DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0053100-96.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Avelino Julio Zegre Martelo. ADVOGADO: Livieto Regis Filho (oab/pb 7.799). APELADO: Dias Neto Veiculos
Pecas E Servicos Ltda. ADVOGADO: João Brito de Gois Filho (oab/pb 11.822). DIREITO DO CONSUMIDOR –
Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material – Sentença –
Improcedência – Compra e venda de veículo – Não quitação do preço – Ausência de obrigação de entrega –
Restituição de valores supostamente pagos à instituição financeira como cumprimento de contrato de financiamento do veículo – Não comprovação – Inovação recursal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Sendo
incontroverso que não houve a compensação do cheque de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), parte do
pagamento do veículo objeto do contrato firmado entre as partes litigantes, ao autor não socorre o direito de
receber o veículo invocado. - Quanto ao pedido recursal subsidiário, consistente da devolução da quantia de R$
100.000,00 (cem mil reais), que teria sido paga como parte da contratação, verifico da petição inicial que tal
pedido ali não constou, consistindo em flagrante inovação recursal, sendo inadmissível o conhecimento da
matéria. Contudo, apenas por amor ao debate, destaco que o autor não comprovou ter efetuado qualquer
pagamento do financiamento constante da proposta nº 51604533 (fl. 18), não havendo espaço para condenação
da empresa promovida no dever de restituir valores à parte autora. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0062225-59.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Ivanildo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais (oab/pb 17359). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência
de cláusula expressa c/c nulidade e revisão de cláusula contratual de empréstimo consignado e pedido de
tutela antecipada – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Capitalização dos juros –
Pactuação após 31/03/2000 – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art.
543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Valores a
restituir – Forma simples – Provimento parcial. — Não obstante a jurisprudência pacífica do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos
firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi
convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – é necessária a previsão contratual, o que não ficou demonstrado, em face da ausência do próprio contrato, bem como uma vez que apesar de intimado o promovido não
atendeu à determinação judicial. – “A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de
demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.” (STJ - AgRg no REsp 1346581/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012) V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0084080-94.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Fernando Antonio Camara Dantas. APELADO: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1. ADVOGADO: Alexandre de Almeida Oab/rs 43.624. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
monitória – Cédula de Crédito Bancário – Inadimplência – Notificação extrajudicial para constituição em mora –
Desnecessidade – Vencimento antecipado da dívida não quitada – Termos contratuais descritos no título –
Art.700, do CPC – Alegação de excesso na cobrança – Ausência de demonstrativo atualizado do débito e da
demonstração do valor que entende devido – Desprovimento. - É dispensável a a notificação extrajudicial do réu
para comprovar o vencimento antecipado da dívida, quando através dos documentos que instruem a petição
inicial é possível inferir a obrigação líquida e certa de pagar quantia em dinheiro, nos termos do disposto no art.
700 do Código de Processo Civil. – Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC, “quando o réu alegar que o autor
pleiteia quantia superior à devida, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” e “não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento”. – Considerando que a parte promovida alega excesso na cobrança sem a apresentação do demonstrativo discriminado e
atualizado da dívida, deve a ação monitória ter prosseguimento sem análise acerca do excesso de cálculo. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0104817-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Anyelle Augusta N.souto Maior Guedes E Marcus Odilon Ribeiro Coutinho Neto. APELADO: Silvio Romero
Gomes Teixeira de Carvalho. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL– Apelação Cível – Ação ordinária de nulidade de
doação inoficiosa e venda a descendente cumulada com sonegação de bens de herança – Improcedência –
Primeira apelante – Prescrição – Código Civil de 1916 – Ocorrência – Sentença mantida nessa parte – Segundo
apelante – Herdeiro necessário – Direito de herança preterido – Doação – Limite ultrapassado – Legítima –
Terceiros de boa fé – Reserva de direitos – Conversão em indenização – Provimento parcial. - Embora a
legislação civil de 1916 estabelecesse que a doação inficiosa seria nula, firmou-se entendimento na jurisprudência de que o ato jurídico possui características de anulável, eis que atinente a interesse patrimonial privado,
atingindo apenas aos interessados legitimados, ou seja, os herdeiros necessários prejudicados. - Diante das
características próprias da doação inoficiosa e considerando que o Código Civil de 1916 não contemplava a regra
da imprescritibilidade dos negócios jurídicos reconhecidamente nulos, ao contrário do atual Código (art. 169, do
CC/2002), a pretensão de invalidade do negócio jurídico estava sujeita ao prazo vintenário, contado a partir da
publicidade do ato. - No caso em comento, quando a primeira recorrente completou 16 (dezesseis) anos, no ano
de 1981, faltavam 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses para a prescrição, tempo que se esgotou em 03/02/2000,
estando prescrito, desse modo, o direito da insurgente. - Quanto ao segundo recorrente, tem-se que os herdeiros
necessários não podem ser privados de seu direito sucessório, conferindo a lei meios suficientes para tornar sem
efeito as liberalidades excessivas, efetuadas pelo doador em detrimento da legitima. - Na hipótese, verifica-se
da própria certidão de óbito que o de cujus não deixou outros bens a inventariar e, portanto, conclui-se que na
época da doação efetivada aos apelados, o mesmo não fez reserva de bens ou renda suficientes para prover sua
subsistência, o que também é causa de nulidade do ato jurídico praticado pelo falecido. - Embora a regra de
anulabilidade do negócio seja o retorno ao “statu quo ante”, conforme se depreende da lei civil que estabelece
“anulado o negócio restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” (CC/2002, art. 182; equivalente ao CC/1916, art. 158)”, A
exceção prevista no final do citado dispositivo é plenamente aplicável diante de situação como a presente, eis
que “cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram de máfé, em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor”
(REsp n. 1145542/RS, Min. Sidnei Beneti). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000891-40.201 1.815.0261. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/a. EMBARGADO: Sebastiao Mendes Pedrosa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – ERRO
MATERIAL – Constatação – Acolhimento. – Constatado erro material, há de se acolher os embargos de
declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007926-54.2013.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: L Dias Santos E Filho Ltda.
ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim¿ Oab/pb 9.164. EMBARGADO: Henriete Rodrigues Pereira. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei
que afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade –
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao
entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028000-23.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Danilo Moesia de Almeida E Ângela Maria Bezerra de Castro. ADVOGADO: Francisco
Helio Bezerra Lavor e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb 11.689). EMBARGADO: Gislaine Carvalho
Nunes E 2º Embargados: Os Próprios Recorrentes. ADVOGADO: Defensor: Vera Lúcia F. Marques Carreiro.
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PROCESSUAL CIVIL – Dois embargos de declaração – Primeiro recurso – Cerceamento de defesa – Inexistência – Discussão em sede de embargos – Descabimento – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade –
Rejeição. - Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como
ausente matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão
ou erro material no julgado. PROCESSUAL CIVIL – Segundos embargos de declaração – Apelação Cível –
Alegação de vício no julgado – Omissões – Honorários advocatícios sucumbenciais – Majoração – Cabimento –
Fixação – Modificação do julgado – Acolhimento. - Constatada a omissão no acórdão, quanto ao estabelecimento
de honorários advocatícios recursais, em razão da necessária fixação da verba ante o novo julgamento, impõese o acolhimento dos aclaratórios, com efeito modificativo e integrativo. - Possível o acolhimento dos embargos
de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os primeiros embargos de declaração e acolher, em parte, os segundos, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0058635-06.2014.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos
Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Vieira da
Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256)e Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Omissão - Inexistência - Militar - Pagamento da
gratificação por tempo de serviço - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devidas até
25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência
– Rejeição. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos
valores do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de
pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de
‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do
Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Não constatada a omissão apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratório, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0060555-77.2012.815.2003. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Tripadvisor Consultoria Em
Publicidade de Viagens E Turismo Ltda.. EMBARGADO: José Pereira Marques Filho. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Omissão – Apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeição – Demais
pontos - Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Acolhimento parcial dos
embargos com efeitos integrativos. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os
argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, com efeitos integrativos, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002072-1 1.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora
Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À
SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O
direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa
consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036434-25.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Carlos Alberto Silva de Souza. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS
DE MILITAR REFORMADO — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — DESACOLHIMENTO DO PEDIDO — POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 —
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de
regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0048081-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO: Jose Clodoaldo Alves de Sousa. ADVOGADO: José Epitácio de
Oliveira (oab/pb Nº 16.665). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MILITAR — CONGELAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — DESPROVIMENTO. — Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0072015-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora,
Maria Clara Carvalho Lujan. AGRAVADO: Pedro Xavier Gomes. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/
pb Nº 23.256). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO — MP Nº 185/2012 — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO — SÚMULA 51 DO
TJPB — DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035965-08.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Danilo dos Santos. ADVOGADO: Thiago Matheus
Campos Alcântara ¿ Oab/pb 18.245. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPRA DE MATERIAL. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO
DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO. O funcionamento do Sistema
Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. O direito à saúde é