetrante: Manoel Domingos do Nascimento (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080588830.2017.8.15.0000. Impetrante: José Gomes da Silva (Adv.: Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB nº
16.791). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080473593.2016.8.15.0000. Impetrante: José Evangelista de Farias (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018:
“PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080246562.2017.8.15.0000. Impetrante: Fernando Dias de Melo (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.06.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080222714.2015.8.15.0000. Impetrante: Joacil Araújo Amorim (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,