DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0013998-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). APELADO:
Arnobio Ramalho Beserra Cavalcanti. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7.966). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FIRMADO ACORDO ENTRE AS PARTES - Homologação. - Nos
termos do art. 487, III, “b”, do Novo CPC, haverá resolução de mérito quando houver homologação de transação
entre as partes. Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de transação em qualquer fase do
processo, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, o que implica na extinção do feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Novo CPC.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043730-98.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procurador Luis Felipe de Araújo Ribeiro. AGRAVADO: Antônio
Farias Júnior E Outros. ADVOGADO: Carlos Antonio Germano Figueiredo (oab/pb 5.544). EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. - Incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). NÃO CONHEÇO do recurso, por considerá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o § 4° do 1.021, também do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040024-39.2013.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, P/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO:
Carmemlili dos Santos Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). EMENTA:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Segundo a Súmula 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus
às diferenças salariais decorrentes”. - A determinação do pagamento de diferenças salariais em razão do desvio
de função não equivale ao reenquadramento funcional, tendo em vista que a Constituição Federal só admite o
acesso a cargo público mediante concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CF). Em
consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO
APELATÓRIO, mantendo a sentença vergastada incólume, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0027691-55.2006.815.001 1. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Outros. APELADO:
Elétrica Pinheiro Com.de Materiais Elétricos. ADVOGADO: Dhélio Jorge Ramos Pontes (oab/pb 10.624) E
Outros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do
subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual.
Porém, quedando inerte, o recurso não deve ser conhecido. NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO,
aplicando o art. 932, III, do CPC, por encontrar-se manifestamente inadmissível.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0084686-25.2012.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Pbprev-paraíba Previdência, P/sua Procuradora Renata Franca Feitosa Mayer. RECORRIDO: Wanderly Francisco da Silva. ADVOGADO: Erick Josefh Rabelo Chagas (oab/pb 17.053). EMENTA: REMESA OFICIAL. SENTENÇA PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBTRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO
EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LASO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado
em 12/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Nego provimento à Remessa Necessária, com
fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a decisão recorrida de fls. 48/49v em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013322-22.2014.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, P/seu Procurador Adelmar Azevedo Régis, APELANTE:
Estado da Paraíba, P/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Maria da Paz Silva. DEFENSOR: Francisco de Assis
Coelho. Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do
REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000226-98.2014.815.0461. ORIGEM: SOLÂNEA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Reginaldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz (oab/pb
15.606). APELADO: Município de Solânea, P/seu Procurador Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo. Determino
o sobrestamento do recurso apelatório interposto neste processo, até julgamento da apelação contra a sentença
que extinguiu a execução contra a Fazenda Pública, nº 0000075-40.2011.815.0461.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004775-21.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (oab-pb 12.450-a). AGRAVADO: Allan Helder Correia de Melo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab-pb 13.442). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DISSONÂNCIA DAS ALEGAÇÕES COM OS
FUNDAMENTOS D O ARESTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de impugnação específica ao fundamento do Acórdão recorrido
implica em infringência ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do Recurso. Posto isso,
considerando que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, não conheço
dos Embargos de Declaração, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0026757-05.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Suzana Figueiredo Coutinho Guerra E Outro. ADVOGADO:
João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/pb N. 19.555). APELADO: Severino Alves da Silva.
ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (oab/pb N. 2.446). Posto isso, ante a ausência da prevenção
alegada, rejeito o requerimento de redistribuição destas Apelações deduzido na Petição de f. 347/348. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0007105-65.201 1.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mirian Maria Herr. ADVOGADO: Talita Cumi de Souza
Albuquerque Farias - Oab/pb Nº12.094. EMBARGADO: Hsbc Seguros Brasil S/a. ADVOGADO: Tânia Vainsencher ¿
Oab/pe Nº 20.124. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO CONFIRMADO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.023, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE PLEITO DE DESISTÊNCIA PELA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. - A
desistência, de acordo com o caput do art. 998, do Novo Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente,
por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com
o seu direito. - O art. 932, III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso
por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, e 998 do Novo Código de
Processo Civil, cumulados com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003778-44.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio
de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. APELADO: Yan Carlos Viegas Ferraz de Medeiros.
ADVOGADO: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho (defensora Publica). Dado o exposto, e considerando que a
substância pleiteada no presente processo não se encontra relacionada no RENAME 2017 (atualizado), determino,
em cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte de Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos às fls. 23/26, cujo cumprimento se impõe.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 00021 13-08.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne Montenegro S. Carvalho, Oab/pb
22.429. APELADO: Giliarde Alexandre Ferreira. ADVOGADO: Marco Aurelio Henrique Leite, Oab/pb 8864. Vistos etc.
Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0052376-10.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO: Municipio de
Joao Pessoa. ADVOGADO: Inês Maria da Silva, Oab/pb 4.686. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível
intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 08/11/2017.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2017.183.599
Alexandre Antônio Almeida de Melo
24/10/2017 a 22/12/2017
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2017.187.903
Alzenir Medeiros de Lucena
27/10/2017 a 25/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.183.293
Ana Helena Martins de Oliveira
30/09/2017 a 28/11/2017
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2017.185.123
Bertha Maria da Fonseca Conde
25/10/2017 a 23/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.182.846
Cláudia Cordeiro Moura Holanda
22/10/2017 a 01/11/2017
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2017.183.775
Dejoces Ferreira Sales
21/10/2017 a 19/11/2017
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2017.182.557
Djelson de Araújo Lira Filho
19/10/2017 a 02/11/2017
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2017.183.880
Elisabeth Cristina dos Santos Guedes
23/10/2017 a 06/11/2017
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2017.186.275
Francisco Nairton David Lucena
25/10/2017 a 31/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.187.840
Francisco Nairton David Lucena
01/11/2017 a 07/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.185.045
Genézio Fernandes Figueiredo
18/10/2017 a 16/11/2017
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2017.186.306
José Isaac Belmino da Silva
23/10/2017 a 21/11/2017
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2017.185.037
Joseildo Medeiros Oliveira
24/10/2017 a 07/11/2017
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2017.178.283
Lisete Cunha Dantas
16/10/2017 a 14/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.184.124
Marcelo César Soares
19/10/2017 a 28/10/2017
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2017.187.392
Maria de Fátima Nóbrega Fonseca de Araújo
30/10/2017 a 26/02/2018
______________________________________________________________________________________________________
2017.182.811
Maria José de Oliveira Barros
21/10/2017 a 04/12/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.184.778
Niedja Carla Pereira dos Santos
23/10/2017 a 11/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.176.108
Núbia Rosado de Sá Ramalho
09/10/2017 a 14/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.188.875
Rafaela Ivna Silva Moreira Fonseca
23/10/2017 a 27/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.182.959
Rosimere Perruci Lins de Almeida
20/10/2017 a 03/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.184.420
Tarcísio Teixeira da Silva
16/10/2017 a 30/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.186.945
Tereza Cristina F. Alcoforado
19/10/2017 a 26/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.184.809
Túlio César de Pontes Garcia
16/10/2017 a 20/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.182.022
Walkíria Rocha Fernandes
20/10/2017 a 18/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.174.895
Walter Lúcio Ribeiro Lopes
10/10/2017 a 07/01/2018
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LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
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Processo
Servidor
Período
______________________________________________________________________________________________________
2017.160.082
Lúcia de Fátima Pereira da Silva
04/09/2017 a 18/09/2017
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2017.178.355
Luzinete Campos da Silva
29/09/2017 a 27/11/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.186.355
Sheila Giannotti Melo de Alencar Araújo
18/10/2017 a 19/10/2017
______________________________________________________________________________________________________
2017.165.644
Verônica de Andrade L. Marinho
20/09/2017 a 29/09/2017
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SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
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Processo
Servidor
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2017.182.696
Lívia Roxanne Carneiro Lago Bacelar
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LICENÇA MATERNIDADE
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0002823-64.2013.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO:
Camila Maria Marinho Lisboa Alves - Oab/pb Nº 19.279. APELADO: Maria Vieira do Nascimento. ADVOGADO:
Francisco de Freitas Carneiro - Oab/pb Nº 19.114. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REVELIA. DECRETAÇÃO. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 322, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos
moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 322, do Código de Processo
Civil, dispõe que “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de
intimação, a partir da publicação de cada ato decisório” e considerando que o promovido, apesar de devidamente
citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contestação, importa a decretação de sua revelia. - Nos
termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
ante a sua intempestividade recursal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, e, por conseguinte, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente,
NÃO CONHEÇO O RECURSO.
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Processo
Servidor
Período
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2017.179.911
Akemi Yamaoka Mariz Maia
04/10/2017 a 01/04/2018
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LICENÇA-PRÊMIO - GOZO
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Processo
Servidor
Período
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2017.171.257
Anna Maria Taigi de Medeiros e Queiroz Mello
08/11/2017 a 17/11/2017
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2017.180.483
Danielle Maria de Paiva Guedes Quaresma
23/10/2017 a 21/11/2017
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2017.153.704
Roseane Antas Muniz
18/09/2017 a 17/10/2017
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LICENÇA PATERNIDADE
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Processo
Servidor
Período
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2017.183.943
Luciano Gomes Marinho
17/10/2017 a 05/11/2017
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2017.184.751
Gilvan Caetano Leite
19/10/2017 a 07/11/2017
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2017.182.241
Emmanuel Vinicius da Silva Jorge
10/10/2017 a 29/10/2017
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