DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018
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correções, e corrigidos para 20/40 em um olho e 20/30 no outro, com a melhor correção possível. Inteligência do
Item 9.3.8, do Edital nº 001/2014 – CFSd PM/BM 2014. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária n.º 0001920-07.2015.815.2001, em que figuram como partes Luan Adonis da
Costa Dantas e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0126337-37.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELADO: Luiza Maria de Melo. ADVOGADO: Maria de Lourdes Gomes dos Santos - Oab/pb 9.127. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DA
AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO PRÉVIA ILEGÍTIMA. SÚMULA N. 385, DO
STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua
pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou
in re ipsa. - Por ocasião do teor da Súmula n. 385, do STJ, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”. Com efeito, do entendimento de tal enunciado, não exsurge dúvida de que, ainda de haja
inscrição prévia, os danos morais por negativação indevida são inequívocos quando a primeva houver sido
declarada ilegítima, tal como evidenciado in casu. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e
o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo,
a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 135.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000079-11.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Isete Bento
Rodrigues. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 E Outros. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281; Emanuella Maria de Almeida
Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Eris Rodrigues Araújo da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099; Euclides Dias de Sá Filho ¿
Oab/pb Nº 6.126; E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO
C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. AUTARQUIA ESTATAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
APOSENTADORIAS E PENSÕES. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
- Sendo a PBprev - Paraíba Previdência, autarquia estatal, criada pela Lei Estadual nº 7.517/03, responsável pela
concessão, pagamento, manutenção de aposentadorias, reformas e pensões por morte devidas aos segurados
do regime de previdência, deve figurar no polo passivo da lide, haja vista a matéria controvertida nos autos se
referir ao descongelamento de prestações que refletirão no valor da pensão por morte. - Nos moldes da Súmula
nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007119-90.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Instituto de Seguridade Social do
Município de Patos ¿ Patosprev. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim ¿ Oab/pb Nº 3.998. APELADO:
Joao Batista Simoes dos Santos. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 11.350. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. TESE SUSCITADA EM SEDE DE PARECER DE MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO DURANTE NO PERÍODO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL JÁ RECONHECIDO E AVERBADO
PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PEDÁGIO EXIGIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO RESPEITADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE IDADE EXIGIDOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REFORMA APENAS NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o apelante
apresenta em seu recurso os fatos e fundamentos de discordância com a decisão atacada. - A ausência de
prévia aprovação em concurso não é capaz de anular o período em que o servidor contratado laborou de forma
regular e de boa-fé, notadamente se esse período tiver sido reconhecido pela Administração e averbado na ficha
funcional do servidor, além de ter havido recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais. - Nos termos do
art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que, cumulativamente, atender aos requisitos, se homem, de 53 (cinquenta e três) anos de idade e de 35 (trinta e cinco) anos
de tempo de serviço, respeitado ao período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data da publicação da aludida emenda, faltaria para atingir o limite de tempo previsto para a
concessão da aposentadoria postulada. - Tendo em vista o preenchimento do requisito legal de idade, aliado ao
fato de ter atingido o tempo de contribuição exigido, bem como a porcentagem correspondente ao pedágio
exigido, é de se conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço postulada na exordial, devendo ser
observada, contudo, a fixação da data do início do benefício. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010868-69.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Telmar Santos de Souza.
ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa - Oab/pb Nº 16.976. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. IMPLANTAÇÃO AO VENCIMENTO PREVISTA NA LEI
Nº 8.923/09. CONCESSÃO DE FORMA GERAL E LINEAR A TODOS OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO
PARAIBANO. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO. VALOR INCIDENTE SOBRE A BASE DE CÁLCULO
PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. - O servidor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba faz jus
ao adicional de incentivo à qualificação sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver situado. - Após
o advento da Lei nº 8.923/2009, a GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter natureza jurídica de
vencimento, sendo gradualmente absorvida aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado,
devendo tal valor, contudo, ser considerado para a base de cálculo do cômputo do adicional de incentivo à
qualificação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019646-67.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Jefferson Júnior da Silva Oliveira E
Outros. ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva ¿ Oab/pb Nº 7882. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL, POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. MORTE DE DETENTO PROVENIENTE DE DOENÇA CONTAGIOSA DURANTE O PERÍODO EM QUE CUMPRIA PENA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO
EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em
caso de dano causado a terceiro, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. - A ocorrência de
dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Restando devidamente comprovado no caderno
processual que o detento veio a óbito por doença contagiosa quando cumpria pena em estabelecimento penitenciário, imperioso se torna o dever de indenizar diante da violação do dever constitucional de custódia do ente de
Direito Público. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e conside-
rando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser
inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo
e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000158-53.2015.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Sales Neves de Souza Lima. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva
¿ Oab/pb Nº 12.450-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO
DO PROMOVENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES DO AJUSTE. NATUREZA DO CONTRATO DE LEASING. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de
nº 297. - O contrato de arrendamento mercantil é uma modalidade de operação financeira munida de características
legais próprias, que não se confunde com uma operação de financiamento, uma vez que o valor remunerado pelo
arrendatário corresponde a contraprestação pela locação do bem, bem como ao pagamento do valor residual
garantido, e sobre tal incide tão somente o reajuste monetário pactuado e eventuais encargos moratórios, razão pela
qual mostra-se inviável a averiguação sobre a incidência da capitalização, quando não demonstrado expressamente no contrato, ou mediante perícia contábil. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão de
permanência, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a
parte promovente demonstrou eventual cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000161-73.2015.815.1171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. APELADO: Italo Linhares Bezerra Ferreira. ADVOGADO: Constantino de Assis Queiroga Neto - Oab/pb
Nº 20.490. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL POR DIAS TRABALHADOS. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da decisão
proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão
de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000189-23.2015.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Josenilda Vilma da Silva. ADVOGADO: Maryssa de Oliveira Lima
Batista - Oab/pb Nº 21.830 E Gustavo Nascimento Figueiredo - Oab/pb Nº 17.255. APELADO: Municipio de Santa
Cecilia. ADVOGADO: Flávia de Paiva - Oab/pb Nº 10.432. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OPORTUNIDADE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO AFIRMADO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
via estreita da ação constitucional do mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido
e certo alegado. - Não tendo a impetrante instruído os autos com acervo probatório apto a comprovar que houve
irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar que culminou com sua exoneração, bem como, não
havendo demonstrado a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos que pretende manter, a
extinção do feito deve ser mantida, desprovendo-se o recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000597-30.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Betania de Lima Herculano. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino
¿ Oab/pb Nº 15.222 E Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão da Costa Saraiva - Oab/pb Nº 14.901. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. SUBLEVAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, §8º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em observância ao princípio da causalidade, devem ser arbitrados honorários
advocatícios em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes. - Os honorários advocatícios
devem ser fixados à luz do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil, em obediência ao preceito da
apreciação equitativa do julgador. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000737-16.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pocinhos Representado Pelos Procuradores: Ranuzhya
Francisrayne Montenegro da Sila E André Gustavo Santos Lima Carvalho. APELADO: Jucelio Marques da Silva.
ADVOGADO: Marco Aurélio Henrique Leite - Oab/pb Nº 8.864 E Clécio Souza do Espírito Santo - Oab/pb Nº
14.463. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE POCINHOS. VALORES INADIMPLIDOS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. FORNECIMENTO DE LEITE IN NATURA PELO
PROMOVENTE. CONDUTA EFETIVAMENTE PRESTADA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. - Hão de se ter
por verídicas as alegações dispostas na exordial, quando o direito do autor se encontra devidamente demonstrado, não tendo o réu rebatido os fatos deduzidos na exordial ou apresentado provas que modificasse ou
extinguisse o direito do promovente de receber verbas não pagas pelo serviço prestado. - É obrigação do
município comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela
lei, ou que não houve a prestação do serviço, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo
natural a inversão do ônus probatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000884-77.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii
- Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Rosilene dos Santos Brito. ADVOGADO: Paulo César Conserva - Oab/pb Nº 11.874
E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SALÁRIOS
RELATIVOS AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO EXORDIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO
VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar
que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a
prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso
de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários
não recebidos relativos aos meses de outubro a dezembro de 2012, são direitos constitucionalmente assegurados
à servidora, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das
referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - Os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
atendendo o disposto no art. 85, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos critérios estabelecidos
nos incisos de I a IV, §2º do precitado art. 85. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003694-43.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita Representada Pela
Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda. EMBARGADO: Ronielle Carneiro Claudio. ADVOGADO: Evilson Carlos
de Oliveira Braz - Oab/pb Nº 7.664. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. EIVA CONSTATADA. EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER O PROFESSOR LABORADO