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TJSP 22/02/2016 -Pág. 954 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2060

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essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes
de Miranda, neles “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou
impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense,
Tomo VII, p. 400). Com relação aos juros e correção monetária fixados na condenação, acolho os embargos, pois de fato a
sentença padece de erro material, razão pela qual retifico o dispositivo para que passe a constar com a seguinte redação: “Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no inciso I do art. 269 do CPC, com o fim de atestar
a incapacidade permanente física e funcional do requerido no patamar de 5%, déficit esse que representa o valor de R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização securitária, e de condenar a requerida ao ressarcimento de referido
montante em favor do postulante, corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (13/08/2013), com juros de mora
a contar da citação válida (Súmula 426 do STJ). Assim, condeno também a requerida ao pagamento das custas, despesas e
dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 700,00, devidamente atualizados e corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ-SP,
com juros de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão.” Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e lhes
DOU PROVIMENTO EM PARTE apenas para aclarar que o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir
da data do evento danoso (13/08/2013), com juros de mora a contar da citação válida (Súmula 426 do STJ). Na parte que não
foi objeto dos presentes Embargos de Declaração, ou em que estes foram rejeitados, permanece a sentença como lançada nos
autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 1007401-92.2015.8.26.0071 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Instituição Toledo de Ensino - Cabete
Assessoria Empresarial Ltda - Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls. 82)
celebrada nestes autos da ação Monitória, proposta por Instituição Toledo de Ensino em face de Cabete Assessoria Empresarial
Ltda e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos feitas as anotações precisas e necessárias. - ADV:
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
Processo 1012846-28.2014.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ESPOLIO DE ANTONIO
CARLOS CARRAPATO - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de
sentença na qual, em seu pedido inicial o autor pleiteio a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para retirada de restrição
administrativa constante do prontuário do veículo Montana Sport, 2004. Pelo que consta dos autos (fls. 144 e 145), constam as
seguintes restrições: A) Restrição judicial determinado pelo juízo da 7ª Vara Cível local nos autos nº 071.01.2010.012074-5 da
ação de Reintegração de Posse do veículo Montana Sport ano 2004, proposta pelo requerido em face do autor. B) Restrição
administrativa nos termos do artigo 233 do CTB (não efetuar registro do veículo no prazo de 30 dias), constando ser o veículo
passível de apreensão, o que de fato ocorreu conforme narrado pelo autor. Por sentença (fls. 97) foi homologado o acordo
celebrado entre as partes em audiência realiza em 11/09/2014. Ficou acordado que o requerido providenciaria a baixa do
gravame que pendia sobre o bem além de pagamento da importância a título de danos morais. Comprovação de pagamento
da importância de R$ 5.000,00 (fls. 104), dentro do prazo estipulado, e de baixa do gravame (fls. 140 e 143). Fls. 151/152:
Em cumprimento de título judicial, o exequente requer expedição de ofício liberatório das restrição administrativa existente
sobre o veículo. DECIDO. O pedido de levantamento da restrição judicial deve ser pleiteado junto ao juízo que a determinou
(7ª Vara Cível - processo 071.01.2010.012074-5). Quanto a restrição administrativa, a mesma decorre de lei e de fato não
houve a transferência do veículo para autor, conforme se verifica às fls. 26/27. Assim, era o caso de imposição da restrição
e consequente apreensão do veículo para regularização. Em verdade, o acordo celebrado entre as partes foi devidamente
cumprido nos exatos termos do que constou no termo de audiência (fls. 94/95), ou seja, baixa do gravame e pagamento a título
de dano moral. Assim, a prestação jurisdicional neste feito se esgotou. Ao contador para verificação de eventuais custas em
aberto. Caso positivo, intime-se o executado, através do advogado constituído, para em 10 dias efetuar o recolhimento das
custas apontadas, sob pena de inscrição da dívida. Não atendida a determinação, inscreva-se a dívida. Oportunamente, feitas
as anotações e comunicações de praxe (artigo 475-N, III, e 269, III, do CPC), arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOEL PEREIRA DE
ASSIS (OAB 148499/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1016069-52.2015.8.26.0071 - Usucapião - Registro de Imóveis - Claudia Ribeiro dos Santos - Antônio Gea Duque
e outros - Vistos. Fls. 60/61: Adite-se a inicial para constar as medidas indicados pelo Oficial Imobiliário ou manter os dados
indicados em sua peça inicial. Int. - ADV: AFONSO FELIX GIMENEZ (OAB 68999/SP)
Processo 1018624-42.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Adalton Tamaoki Junior - Vistos. Fls. 47/54: Indefiro o pedido de conversão em Execução de
Título Executivo Extrajudicial visto que em desacordo com o que estabelece o artigo 652 do CPC. Aguarde-se manifestação
do autor por mais 10 dias, visando a apreensão do veículo e citação do requerido. No silêncio, intime-se para, em 48 horas,
dar regular andamento ao processo, sob pena de extinção. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1024914-73.2015.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aoki Ltda - Jairo Machado e outros
- Vistos. Fls. 158/160: Cumpra, a serventia, integralmente a decisão de fls. 130/132, expedindo-se mandado de reintegração de
posse e citação. Int. - ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP)
Processo 1026449-37.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Camila Guedes dos Santos - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se e observe-se. Embora
às fls. 20/24 a parte autora junta comprovante de recolhimento do custo do serviço para fornecimento do documento pleiteado, tal
providência deveria ter sido adotada quando do pedido administrativo. Assim, a parte também não comprovou o seu interesse de
agir, conforme jurisprudência atual: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp
1.349.453 MS STJ julgamento em 10/12/2014). Assim, deverá a parte autora, no prazo para emenda à inicial, demonstrar o seu
interesse de agir, comprovando o recolhimento das custas pelo serviço solicitado ao Banco requerido, uma vez que este não
tem a obrigação de arcar com tal ônus, pelo contrário, pode cobrar pelo serviço, nos termos da Resolução 3.919, de 25/11/2010.
Intime-se. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), ANA FLÁVIA REGINA NASIMOTO ROSA (OAB 339589/SP)
Processo 4001542-15.2013.8.26.0071 - Exibição - Provas - THAMARA PARRILHA AUGUSTO - Banco Itaucard S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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