Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
Decisão
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDO O DES. CARLOS PIRES SOARES NETO
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 00 2 021538-4 EIR - 0022396-09.2017.8.07.0000
1094937
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
WEDERSON DA MATA E SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20170020215384RAG - Agravo de Execução Penal - IP 32/2013
EMBARGOS INFRINGENTES NO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO
MINORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior,
seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como
marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, devese preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão
de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data
da última falta grave/último recolhimento, para o crime praticado após o início da execução. 3.Embargos infringentes
conhecidos e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto
pelo Ministério Público.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
2017 00 2 021848-9 EIR - 0022706-15.2017.8.07.0000
1094935
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - 20170020218489RAG - Agravo de Execução Penal - IP'S 810/2011 1155/2013
947/2011 407/2004 1166/2013 191/2008
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO
AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA
CONDENAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO
RECOLHIMENTO COMO MARCO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato
posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para
obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar
a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime,
mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última
falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 3. Embargos infringentes conhecidos
e providos, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo
Ministério Público, mantendo a data do último recolhimento do sentenciado como marco temporal para o cálculo da
progressão de regime.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME
TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria Câmara Criminal
CÂMARA CRIMINAL
004ª PUBLICAÇÃO DE VISTA
PETIÇÃO
242