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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
16% DE CHANCES DE PROBABILIDADE DE PARENTESCO. SENTENÇA NO SENTIDO DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE ALUDEM PELA NECESSIDADE DE UM NOVO EXAME PERICIAL. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. EXAME PERICIAL QUE NÃO REVELOU CONCLUSIVIDADE QUE ASSEGURE AO ESTADO/JUIZ A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO
PARENTESCO EXISTENTE ENTRE A APELANTE E OS SUPOSTOS IRMÃOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO A APELANTE, PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DIRIMIR TODAS AS DÚVIDAS EXISTENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade humana, princípio alçado a fundamento da República (art.
1.º, inciso III da CF). O nome, por sua vez traduz a identidade da pessoa a origem se sua ancestralidade, é o
reconhecimento da família, que é a própria base da sociedade. - O patronímico não pertence apenas ao pai, mas
a entidade familiar como um todo, que aponta para a natureza indisponível do direito em tela, uma vez que a
descoberta da verdadeira paternidade é intrínseca ao direito de busca da verdade biológica da pessoa, logo,
negar este direito, a quem quer que seja, é flagrantemente inconstitucional, considerando os princípios inseridos
na Carta Magna - É estreme de dúvidas que o direito ao reconhecimento da paternidade é de natureza indisponível, derivado de todos os preceitos normativos que regulam a matéria, em sede constitucional, que preceitua,
textualmente, uma imbricação necessária entre direito à filiação, proteção constitucional à família e o princípio
da dignidade humana no sistema das normas constitucionais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.269.
APELAÇÃO N° 0001433-93.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Simone Antônia Mendes E Outros. ADVOGADO: Jakeline David de Sousa, Oab/pb 20.135.
APELADO: Município de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz, Oab/pb 3.307. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORAS ESTATUTÁRIAS. PEDIDO
DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEFININDO OS GRAUS E OS PERCENTUAIS DO ADICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
previsão genérica em lei para pagamento de gratificações não tem o condão de tornar viável o direito pleiteado,
pois a ausência de lei específica definindo os graus e os percentuais do adicional de insalubridade desobriga o
Município do pagamento. A jurisprudência pátria dominante entende que a aplicação analógica de normas
editadas por outros entes federados, relativas ao funcionalismo público respectivo, fere o princípio constitucional da autonomia administrativa, e que os servidores submetidos a vínculo jurídico-administrativo (estatutário e
temporário) não são alcançados pelas normas celetistas, e vice-versa. Portanto, o adicional de insalubridade só
é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário se houver previsão em lei específica editada pelo
respectivo ente federado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.177.
APELAÇÃO N° 0033791-07.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega
Farias, Oab/pb 7.119. APELADO: Joao Valdívio Lobo Maia. ADVOGADO: Marcus Ramon Araújo de Lima, Oab/
pb 13.139. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II,
DO NCPC PRESENTES. REJEIÇÃO. - A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do
NCPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do
Decisum. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EQUIPAMENTO
DE INFORMÁTICA. DISCO RÍGIDO DE COMPUTADOR (HD) DANIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE TENSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
empresa de energia elétrica, na condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade
objetiva, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Esse tipo de responsabilidade requer, para efeito de indenização, a demonstração do nexo causal
entre a queda de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela parte, o que não
restou demonstrado. - Não basta que perdas e danos sejam alegados, devem ser cabalmente demonstrados para
justificar a condenação na ofensa patrimonial perseguida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 415.
APELAÇÃO N° 0034627-19.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Marcos Otávio
de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, Oab/pb 10.050. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe a Súmula nº 314 do colendo STJ que: “Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
quinquenal da prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0062340-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Rauny César Cândido Barbosa. ADVOGADO: Angélica Gurgel Bello Butrus,
Oab/pb 13.301. PRELIMINARES. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE
TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REJEIÇÃO. - 1. A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão
somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. - 2.
Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em
todas as hipóteses previstas, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do
início da ação como termo de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. - No momento em que a
Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente caso,
não há que se falar em falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do
Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n°
6.194/74). - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindose o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Quanto ao
pedido de minoração dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, não merece
prosperar, visto que o montante não é exorbitante, estando adequado para remunerar o trabalho do causídico.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
AS PRELIMINARES e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 126.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000139-65.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Edvardo Herculano de Lima. ADVOGADO: Sabrina Lucena de Lima,
Oab/pb 13.865. EMBARGADO: Ministério Público Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. JULGADO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS submetidos a julgamento. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Meio escolhido impróprio. Rejeição dos aclaratórios. A omissão que dá ensejo aos Aclaratórios caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. No caso em julgamento,
nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Acórdão deixou de fazê-lo, tendo analisado todas as questões
submetidas a exame pela Apelação Cível. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 1.020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010883-50.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Coplan Contabilidade E Planejamento E Radson dos Santos Leite
(01), EMBARGANTE: Magno da Silva Martins (02). ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia, Oab/pb 14.610 E Outra e
ADVOGADO: Wytatyana Quirino Alves Monteiro, Oab/pb 12.242. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU
PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO COERENTE COM SEUS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - A contradição que dá ensejo aos Aclaratórios é aquela existente nos termos do próprio julgado
e não a existente, supostamente, entre a fundamentação da Decisão e a tese apresentada pela parte. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 1.185.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026796-55.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes, Oab/pb 1.663. EMBARGADO: Sebastião Bezerra da Silva. ADVOGADO: Flávia Alessandra Araújo
Nóbrega, Oab/pb 12.397. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO
PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração consiste na existência de argumentos
ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a
fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente
poderá ser revista pela instância superior. Não ocorrendo no Acórdão a contradição ventilada, não se admite a
interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir
matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl..175.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046541-31.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior, Oab/pb 17.314a. EMBARGADO: Sônia Stankevis Martins. ADVOGADO: Valter Lúcio Lélis Fonseca,
Oab/pb 13.838. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
OMISSÃO. DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. No caso concreto, tendo havido parcial acolhimento do Recurso
Apelatório, forçoso reconhecer a sucumbência recíproca. No que se refere ao montante arbitrado, considerando
que a condenação por danos morais foi afastada, que o valor da causa é irrisório, aliado, ainda, aos critérios
qualitativos indicados no §2º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$
1.500,00 (art. 85, §8º, CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fls. 288.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000855-21.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Analita Alves de Oliveira Campos. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira,
Oab/pb 16.249. POLO PASSIVO: Município de Itabaiana. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. EFEITOS
MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE
TRABALHO. VERBA FIXADA NOS MOLDES DA LEI Nº 592/2009. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM IMPLANTAÇÃO DO PISO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Considerando o acervo probatório colacionado aos autos, infere-se que o
Município de Itabaiana não adimplira corretamente a remuneração da parte Autora, conquanto não observou o
piso nacional do magistério, tampouco a legislação local endereçada aos professores. - Por se tratar de Ação de
Cobrança de remuneração intentada por servidor público, compete à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte Autora em receber as quantias pleiteadas na
exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 69.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000001-63.1952.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Lucila Brandão Dantas E Franklin Brandão Dantas. ADVOGADO: Walnir Onofre Osório Oab/pb 2016, Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589 E Daniel Sampaio de Azevedo Oab/pb 13500. APELADO: Espólio de
Erenita Helena Groschke Cavalcanti Lundgren. ADVOGADO: Augusto Quidute Oab/pe 14524. APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de cumprimento de sentença. Prazo prescricional. Direito intertemporal. Incidência da Súmula 150
do STF. Exercício do direito de ação exercido sob a égide do Código Civil de 1916. Teoria da actio nata. Prazo de
vinte anos. Termo a quo. Trânsito em julgado da sentença. Provimento do recurso. - Sendo a prescrição
interrompida com o ajuizamento da ação ordinária, com a prolação do último ato do processo, mais especificamente, a sentença transitada em julgado, inicia-se a contagem do mesmo prazo prescricional da ação originária,
dessa feita, para a execução do julgado, a teor da Súmula 150 do STF. - Súmula 150, STF: Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0000545-23.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Andressa Mylena Correia Lima ¿. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes ¿
Oab/pb Nº 7246. -. AGRAVADO: Clínica Gastrium Endoscópica ¿, AGRAVADO: Unimed Recife ¿ Cooperativa de
Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: Rômulo Marinho Falcão ¿ Oab/pe Nº 20427 E Outros. -. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE NOVA TESE.
- Em sede de agravo interno é vedado à parte inovar a causa de pedir formulada na petição inicial de seu recurso.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO N° 0031978-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama. -. AGRAVADO: Mário Fernandes da Costa ¿. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb
Nº 11.946. -. EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – 1) PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) –
POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51 DO TJPB – POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 - RECURSO QUE NÃO
TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR – DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006758-61.2013.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA
CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado
Pelo Seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho.. ADVOGADO: Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho..
APELADO: Francisco Martins Farias de Barros ¿. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns (oab/pb N°
17.881). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
RESTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO
DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. AJUSTE AO
JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO STF. TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por
igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026776-06.2013.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da
Gama., APELANTE: João Damásio do Amaral ¿. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. - e
ADVOGADO: Énio Silva Nascimento ¿ Oab/pb N° 11.946. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os
Mesmos. -. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL - Ação ordinária de REVISÃO DE REMUNERAÇÃO (Anuênios e Adicional de InSALUBRIDADE) - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO
- POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO
ADICIONAL APENAS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012 - OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - CONDENAÇÃO DEVIDA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DA REMESSA OFICIAL E
PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao segundo apelo e negar provimento ao
primeiro apelo e à remessa oficial.