Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1477
ser remetidos ao Juízo da Fazenda Pública local para regular processamento e oportuno julgamento. A assertiva é considerada
em tese, sendo assim analisado o interesse da Fazenda. Caberá a esta verificar se tem ou não efetivo interesse e na fase
oportuna ser realizada perícia se o caso para esclarecimento do domínio público do imóvel. Nesta fase inicial, descabe perícia. A
postulação é analisada em abstrato. Sendo este Juízo Cível absolutamente incompetente em razão da matéria, não pode colher
prova oral e nem decidir sobre liminar, razão pela qual determino a redistribuição do feito com urgência ao Juízo da Vara da
Fazenda Pública local. - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1005844-10.2014.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto Rocha de Andrade
e outro - Gilberto Rocha de Andrade - - Gilberto Rocha de Andrade e outro - Vistos. A lei n.º 3946/92 cuja cópia física foi
apresentada pelos réus nesta audiência dispõe que fica o Executivo autorizado a receber por doação, com encargos, as áreas
de terreno que especifique destinadas à implantação de equipamento público e prolongamento de ruas, entre elas a Rua Dr.
José Osvaldo Cruz, que abarcaria o imóvel objeto da lide. Sendo assim, é inegável o interesse da Fazenda Municipal com
relação a este processo o que torna obrigatória a inclusão do Município no polo passivo da presente ação, nos termos do
parágrafo único do artigo 47 do CPC. Sendo assim, determino a inclusão do Município de Mogi das Cruzes no polo passivo da
ação. Tal acarreta a modificação da competência em razão da matéria, por se tratar de competência absoluta, devendo os autos
ser remetidos ao Juízo da Fazenda Pública local para regular processamento e oportuno julgamento. A assertiva é considerada
em tese, sendo assim analisado o interesse da Fazenda. Caberá a esta verificar se tem ou não efetivo interesse e na fase
oportuna ser realizada perícia se o caso para esclarecimento do domínio público do imóvel. Nesta fase inicial, descabe perícia. A
postulação é analisada em abstrato. Sendo este Juízo Cível absolutamente incompetente em razão da matéria, não pode colher
prova oral e nem decidir sobre liminar, razão pela qual determino a redistribuição do feito com urgência ao Juízo da Vara da
Fazenda Pública local. - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1005844-10.2014.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto Rocha de Andrade
e outro - Gilberto Rocha de Andrade - - Gilberto Rocha de Andrade e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/029850-6 dirigi-meà Rua Bento do Sacramento,
S/Nº, Vila Lavínia, Mogi das Cruzes/SP, e aí sendo, nos dias 15/08/14, às 10:30hs, 16/08/14, às 12:00hs e 18/08/14, às 13:00hs,
deixei de citar e intimar Jean Lopes porque não o encontrei no local nas vezes em que lá diligenciei, sendo informado por sua
esposa, Joice Iris Faria Lopes, que o mesmo não tem horário para ali ser encontrado. Suspeitei que estivesse se ocultando para
evitar a citação e intimação, e assim sendo, de acordo com o artigo 227 do CPC, intimei Joice Iris Faria Lopes que retornaria
no dia seguinte (19/08/14), precisamente às 11:30hs, para efetivar a citação e intimação. CERTIDÃO DE LEVANTAMENTO
DE HORA CERTA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que retornei nesta data ao endereço supramencionado, precisamente
às 11:30hs, e, como não tivesse encontrado o requerido, procurei me informar dos motivos de sua ausência, do lugar onde o
mesmo poderia ser encontrado e nada consegui saber. Depois de exauridos todos os meios possíveis ao meu alcance para a
citação e intimação do executado, convenci-me de que o mesmo se ocultava para evitar a citação e intimação, e assim sendo,
de acordo com o artigo 228 e §§ do CPC, dei por citado e intimado Jean Lopes e a hora certa marcada por levantada na pessoa
de Joice Iris Faria Lopes por todo o teor do referido mandado do qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe
ofereci, exarando sua nota de ciente. O referido é verdade. Número de atos: 2 - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB
85622/SP)
Processo 1005844-10.2014.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto Rocha de Andrade e
outro - RENATO LOPES FAURY e outros - Gilberto Rocha de Andrade - - Gilberto Rocha de Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. 1.Em audiência, a inicial foi mais uma vez emendada, para a inclusão do MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES no pólo passivo da causa. Anote-se. 2. Há dissenso sobre a extensão da propriedade; se o autor avançou bem
municipal, goza de detenção e não possui guarida com interdito possessório, de que natureza for. 3. Assim, indefiro qualquer
providência no limiar deste processo. O contraditório é imperioso, para melhor aquilatar os fatos e possibilitar a aplicação do
Direito. 4. Assim, sem a liminar, cite(m)-se os réus. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2014. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB 177261/SP)
Processo 1005978-37.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Shigemori Otsu - Vistos.
Cumpra-se a decisão de f. 36/40, intimando-se o requerido, Município de Mogi das Cruzes, por mandado, para que forneça
ao autor, no prazo de 20 (vinte) dias, o aparelho auditivo por ele pleiteado nestes autos, bem como para que arque com
todas as despesas de entrega do referido aparelho (calibragem e pilhas), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Expeça-se o mandado com celeridade. Após, à Defensoria Pública. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006123-93.2014.8.26.0361 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - CLOVIS JOSE KNORST - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Como dito, o
procedimento não impede a renovação da CNH. A respeito, aplicam-se os arts. 265 e 282, § 4º, CTB, bem ainda o art. 24 da
Resolução CONTRAN nº 182, de 2005. Assim, presente a plausibilidade do direito invocado. E o perigo na demora decorre
da impossibilidade de o impetrante renovar sua CNH e, por conseguinte, valer-se de seu automóvel - bem que, hoje, torna-se
indispensável para o trabalho, lazer, emergências etc. 2 - Assim, DEFIRO A LIMINAR e determino à autoridade impetrada que
permita o procedimento de renovação da CNH do impetrante, salvo de por outro motivo houver real e legal impedimento. 3 NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar suas informações, querendo, em dez dias. 4 - CIENTIFIQUE-SE o DETRAN,
para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. 5 - Após transcorrido o prazo para as informações, abra-se vista ao Ministério
Público. 6 - Finalmente, tornem-me conclusos. 7 - Deferida a liminar, este processo guarda PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL. Anote-se. 8 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 29 de agosto de 2014. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1006264-15.2014.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Sueli Loto Franco - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. A impetrante afirma que desde 02 de fevereiro de 2013 recebe notificações
de autuações indevidas, de infrações ocorridas no Estado do RJ. Seriam, alega, mais de 20 autuações. Dos autos, extraise verossimilhança calcada em prova inequívoca das assertivas da impetrante: seu veículo é um VOYAGE, ao passo que o
veículo autuado é um FIESTA. Nada obstante, tenta administrativamente resolver o problema, esbarrando na omissão dos
órgãos estatais (procedimento administrativo nº 694/14, aberto na CIRETRAN de Mogi das Cruzes). Justamente em razão
dessa omissão, aplico a Súmula 429 do STF e, assim, conheço do Mandado de Segurança. E, dele conhecendo, DEFIRO A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º