DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
do, nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do TJ/PB, quando constatado nos autos a ausência de
interesse recursal. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, em harmonia com
o parecer ministerial.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0080248-53.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Radio Arapuan Ltda. ADVOGADO: Fernando de Oliveira
Lima. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932,
III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de
declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de
alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência
do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser
conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os
embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma
do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III,
do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001905-66.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho.
APELADO: Edkarla Severiano Ferreira do Nascimento. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Felipe
Ribeiro Coutinho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a
oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas
razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a
existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de
matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra
acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim
agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os
Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0006805-98.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Jose Maria Fontinelli. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento
dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser conhecidos os embargos
de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida. 3. Os embargos de
declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo relator, na forma do art. 932,
III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0081901-90.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rayssa Mayer Ramalho Catao. ADVOGADO: Diego de
Sousa Dutra, Luiz Cesar Gabriel Macedo E David Xavier Sitonio Lucena. APELADO: Alzir Espinola E Cia Ltda.
ADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO
CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não devem ser conhecidos embargos de
declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. “A jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a
oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada.” (AgInt no AREsp
959.081/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
Posto isso, considerando que o Recurso é inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000915-90.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato
Campos. APELADO: Sandro Antonio Noronha da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha E Marcos Edson
de Aquino. Posto isso, arrimado no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil1, indefiro o requerimento de
gratuidade da justiça. Na forma do art. 99, § 7.º, do CPC2, intime-se a Recorrente, por seu Advogado, para que,
em cinco dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002147-65.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Sergio de Lucena. ADVOGADO: Ana Virginia Cartaxo- Oab/pb 15.424.
APELADO: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva- Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal,
mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art.
932, III, combinado com o art. 1007, ambos do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000412-10.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Gomes E Outra. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar
Filho Oab/pb Nº 10.822. EMBARGADO: Daniel de Lira Maciel. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho Oab/pe Nº
11.822. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO
DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi
desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1 Para além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
Expostas estas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000497-75.2014.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
Oab/pb 20.111-a. APELADO: Ednaldo Mendes da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
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APELAÇÃO N° 0011197-37.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Aymore Crédito Financiamento E Investimento S/a. APELADO: Lourinaldo Pontes da Silva. ADVOGADO: Arthur
da Costa Loiola. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso,
quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de
assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso
manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0037671-94.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Moisés Batista de Souza E Fernando Luz Pereira. APELADO: Jose Antonio
Domingos Alves. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador permanece inerte, apesar de
devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais. Nos termos do art. 932, III, do
CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001036-74.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Odilon Saturnino da Costa. ADVOGADO: José
Gouveia Lima Neto, Oab/pb 16.548. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se
a parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002743-69.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Thiago Felinto da Costa Cardoso, Rep. P/seu
Genitor Cláudio Alexandro Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock, Oab/pb 4579.
Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo,
oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026045-29.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Sandra Costa de Araújo. Vistos etc. Nos
termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071699-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Manoel Henriques de Andrade Neto. Vistos etc.
Nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000138-42.2009.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a (02), APELANTE: Joel Martins Braga Júnior (01). ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a e ADVOGADO:
Moizaniel Vitório da Silva, Oab/pb 11.435. APELADO: Os Mesmos. Intime-se o Apelado, Banco do Brasil S/A,
para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 133/140, no prazo legal. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001063-32.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341-s. APELADO: Daniel Correia Amorim de Lima. ADVOGADO:
Danielly Moreira Pires Ferreira, Oab/pb 11.753. Vistos, etc. Intime-se o Apelado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso de fls. 228/250, no prazo legal. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026796-55.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663.
EMBARGADO: Sebastião Bezerra da Silva. ADVOGADO: Flávia Alessandra Araújo Nóbrega, Oab/pb
12.397. Vistos, etc. Intime-se o Embargado para, querendo, apresentar resposta aos Embargos opostos. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000366-83.2006.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.
P/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Fernando Barbosa de Moraes. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA PARTE RECORRIDA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. - É plenamente possível que o Recorrente
desista do Recurso sem a necessidade de anuência da parte Recorrida, conforme o art. 998 do novo CPC.
Feitas estas breves considerações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. Intimações
necessárias. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo da Comarca de origem, com a
devida baixa no sistema.
APELAÇÃO N° 0000449-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hannover Fairs Sulamérica
Ltda.. ADVOGADO: Letícia Batistela, Oab/rs 40.356. APELADO: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO:
Elisângela Braghini Basilio de Sousa, Oab/pb 14.373-b. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. - É intempestiva a Apelação interposta após
o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC,
NÃO CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade, restando prejudicado o Recurso Adesivo.
Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0001540-11.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Luís Carlos Laurenço, Oab/pb 16.790-a. APELADO: Eliomar Roberto Araújo de Melo. ADVOGADO: Tiago
José Souza da Silva, Oab/pb 17.301. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É intempestiva a
Apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, aplicando o art.
1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Apelo, dada sua patente intempestividade. Publique-se.
Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0006190-11.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria da Penha da Silva
Lima. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias, Oab/pb 14.945. APELADO: Banco Itaú S/a. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. - O Código de Processo Civil autoriza o Juiz a dispensar a realização de prova inútil ou
desnecessária ao deslinde da causa, consoante art. 370 do Código de Processo Civil. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. • A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. • A informação constante, no instrumento
contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal,
autoriza a manutenção da capitalização de juros. Feitas essas considerações, monocraticamente, com
fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente
a Sentença Recorrida. P. I.
APELAÇÃO N° 0032103-10.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cláudio Potiguara Júnior. ADVOGADO: José Amarildo de Souza, Oab/pb 6.447. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Adlany
Alves Xavier. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO SEM
POR FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III,
DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É Agravável, e não Apelável, a decisão que rejeita ou
indefere liminarmente Exceção de Pré-Executividade, pois com ela o juiz decide questão incidente sem pôr fim
ao processo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.