DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2020
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / NOME / ASSUNTO: 2020090751 - Joao Paulo Medeiros de Mariz - Anotação na ficha funcional.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020090591
- Damiana Vania da Silva Souza - Dispensa do ponto eletrônico; 2020090149- Waleska Vidal Lopes - Dispensa do
ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 16 de junho de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0807983-28.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Energisa Borborema – Distribuidora
de Energia S.A. Agravado: Indústria e Comércio Maragogi LTDA. Intimação aos Béis: ESTEVAN DE BARROS
LINS (OAB/PE Nº 41.079) e FÁBIO HENRIQUE SANTIAGO REGES (OAB/PE Nº 47.962) na condição de patrono
do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de
15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo nº 0806779-46.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João Pessoa Cooperativa
de Trabalho Médico. Agravado: Lúcia Cristina Aquino Conceição. Intimação aos Béis: BRUNO OLIVEIRA DOS
REIS (OAB/BA Nº 46.683) E WILDE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/BA Nº 6.974) na condição de patrono do
Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000852-78.2017.815.0731. RELA TOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Leoncio Basilio Tomaz. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. EMBARGADO: Câmara Criminal do
Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. Erro material na parte do relatório do acórdão que não encerra juízo de
valor acerca dos fatos e do direito, nem enseja nulidade. Art. 381 do CPP e art. 489, §3º, do CPC. Correção.
Prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. - Trata-se de mero erro material no acórdão, que
não gera nulidade da decisão, excerto isolado na decisão indicando outro fato delitivo não contido na denúncia e
sem nexo com a fundamentação e parte dispositiva. -Não obstante o referido erro material, a alegação de que
o julgamento foi comprometido por ele não deve prosperar. Isso porque, o relatório de sentença ou de acórdão
não encerra juízo de valor acerca dos fatos e do direito, mas faz breve exposição sucinta do alegado pelas partes
(art. 381 do CPP), e, conforme interpretação analógica do art. 489, §3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
- Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode
admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017969-84.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. EMBARGANTE: Diego Formiga de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Alexandre Araujo de Sousa, Mayra Mikaelle Dias
Fernandes E Caio Wanderley Quininio. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto
no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a
retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da
decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente
quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto
embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. –
Ausentes ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, mister a rejeição dos embargos declaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000698-89.2016.815.0571. RELA TOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ednaldo de Santana Comissario. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Art. 14 da Lei nº
10.826/2003. Pretensa absolvição por atipicidade da conduta. Cabimento. Apreensão de quatro munições
acompanhadas de arma de fogo inapta a efetuar disparos. Ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela
norma. Absolvição necessária. Provimento do apelo. - Constatado nos autos que as munições apreendidas
foram acompanhadas de arma inapta a efetuar disparos, mister é o reconhecimento da atipicidade da conduta e
a consequente absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Precedentes do STJ. - …
Reconhecida a ausência de ofensa à incolumidade pública, diante da apreensão de pequena quantidade de
munição desassociada de arma de fogo, parece igualmente adequado ou razoável se concluir do mesmo modo
quando, embora exista também uma arma de fogo no mesmo contexto fático, esta se mostre absolutamente
ineficaz, assim considerada por meio de laudo técnico e, portanto, inapta a disparar não só a munição encontrada
como qualquer outra. 7. Ausente a exposição de qualquer risco do bem jurídico tutelado pela norma, é de rigor o
reconhecimento da atipicidade penal da conduta. 8. Recurso desprovido para manter a absolvição do réu
relativamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. (REsp 1726686/MS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/05/2018). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e DAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000778-63.2013.815.0731. RELA TOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Elvis Carneiro da
Silva E 2º Roberto Rosemberg Silva Farias. ADVOGADO: 1º Joao Alves do Nascimento Junior e ADVOGADO:
2º Marcus Alanio Martins Vaz E Marcus Alânio Martins Vaz Filho. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Julgamento pelo Tribunal do
Júri. Acatamento da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. Absolvição dos réus. Irresignação da
acusação. Pretendida a submissão dos pronunciados a novo julgamento. Possibilidade. Veredicto contrário às
provas dos autos. Provimento do recurso. – Restando evidenciado que a decisão do Conselho de Sentença, que
absolveu os réus, apresentou-se manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser cassado o veredicto
popular, e os apelados submetidos a novo julgamento, a ser realizado pelo Tribunal do Júri, ex vi art. 593, III, “d”,
do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter os
apelados a novo julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000175-83.2018.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. APELANTE: Antonio Faustino dos Santos. ADVOGADO: Arally da Silva Pontes. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PORTE DE ARMA. PRAZO. FLUÊNCIA
APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. ADVOGADA PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE
CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o
oferecimento deste por Advogada é feito após o transcurso do prazo legal, que flui a partir da última intimação,
em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do apelo, em razão da sua intempestividade.
APELAÇÃO N° 0001 191-39.2018.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Rodrigo dos Santos Felix. ADVOGADO: Jonathas Barbosa
Pereira Leite da Silva (oab/pb 21.382) E Alberto Laurindo da Silva Júnior (oab/pb 22.457). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA POR NÃO TER A JUÍZA APRECIADO TESE DAS ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE MOTIVAÇÃO.
REJEIÇÃO. DECISÃO JUSTIFICANDO TER O RÉU COMETIDO ROUBO MAJORADO. ANÁLISE COM BASE
NAS PROVAS COLHIDAS À LUZ DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INDICAÇÃO DAS RAZÕES FÁTICAS
E JURÍDICAS PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 381 DO CPP E DO ART. 93,
IX, DA CF/1988. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO.
3
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO SIMPLES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE
GRAVE AMEAÇA. INCONSISTÊNCIA DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO. RECONHECIMENTO DO AGENTE PELAS VÍTIMAS. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E OFENDIDAS COERENTES
E SEGUROS. CONFISSÃO DO RÉU. VÍTIMAS INTIMIDADAS PELO USO DE FACA E CONCURSO DE
AGENTES. ROUBO CONFIGURADO PELA GRAVE AMEAÇA. PENA JUSTA E ADEQUADA AO QUADRO
SÓCIO DELITIVO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. É sabido que o juiz não está vinculado, sequer obrigado, a analisar todos os argumentos invocados pelas
partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão, cujo resultado, se contrário às
pretensões do agente, não significa ausência de formalidade legal ou de apreciação de teses. Assim, se
verificado que o julgador adotou entendimento, absolutamente, incompatível com as proposições das alegações finais, ou seja, seguiu, por exclusão, uma direção judicante diversa da que lhe foi requerida, não há que
se falar de nulidade do decisum por ausência de apreciação de teses defensivas. 2. Nos termos do art. 563
do CPP, não há nulidade processual sem prejuízo. Portanto, ainda que, na hipótese, existisse alguma nulidade,
a defesa tinha a obrigação de demonstrar qual foi o prejuízo para o apelante, o que não aconteceu, até porque
falar de nulidades sem respaldo concreto a demonstrar o dano é o mesmo que nada, por preponderar, no solo
processual penal, a instrumentalidade das formas. 3. Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de
acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários
ao fim condenatório, diante dos esclarecedores depoimentos das testemunhas e das declarações seguras das
vítimas, que reconheceram, na Polícia e na Justiça, o agente, cuja prisão se deu em flagrante delito, há que
se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, § 2°, II, do Código
Penal, não havendo que se falar de absolvição, por ausência de provas, ou desclassificação para outro delito.
4. Para caracterizar o crime de roubo, basta que a grave ameaça do assaltante produza a intimidação
necessária para inviabilizar a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, a ponto de lhe entregar seus
pertences, pouco importando a forma, o grau ou a espécie da ameaça nela provocada. Tanto é que pode se
configurar, por exemplo, com o emprego de arma (de fogo ou branca) ou, mesmo sem o uso desta, com a
simples simulação de portá-la, bem como com o aspecto físico do larápio, com o mero concurso de agentes
etc., razão para se afastar a pretensão pela desclassificação para o delito de furto. 5. Em crimes contra o
patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância probatória para a identificação do autor e
consequente solução da causa, mesmo porque a execução desses delitos acontece, praticamente, às escondidas, de forma favorável ao agente, que se traduz na vulnerabilidade da vítima e ausência de testemunhas.
6. A consumação do delito de roubo, assim como o de furto, se dá com a simples posse, ainda que breve, da
coisa alheia subtraída, não importando, assim, que seja ou não tranquila e/ou haja perseguição policial, sendo
mesmo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 7. Deve-se prestigiar as declarações
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois
são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001760-06.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joabson Galdino Alexandre. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalvante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART.
28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS SOBRE PENA. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO
DA PENA DEFINITIVA, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO EM PARTE DO
APELO. 1. Tendo a magistrada interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou
os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, não havendo que se falar de desclassificação do crime
de tráfico de drogas para o de usuário. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram
a prisão em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em
contrário. 3. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício
do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites legais. 4. A existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.
Precedentes.” (STF - HC 151454 AgR/ES - Rel. Ministro Roberto Barroso - DJe-194 17.09.2018). 5. Menoridade
penal do apelante que precisa ser reconhecida em 2ª fase de fixação da pena. Assim como a causa de diminuição
da pena do tráfico privilegiado. Pena definitiva diminuída. Quantum final que possibilita a substituição por
restritivas de direito. 6. Provimento parcial do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para, mantendo a condenação,
diminuir a pena final imposta, com substituição por restritiva de direitos.
APELAÇÃO N° 0002722-60.2006.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Antonio da Silva Barbosa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes
(oab/pb 5.510) E José Policarpo Dantas Neto (estagiário). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA
DEFESA. DUAS PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
APRECIAÇÃO DE TESES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO JUSTIFICANDO SER O FATO
TÍPICO À LUZ DAS PROVAS COLHIDAS NOS MOLDES DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF; 2) NULIDADE DA SENTENÇA, POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DAS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS
PARA A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 381 DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CF/1988.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA. ACERVO FRÁGIL AO
PROPÓSITO CONDENATÓRIO. MERA SUPOSIÇÃO DA VÍTIMA DE QUE O APARELHO DE SOM VISTO, NA
LOJA DO RÉU, FOSSE O MESMO QUE FOI FURTADO DA SUA CASA. OBJETO NÃO APREENDIDO PARA
COMPARÁ-LO COM A NOTA FISCAL DO BEM DELA. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. O fato de a sentença ter sido contrária às pretensões
da Defesa não significa ausência de formalidade legal ou de apreciação de teses defensivas, ainda mais por
restar evidente que, por exclusão, o juiz não acolheu o pedido de absolvição e os subsidiários (erro de tipo,
receptação culposa e aplicação do § 5º do art. 180 do CP), ao que justificou a condenação, em decisão motivada
com qualificação, ementa, relatório, desenvolvimento e dispositivo, atendendo, assim, aos requisitos do art. 381
do CPP e do art. 93, IX, do CF/1988. 2. A partir do momento em que o magistrado, ao fazer a subsunção da
conduta do agente com as provas colhidas nos autos, quando extraiu, dessa operação analítica, uma direção
judicante, de acordo com a sua livre convicção motivada (CPP 155), já demonstra, nitidamente, que ele adentrou
no exame da tipicidade do ato ilícito praticado, e, se houve condenação, deduz-se, obviamente, ser o fato típico,
ou seja, por via reflexa, afastou qualquer possibilidade de atipicidade da conduta ou de desclassificação para
forma culposa ou outro delito. 3. No processo penal, impera o princípio do pas de nullité sans grief, em que não
há nulidade processual sem prejuízo. Portanto, ainda que, nos autos, existisse alguma nulidade, a Defesa tinha
a obrigação de demonstrar qual foi o dano causado ao agente, o que não ocorreu. Assim, falar de nulidade sem
respaldo concreto a demonstrar o prejuízo é o mesmo que nada, por preponderar, também, o princípio da
instrumentalidade das formas, cujo mister ensina que, embora o ato processual seja praticado de modo diverso
daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso alcance sua finalidade essencial, isto é, não
cause prejuízo às partes. 4. O magistrado não está vinculado, sequer obrigado, à apreciação de todos os
argumentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão,
esquadrinhando os fatos e as provas à luz da sua livre interpretação de operar a subsunção. Além disso, se
verificado, nos autos, que o julgador adotou entendimento, absolutamente, incompatível com as proposições
firmadas nas alegações finais, não há que se falar de nulidade do decisum por ausência de apreciação de teses
defensivas. 5. No processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz, edificado no
artigo 155 do Código de Processo Penal, e desde que observado o contraditório judicial, o magistrado não está
mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla
liberdade as provas dos autos e julgar segundo a sua livre convicção. 6. Não havendo prova segura e
convincente de que o aparelho de som visto pela vítima, na loja do apelante, fosse o mesmo que foi furtado da
casa dela, que apenas suspeitou ser idêntico ao seu, mas sem apontar nele nenhum aspecto diferencial
(arranhão, adesivo, avaria etc.), além de não ter havido a imprescindível contraprova de compará-lo com a
referência da série de fabricação contida na nota fiscal do seu equipamento eletrônico, não há que se falar de
crime de receptação, visto que não houve flagrante delito com a apreensão da coisa produto de crime na posse
do agente. 7. É pressuposto para a configuração do crime de receptação o conhecimento inequívoco (dolo) pelo
réu e que, efetivamente, ele tenha adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado, em proveito próprio
ou alheio, a coisa produto de crime. Assim, é indispensável a prova da certeza da origem ilícita do bem, sendo
que o elemento subjetivo do tipo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, o que não ocorreu
no caso, impondo reformar a sentença para absolver o apelante. 8. Sendo o acervo probatório dos autos frágil
para demonstrar a materialidade e a autoria da receptação, deve o acusado ser absolvido. Isto porque a
condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável produzida ou ratificada em prova judicializada, sob
pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Tanto que, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição
é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o Parecer Ministerial.