DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
nência da avaliação negativa quanto à culpabilidade, antecedentes e quantidade da droga (700g de crack) que
justifica a quantidade da pena. Sanção pelo Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06 que deve ser reduzida, no tocante
aos réus Alex Barros de Medeiros e carmésio Claudiano Leonardo (este, de ofício), face a inidoneidade da
negativação da personalidade e da conduta social. Manutenção de apenas uma circunstância judicial negativa
(maus antecedentes). Necessária redução da pena-base. 4. negativa de provimento ao apelo de Ernando José
da Silva; provimento parcial ao recurso de Alex Barros de Medeiros, apenas para redução da pena; e negativa de
provimento à apelação de Carmésio Claudiano Leonardo, com redução, de ofício, da reprimenda. 1. A ausência
das interceptações telefônicas, nos autos, deveu-se ao fato de ter sido o processo desmembrado, após o
aditamento da exordial acusatória, com a finalidade de imputar aos ora apelantes os crimes em questão, ficando
a referida prova apensada ao processo inicial. - Estando o processo originário – em que consta a íntegra das
interceptações telefônicas que serviram de base para a acusação – à disposição das partes, mormente por ter
corrido perante o mesmo juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa à formalidade
essencial, por ter sido, efetivamente, conferido, à defesa, amplo acesso às interceptações em comento. - A
defesa não logrou demonstrar prejuízo decorrente da permanência da interceptação telefônica, exclusivamente,
no processo originário, como, por exemplo, a impossibilidade de acesso da defesa a este feito ou a imprescindibilidade de tal documentação para a formação do convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Diante
dos testemunhos supracitados, a tese defensiva de ausência de provas para condenação não merece prosperar,
pois, ao revés do alegado, o conjunto probatório a as circunstâncias dos delitos são indiscutíveis na demonstração do cometimento de crime de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico de drogas por parte dos
apelantes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, para o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 – ainda
que ponderada a inidoneidade da avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais – está autorizada pela
permanência da negativação da culpabilidade, dos antecedentes e da quantidade da droga apreendida (700g de
crack), justificando o quantum da sanção. - Deve ser afastada a valoração negativa dada à conduta social e à
personalidade do réu, pois fundada apenas no fato deste possuir maus antecedentes, o que não se justifica, nos
termos da jurisprudência pátria. - Afastando-se o desvalor dado à personalidade e conduta social do réu e
restando negativos apenas os antecedentes deste, impõe-se a redução da pena-base, para patamar adequado
e condizente a esta nova realidade. 4. Negativa de provimento ao apelo de Ernando José da Silva; provimento
parcial ao recurso de Alex Barros de Medeiros, apenas para redução da pena; e negativa de provimento à
apelação de Carmésio Claudiano Leonardo, com redução, de ofício, da reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito: 1) negar provimento ao apelo de Ernando José da Silva; 2) dar provimento parcial ao recurso de Alex
Barros de Medeiros, apenas para reduzir a pena para o quantum de 11 (onze) anos de reclusão e 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa; e 3) negar provimento à apelação de Carmésio Claudiano Leonardo, mas, de ofício, reduzir
a reprimenda para o patamar de 11 (onze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0031917-71.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Alisson Nascimento dos Santos. DEFENSOR:
Jose Celestino Tavares de Souza. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO
ACOLHIMENTO. PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AFIRMAÇÃO DA
VÍTIMA DE QUE O RÉU TINHA A INTENÇÃO DE MATÁ-LA. TESTEMUNHA QUE VIU O DENUNCIADO
GOLPEAR A VÍTIMA E SAIU CORRENDO. HAVENDO PROVA DE QUE O AGENTE, AO MENOS, ASSUMIU
O RISCO DE RESULTADO DE MORTE DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIAS EXISTENTES DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SENDO O CASO.
DECISUM MANTIDO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O recorrente defende, a desclassificação do delito para crime não doloso contra vida – lesão corporal
-, previsto em legislação especial, visando afastar a competência do Tribunal do Júri para julgá-lo. Todavia,
existindo prova de que o agente, ao menos, assumiu o risco de resultado de morte da vítima, por tratar-se de
questão meritória, deve ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por ser o Juiz natural da
causa, pois nesta fase processual vigora, o princípio in dubio pro societate. - A jurisprudência desta Corte
entende que: “Na conformidade da doutrina e da jurisprudência dominante, só é possível a desclassificação do
delito de tentativa de homicídio para lesão corporal quando existentes, nos autos, provas seguras de que o réu
não agiu com animus necandi.” (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017906920168150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 25-01-2018). - In casu, as
provas não autorizam concluir, de forma inequívoca, que o réu agiu sem animus necandi ou tenha desistido
voluntariamente de sua ação. 2. Desprovimento do recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
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(PJE-4º) – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807260-43.2019.8.15.0000. (Nos autos do Agravo de
Instrumento nº. 0800670-50.2019.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Arguinte:
Carlos Antônio de Barros (Advs. Pedro Barreto Pires Bezerra – OAB/PB 11.879 e outros). Arguido: Marcílio Pedro
Siqueira Ferreira (Advs. Jaldemiro rodrigues de Ataíde Júnior – OAB/PB 11.591, Expedito Leite da Silva Filho – OAB/
PB 12.009 e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O DES. JOÃO BENETIDO DA
SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. EM SEGUIDA, APÓS O VOTO DO RELATOR, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO ELEITORAL, ATRIBUINDOLHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PEDIU VISTA, POR ANTECIPAÇÃO, O DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. USARAM DA PALAVRA OS ADVOGADOS FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA – OAB-PB 14.532, MYRIAM GADELHA – OAB-PB 21.520 E JORGE RIBEIRO
COUTINHO – OAB-PB 10.914”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E
POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. NA SEQUÊNCIA, APÓS O VOTO DO
RELATOR DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO
ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUIDO DOS
VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS,
JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES E RICARDO VITAL DE
ALMEIDA; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO, QUE ACOMPANHAVAM O RELATOR, NO TOCANTE A CONSTITUCIONALIDADE, MAS SEM INTERPRETAÇÃO CONFORME; E DO VOTO DO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, TAMBÉM ACOMPANHANDO O
RELATOR, MAS ENTENDENDO QUE COMPETE AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INTERPRETAÇÃO CONFORME,
SUSPENDEU-SE O JULGAMENTO PARA A SESSÃO SEGUINTE, POR SER POSSÍVEL SE ALCANÇAR A MAIORIA
ABSOLUTA, NECESSÁRIA PARA A INTERPRETAÇÃO CONFORME, COM A PRESENÇA DE DESEMBARGADORES AUSENTES. O DES. JOSÉ RICARDO PORTO, ACOMPANHOU O RELATOR, COM RESSALVA PESSOAL POR
ENTENDER QUE QUEM TEM A COMPETÊNCIA É A JUSTIÇA ELEITORAL”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019:
”DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE E POR UNANIMIDADE, PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SENDO QUE O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA NÃO CONHECIA DA REFERIDA PRELIMINAR. NA
SEQUÊNCIA, APÓS O VOTO DO RELATOR DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 112, DO CÓDIGO ELEITORAL, ATRIBUINDO-LHE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, QUE ACOMPANHAVAM O RELATOR, NO TOCANTE A CONSTITUCIONALIDADE,
MAS SEM INTERPRETAÇÃO CONFORME; E DO VOTO DO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR, MAS ENTENDENDO QUE COMPETE AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A INTERPRETAÇÃO
CONFORME, PEDIU VISTA O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. O DES. JOSÉ
RICARDO PORTO, ACOMPANHOU O RELATOR, COM RESSALVA PESSOAL POR ENTENDER QUE QUEM TEM
A COMPETÊNCIA É A JUSTIÇA ELEITORAL. AVERBOU SUSPEIÇÃO A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI”.
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808778-68.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Luciano Cartaxo Pires de Sá, Prefeito do Município de João
Pessoa, representado pelo Procurador ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara Municipal de João
Pessoa. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DEFERINDO PARCIALMENTE
A MEDIDA CAUTELAR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ AURELIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, RICARDO VITAL DE ALMEIDA, LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO, FREDERICO COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO
E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO O ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE
DE BRITO PEREIRA - OAB-PB 19399, NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA”.
(PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0806827-73.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Chariston Ferreira
de Araújo (Adv. Luiz Antônio Cardoso de Melo Guilherme – OAB/SE 5.325). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.
(PJE-7º) – Revisão Criminal nº 0807161-10.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Cícero Batista
Pereira da Silva (Advs. Rannieri Aquino de Freitas – OAB/PE 17.713 e Karine Ferreira da Silva Mendes – OAB/
PB 23.344). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO
DIA 25-09-2019, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 25/SETEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0806600-83.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Wagner Soares
Nóbrega (Advs. Harlley Hardenberg Cordeiro Medeiros – OAB/PB 9132 e outro). Requerida: Justiça Pública.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR E REVISOR, SEGUIDO DOS
DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO
DA SILVA, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO E JOSÉ RICARDO PORTO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO REVISIONAL, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO HARLLEY HARDENBERG CORDEIRO MEDEIROS – OAB/PB 9132”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 2509-2019, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0805411-70.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Genário Cândido Diniz
(Adv. João Martins de Medeiros Júnior – OAB/PB 17.276). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO
DIA 17.07.2019: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR E REVISOR JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PEDIU VISTA O DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO JOÃO MARTINS DE MEDEIROS JÚNIOR – OAB/PB 17.276”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 25-09-2019, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR”.
(PJE-3º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro).
………………………………………………………………………………………………………………………….
(PJE-3º-A) – Mandado de Segurança nº 0804317-87.2018.8.15.0000. Impetrante: Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional da Paraíba (Advs. Tássio José Florentino de Oliveira – OAB/PB 24.410 e outro). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.06.2019:
“ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 17/07/2019, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “REJEITADAS, À UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR, POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A SUA PRÁTICA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DA RELATORA CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. IMPEDIDO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DANILO MOTA OAB-PB 11313, QUE TEVE
DEFERIDO, PELA PRESIDÊNCIA, PEDIDO DE CONCESSÃO DO APANHADO TAQUIGRÁFICO”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”, COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL; DE ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E A DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO COATOR,
POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARA A SUA PRÁTICA. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DA
RELATORA E DOS DESEMBARGADORES MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, JOÃO ALVES DA SILVA, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS, JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO E CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA, CONCEDENDO A SEGURANÇA E DECLARANDO PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, LUIZ SILVIO
RAMALHO JÚNIOR E JOÃO BENEDITO DA SILVA, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. OS DEMAIS AGUARDAM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”.
(PJE-8º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos
(Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO
TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.06.2019: “ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 03.07.2019, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 03.07.2019: ”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO IMPETRANTE”.
(PJE-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0804773-03.2019.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Lagoa de Dentro.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUORUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
(PJE-10º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806563-56.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargado: Município de Santa Luzia. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 17.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUORUM”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 31.07.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 14.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUORUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 28.08.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.
(PJE-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808684-23.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Associação Brasileira de Shopping
Centers – ABRASCE (Advs. José Ricardo Pereira Lira – OAB/SP 145.613-A, e Sérgio Vieira Miranda da Silva – OAB/
SP 175.217-A). Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA
28.08.2019:”ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
11.09.2019:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA”.
(PJE-12º) – Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0801700-62.2015.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S/A, em
liquidação extrajudicial (Adv. Josemar Laureano Pereira – OAB/RJ 132.101). Agravados: Antônia Andrade da
Conceição e outros (Advs. Carlos Roberto Scóz Júnior - OAB/PB 23.456-A e outros). COTA: NA SESSÃO DO DIA
11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”.
(PJE-13º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0802577-31.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargado: Lindeberg Leonardo
Moura Carnaúba (Advs. Enio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946, Karina Leal Ernesto de Amorim – OAB/PB
17.478 e outra). COTA: NA SESSÃO DO DIA 11.09.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.